TJPA 0003036-53.2012.8.14.0070
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N. 2013.3.026549-3 (CNJ 0003036-53.2012.814.0070) AGRAVANTE: DIEGO RAFAEL DO SOCORRO PINHEIRO (Defensor Público alan Ferreira Damasceno) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotor de Justiça Frederico Augusto de Morais Freire) PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Diego Rafael do Socorro Pinheiro, atacando a decisão de regressão cautelar de regime penitenciário. Em suas razões recursais (fls. 3/6), o agravante alega que cumpria sua pena regularmente em regime semiaberto, quando o juízo da execução lhe impôs regressão cautelar para o regime fechado, por suposta fuga da casa penal, sem ouvir previamente o reeducando. Aduz que a decisão não apresenta fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição de 1988. Doutrina e jurisprudência afirmam que não se aplica regressão cautelar no Brasil, em face da evidente ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O recurso vem instruído com documentos do processo de execução, demonstrando que o agravante estava no regime semiaberto e vinha obtendo, inclusive, direito a saídas temporárias. O juízo a quo manteve sua decisão, por entender que o apenado fugiu, tendo descumprido com uma das condições (sic), referindo-se à saída temporária (fl. 46). Em contrarrazões (fls. 50/52), o promotor de justiça afirmou que a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena é providência que se extrai do poder geral de cautela deferido ao Magistrado no exercício de suas atribuições, citando doutrina e julgados nesse sentido. Manifesta-se pelo improvimento do agravo. Mantida novamente a decisão, foi recebido o agravo e encaminhado a esta corte (fl. 55). A procuradoria de justiça, em seu parecer (fls. 64/67), alega que o agravante empreendeu fuga, o que é previsto como falta grave e justifica a regressão cautelar, nos termos dos arts. 50 e 118 da Lei de Execução Penal. A decisão estaria embasada em elementos concretos, falecendo a tese de ausência de fundamentação. Conclui recomendando o improvimento do agravo. Consta dos autos uma guia de execução provisória, dando conta de que o agravante foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, sendo colocado desde logo em regime semiaberto. Ainda não consta o trânsito em julgado da decisão, porém o juízo de origem decretou a sua prisão cautelar. Com isso, teve início a execução provisória. Consta dos autos, também, que o agravante recebeu o benefício de saída temporária, no ano de 2012, para os festejos do Círio de Abaetetuba e os do final de ano, sendo que o mesmo não se reapresentou em 2.1.2013, como estava determinado (fl. 36). O próprio juiz advertiu, em sua decisão, que é nulo o procedimento de apuração de infração disciplinar que determina, de forma definitiva, regressão ao regime fechado, sem oitiva do condenado e sem intervenção do Defensor Técnico, por negar os princípios do contraditório e da ampla defesa, por isso foi determinada a oitiva do agravante, após a sua recaptura. Contudo, diante da falta grave, foi determinada a regressão cautelar, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça (fl. 38). O agravante foi recapturado em 3.3.2013 e, com isso, foi designada data para audiência admonitória (fls. 40 e 42). Em 13.6.2013, foi efetivamente realizada a audiência, ocasião em que o juiz autorizou o retorno do agravante ao regime semiaberto, como comprovo pela documentação em anexo. E em 18.9.2013, houve progressão para o regime aberto domiciliar. Os fatos acima tornam evidente que o agravo perdeu o seu objeto, eis que a regressão cautelar ao regime fechado deixou de existir e, inclusive, o agravante se encontra, hoje, em situação mais favorável do que antes da situação que ensejou o recurso. O agravo foi encaminhado, da comarca de origem para este tribunal, em 27.5.2013 e aqui somente foi distribuído em 8.10.2013. Dei prosseguimento ao feito com as informações disponíveis à época, sem saber que, àquela altura, já ocorrera a perda do objeto recursal, o que constato nesta oportunidade mediante consulta ao sistema informatizado do tribunal. Ante todo o exposto, declaro prejudicado o presente agravo, face à perda de seu objeto. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 27 de janeiro de 2014. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2014.04472919-90, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N. 2013.3.026549-3 (CNJ 0003036-53.2012.814.0070) AGRAVANTE: DIEGO RAFAEL DO SOCORRO PINHEIRO (Defensor Público alan Ferreira Damasceno) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotor de Justiça Frederico Augusto de Morais Freire) PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Diego Rafael do Socorro Pinheiro, atacando a decisão de regressão cautelar de regime penitenciário. Em suas razões recursais (fls. 3/6), o agravante alega que cumpria sua pena regularmente em regime semiaberto, quando o juízo da execução lhe impôs regressão cautelar para o regime fechado, por suposta fuga da casa penal, sem ouvir previamente o reeducando. Aduz que a decisão não apresenta fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição de 1988. Doutrina e jurisprudência afirmam que não se aplica regressão cautelar no Brasil, em face da evidente ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O recurso vem instruído com documentos do processo de execução, demonstrando que o agravante estava no regime semiaberto e vinha obtendo, inclusive, direito a saídas temporárias. O juízo a quo manteve sua decisão, por entender que o apenado fugiu, tendo descumprido com uma das condições (sic), referindo-se à saída temporária (fl. 46). Em contrarrazões (fls. 50/52), o promotor de justiça afirmou que a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena é providência que se extrai do poder geral de cautela deferido ao Magistrado no exercício de suas atribuições, citando doutrina e julgados nesse sentido. Manifesta-se pelo improvimento do agravo. Mantida novamente a decisão, foi recebido o agravo e encaminhado a esta corte (fl. 55). A procuradoria de justiça, em seu parecer (fls. 64/67), alega que o agravante empreendeu fuga, o que é previsto como falta grave e justifica a regressão cautelar, nos termos dos arts. 50 e 118 da Lei de Execução Penal. A decisão estaria embasada em elementos concretos, falecendo a tese de ausência de fundamentação. Conclui recomendando o improvimento do agravo. Consta dos autos uma guia de execução provisória, dando conta de que o agravante foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, sendo colocado desde logo em regime semiaberto. Ainda não consta o trânsito em julgado da decisão, porém o juízo de origem decretou a sua prisão cautelar. Com isso, teve início a execução provisória. Consta dos autos, também, que o agravante recebeu o benefício de saída temporária, no ano de 2012, para os festejos do Círio de Abaetetuba e os do final de ano, sendo que o mesmo não se reapresentou em 2.1.2013, como estava determinado (fl. 36). O próprio juiz advertiu, em sua decisão, que é nulo o procedimento de apuração de infração disciplinar que determina, de forma definitiva, regressão ao regime fechado, sem oitiva do condenado e sem intervenção do Defensor Técnico, por negar os princípios do contraditório e da ampla defesa, por isso foi determinada a oitiva do agravante, após a sua recaptura. Contudo, diante da falta grave, foi determinada a regressão cautelar, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça (fl. 38). O agravante foi recapturado em 3.3.2013 e, com isso, foi designada data para audiência admonitória (fls. 40 e 42). Em 13.6.2013, foi efetivamente realizada a audiência, ocasião em que o juiz autorizou o retorno do agravante ao regime semiaberto, como comprovo pela documentação em anexo. E em 18.9.2013, houve progressão para o regime aberto domiciliar. Os fatos acima tornam evidente que o agravo perdeu o seu objeto, eis que a regressão cautelar ao regime fechado deixou de existir e, inclusive, o agravante se encontra, hoje, em situação mais favorável do que antes da situação que ensejou o recurso. O agravo foi encaminhado, da comarca de origem para este tribunal, em 27.5.2013 e aqui somente foi distribuído em 8.10.2013. Dei prosseguimento ao feito com as informações disponíveis à época, sem saber que, àquela altura, já ocorrera a perda do objeto recursal, o que constato nesta oportunidade mediante consulta ao sistema informatizado do tribunal. Ante todo o exposto, declaro prejudicado o presente agravo, face à perda de seu objeto. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 27 de janeiro de 2014. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2014.04472919-90, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2014
Data da Publicação
:
28/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2014.04472919-90
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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