TJPA 0003038-49.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPEC IAIS PROCESSO Nº 0003038-49.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CIFEMA S/A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 173.062 cuja ementa restou assim construída: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. execução FISCAL NO VALOR r$34.473,53 (trinta e quatro mil e setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROCEDENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CPC-73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a remissão contida no art. , , do , relativa aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação equitativa do juiz', refere-se às alíneas do art. , , e não ao seu caput. Desse modo, 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz', sem nenhuma vinculação aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação. 3. Desse modo, não se mostra ínfimo a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$300,00 (trezentos reais), considerando que a atuação do causídico se limitou a apresentação de embargos à execução e a causa não é dotada de complexidade. 4. Apelação conhecida e improvida. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, argumentando que o montante fixado a título de honorários advocatícios foi desproporcional, revelando-se ínfimo. Alega também divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 109/113 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Cuida-se, na origem, de Ação de Embargos à Execução, na qual o embargante impugna o pagamento de IPTU cobrado pelo município de Belém no valor de R$ 34.473,53 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos). Os Embargos foram julgados procedentes sendo decretada a prescrição dos créditos tributários e sendo a Fazenda Municipal condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono do embargante no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Inconformado com o montante arbitrado, o ora recorrente interpôs o apelo nobre. No caso dos autos, a questão de direito controvertida restringe-se a se saber se os honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que o recorrido foi condenada a pagar, se mostram ínfimos e, por isso devem ser majorados. Conforme consta no acórdão recorrido, o órgão colegiado reconheceu que o arbitramento da verba honorária em trezentos reais corresponde ao valor condizente ao trabalho realizado pelo causídico uma vez que o mesmo interpôs somente uma peça com complexidade baixa, qual seja, o embargos à execução. De outro modo, o recorrente alega que o valor dos honorários arbitrados se mostram ínfimos uma vez que o arbitramento de honorários advocatícios deve levar em consideração além das peças protocolizadas, o tempo gasto pelo advogado, a responsabilidade do patrono, o transtorno causado com o ajuizamento da execução fiscal, o débito que a executada deixou de pagar, dentre outros. Nesse sentido, o recorrente alega divergência jurisprudencial apontando 03 (três) julgados do Superior Tribunal de Justiça em que a Corte modificou o valor arbitrado pelo tribunal de origem em ações de execução fiscal majorando o valor arbitrado em patamar muito acima de trezentos reais. Desta forma, entendo configurado a divergência entre o aresto recorrido e os julgados apontados pelo recorrente, uma vez que, in casu, o valor arbitrado se mostrou muito distante do que vem decidindo a Corte Superior em casos semelhantes. Para melhor elucidação, transcrevo os julgados apontados na peça recursal como paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES E AMICUS CURIAE. OAB/PE E CFOAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA DA VERBA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO PATRONO. 1. Por não serem a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco e o Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil partes no presente processo, não demonstrado o interesse jurídico e diante da inexistência de previsão legal para o ingresso no feito como assistente simples e amicus curiae, respectivamente, indefiro os pedidos formulados, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, do RI/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 3. A despeito de a ação ter sido extinta por requerimento da Fazenda Nacional, na forma do art. 26 da LEF, trazendo aos autos notícia da anulação da CDA, há de se considerar o trabalho e a responsabilidade desenvolvidos pelos patronos e o tempo exigido para o serviço. Relevante que a renúncia da ação só ocorreu após a executada oferecer exceção de pré-executividade, alegando a inexistência de título líquido, certo e exigível, referente aos débitos exequendos, em face de o processo administrativo ainda encontrar-se em curso na Receita Federal. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. (AgRg nos EDcl no REsp 1307229/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 07/03/2013) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. APLICABILIDADE ESPECÍFICA. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais foi proferida sentença de procedência da lide, por juiz que substituía o titular em férias, arbitrando os honorários advocatícios em mais de trinta milhões de reais. Oposta exceção de suspeição contra o prolator daquela decisão, retorna ao feito o julgador titular e, afirmando que o processo não estava suspenso, recebe a apelação. Esse entendimento não é modificado pelo eg. Tribunal, que julga a apelação, reduzindo os honorários para cem mil reais. Assim, inexistente qualquer manifestação contrária ao recebimento da apelação, não seria possível exigir-se da apelante que, desnecessariamente, reiterasse os termos do recurso sob pena de ser declarado intempestivo. Não se pode prejudicar a parte por eventual equívoco do Judiciário. 2. A Súmula 418/STJ tem aplicação específica, afirmando a necessidade de ratificação dos termos do recurso especial quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, porquanto indispensável o esgotamento de instância para o manejo do apelo excepcional. Na hipótese, porém, não se cuida de esgotamento de instância, mas de suspensão de prazos. 3. No que toca à alegada nulidade dos atos processuais praticados a partir da oposição da exceção de suspeição, época em que, na ótica dos ora recorrentes, o processo deveria ter permanecido suspenso, verifica-se que a matéria não foi objeto de decisão pela Corte de origem, que se pronunciou somente acerca da eventual extemporaneidade da apelação, nada falando sobre o disposto nos arts. 265, III, e 266 do Estatuto Processual Civil. Assim, carece o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. 4. O colendo Tribunal de origem sopesou toda a situação fática delineada nos autos para arbitrar os honorários advocatícios contratuais, demandando a reversão do julgado a reavaliação desse contexto fático-probatório, o que, como sabido, é vedado pela súmula 07/STJ. Precedentes. 5. O óbice da referida súmula, todavia, pode ser afastado em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada e em casos em que a Corte de origem não trouxer qualquer fundamento apto a justificar a estipulação da referida quantia, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às normas federais que disciplinam a sua fixação. Na hipótese dos autos, conquanto o arbitramento de honorários tenha se dado de forma fundamentada, seu valor acabou por comportar aumento, tendo-se em conta o tempo de duração da demanda, bem como o valor econômico envolvido. 6. Não resta comprovada a existência de dissídio jurisprudencial na espécie, porquanto os arestos apontados como paradigma não cuidam da mesma situação fática delineada nos autos. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1207681/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, REPDJe 09/08/2011, DJe 13/04/2011) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO. 1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante. 3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. 4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00. (REsp 1063669/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) Diante do exposto, ante a aparente divergência jurisprudencial, dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB. AP. 199
(2017.03373314-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPEC IAIS PROCESSO Nº 0003038-49.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CIFEMA S/A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 173.062 cuja ementa restou assim construída: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. execução FISCAL NO VALOR r$34.473,53 (trinta e quatro mil e setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROCEDENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CPC-73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a remissão contida no art. , , do , relativa aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação equitativa do juiz', refere-se às alíneas do art. , , e não ao seu caput. Desse modo, 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz', sem nenhuma vinculação aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação. 3. Desse modo, não se mostra ínfimo a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$300,00 (trezentos reais), considerando que a atuação do causídico se limitou a apresentação de embargos à execução e a causa não é dotada de complexidade. 4. Apelação conhecida e improvida. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, argumentando que o montante fixado a título de honorários advocatícios foi desproporcional, revelando-se ínfimo. Alega também divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 109/113 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Cuida-se, na origem, de Ação de Embargos à Execução, na qual o embargante impugna o pagamento de IPTU cobrado pelo município de Belém no valor de R$ 34.473,53 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos). Os Embargos foram julgados procedentes sendo decretada a prescrição dos créditos tributários e sendo a Fazenda Municipal condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono do embargante no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Inconformado com o montante arbitrado, o ora recorrente interpôs o apelo nobre. No caso dos autos, a questão de direito controvertida restringe-se a se saber se os honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que o recorrido foi condenada a pagar, se mostram ínfimos e, por isso devem ser majorados. Conforme consta no acórdão recorrido, o órgão colegiado reconheceu que o arbitramento da verba honorária em trezentos reais corresponde ao valor condizente ao trabalho realizado pelo causídico uma vez que o mesmo interpôs somente uma peça com complexidade baixa, qual seja, o embargos à execução. De outro modo, o recorrente alega que o valor dos honorários arbitrados se mostram ínfimos uma vez que o arbitramento de honorários advocatícios deve levar em consideração além das peças protocolizadas, o tempo gasto pelo advogado, a responsabilidade do patrono, o transtorno causado com o ajuizamento da execução fiscal, o débito que a executada deixou de pagar, dentre outros. Nesse sentido, o recorrente alega divergência jurisprudencial apontando 03 (três) julgados do Superior Tribunal de Justiça em que a Corte modificou o valor arbitrado pelo tribunal de origem em ações de execução fiscal majorando o valor arbitrado em patamar muito acima de trezentos reais. Desta forma, entendo configurado a divergência entre o aresto recorrido e os julgados apontados pelo recorrente, uma vez que, in casu, o valor arbitrado se mostrou muito distante do que vem decidindo a Corte Superior em casos semelhantes. Para melhor elucidação, transcrevo os julgados apontados na peça recursal como paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES E AMICUS CURIAE. OAB/PE E CFOAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA DA VERBA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO PATRONO. 1. Por não serem a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco e o Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil partes no presente processo, não demonstrado o interesse jurídico e diante da inexistência de previsão legal para o ingresso no feito como assistente simples e amicus curiae, respectivamente, indefiro os pedidos formulados, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, do RI/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 3. A despeito de a ação ter sido extinta por requerimento da Fazenda Nacional, na forma do art. 26 da LEF, trazendo aos autos notícia da anulação da CDA, há de se considerar o trabalho e a responsabilidade desenvolvidos pelos patronos e o tempo exigido para o serviço. Relevante que a renúncia da ação só ocorreu após a executada oferecer exceção de pré-executividade, alegando a inexistência de título líquido, certo e exigível, referente aos débitos exequendos, em face de o processo administrativo ainda encontrar-se em curso na Receita Federal. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. (AgRg nos EDcl no REsp 1307229/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 07/03/2013) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. APLICABILIDADE ESPECÍFICA. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais foi proferida sentença de procedência da lide, por juiz que substituía o titular em férias, arbitrando os honorários advocatícios em mais de trinta milhões de reais. Oposta exceção de suspeição contra o prolator daquela decisão, retorna ao feito o julgador titular e, afirmando que o processo não estava suspenso, recebe a apelação. Esse entendimento não é modificado pelo eg. Tribunal, que julga a apelação, reduzindo os honorários para cem mil reais. Assim, inexistente qualquer manifestação contrária ao recebimento da apelação, não seria possível exigir-se da apelante que, desnecessariamente, reiterasse os termos do recurso sob pena de ser declarado intempestivo. Não se pode prejudicar a parte por eventual equívoco do Judiciário. 2. A Súmula 418/STJ tem aplicação específica, afirmando a necessidade de ratificação dos termos do recurso especial quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, porquanto indispensável o esgotamento de instância para o manejo do apelo excepcional. Na hipótese, porém, não se cuida de esgotamento de instância, mas de suspensão de prazos. 3. No que toca à alegada nulidade dos atos processuais praticados a partir da oposição da exceção de suspeição, época em que, na ótica dos ora recorrentes, o processo deveria ter permanecido suspenso, verifica-se que a matéria não foi objeto de decisão pela Corte de origem, que se pronunciou somente acerca da eventual extemporaneidade da apelação, nada falando sobre o disposto nos arts. 265, III, e 266 do Estatuto Processual Civil. Assim, carece o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. 4. O colendo Tribunal de origem sopesou toda a situação fática delineada nos autos para arbitrar os honorários advocatícios contratuais, demandando a reversão do julgado a reavaliação desse contexto fático-probatório, o que, como sabido, é vedado pela súmula 07/STJ. Precedentes. 5. O óbice da referida súmula, todavia, pode ser afastado em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada e em casos em que a Corte de origem não trouxer qualquer fundamento apto a justificar a estipulação da referida quantia, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às normas federais que disciplinam a sua fixação. Na hipótese dos autos, conquanto o arbitramento de honorários tenha se dado de forma fundamentada, seu valor acabou por comportar aumento, tendo-se em conta o tempo de duração da demanda, bem como o valor econômico envolvido. 6. Não resta comprovada a existência de dissídio jurisprudencial na espécie, porquanto os arestos apontados como paradigma não cuidam da mesma situação fática delineada nos autos. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1207681/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, REPDJe 09/08/2011, DJe 13/04/2011) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO. 1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante. 3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. 4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00. (REsp 1063669/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) Diante do exposto, ante a aparente divergência jurisprudencial, dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB. AP. 199
(2017.03373314-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.03373314-79
Tipo de processo
:
Apelação
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