TJPA 0003043-22.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003043-22.2016.814.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES ALVES ANUNCIAÇÃO. AGRAVADO: MAELNO NARROS NEVES ANUNCIAÇÃO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA N. 06, STJ. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. I - Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Precedente: Enunciado administrativo 02, do STJ. II - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. III - Da análise da pretensão recursal tenho que a decisão agravada está de acordo com a disposições legais e as orientações jurisprudenciais. Digo isso, porque preenchidos os pressupostos legais, concernente a afirmação de pobreza, deve ser concedida a gratuidade, conforme orientação já sumulada deste Tribunal (Súmula n. 06, do TJPA). IV - Efeito suspensivo indeferido. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA DAS DORES ALVES ANUNCIAÇÃO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da ação de impugnação de gratuidade processual nº 0050999.38.2015.814.0301 que indeferiu o pedido de impugnação à gratuidade processual postulada. Nas razões recusais, em suma, a Agravante alega que o agravado possui mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) em aplicações bancárias, carro avaliado em aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ostenta sinais incontroversos de riqueza, razão pela qual a impugnação não poderia ter sido indeferida pelo juízo de primeiro grau. Finalmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo para determinar a reforma da decisão recorrida. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Nesse sentido, o STJ interprete das leis infraconstitucionais editou enunciado administrativo validando esta tese. Vejamos: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Acessado em 18/03/2016: http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc) Pois bem. O recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 22/27), da certidão da respectiva intimação (fls. 17/18) e das procurações outorgadas ao advogado da agravante (fls. 20), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade e passo a exame do pedido de efeitos suspensivo. Dispõe a nova regra processual: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Da análise da pretensão recursal tenho que a decisão agravada está de acordo com a disposições legais e as orientações jurisprudenciais. Digo isso, porque preenchidos os pressupostos legais, concernente a afirmação de pobreza, deve ser concedida a gratuidade, conforme orientação já sumulada deste Tribunal (Súmula n. 06, do TJPA). Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrido, na forma do art. 1.019, inciso I, do NCPC. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 1.018 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01130692-74, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003043-22.2016.814.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES ALVES ANUNCIAÇÃO. AGRAVADO: MAELNO NARROS NEVES ANUNCIAÇÃO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA N. 06, STJ. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. I - Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Precedente: Enunciado administrativo 02, do STJ. II - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. III - Da análise da pretensão recursal tenho que a decisão agravada está de acordo com a disposições legais e as orientações jurisprudenciais. Digo isso, porque preenchidos os pressupostos legais, concernente a afirmação de pobreza, deve ser concedida a gratuidade, conforme orientação já sumulada deste Tribunal (Súmula n. 06, do TJPA). IV - Efeito suspensivo indeferido. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA DAS DORES ALVES ANUNCIAÇÃO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da ação de impugnação de gratuidade processual nº 0050999.38.2015.814.0301 que indeferiu o pedido de impugnação à gratuidade processual postulada. Nas razões recusais, em suma, a Agravante alega que o agravado possui mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) em aplicações bancárias, carro avaliado em aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ostenta sinais incontroversos de riqueza, razão pela qual a impugnação não poderia ter sido indeferida pelo juízo de primeiro grau. Finalmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo para determinar a reforma da decisão recorrida. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Nesse sentido, o STJ interprete das leis infraconstitucionais editou enunciado administrativo validando esta tese. Vejamos: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Acessado em 18/03/2016: http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc) Pois bem. O recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 22/27), da certidão da respectiva intimação (fls. 17/18) e das procurações outorgadas ao advogado da agravante (fls. 20), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade e passo a exame do pedido de efeitos suspensivo. Dispõe a nova regra processual: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Da análise da pretensão recursal tenho que a decisão agravada está de acordo com a disposições legais e as orientações jurisprudenciais. Digo isso, porque preenchidos os pressupostos legais, concernente a afirmação de pobreza, deve ser concedida a gratuidade, conforme orientação já sumulada deste Tribunal (Súmula n. 06, do TJPA). Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrido, na forma do art. 1.019, inciso I, do NCPC. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 1.018 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01130692-74, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.01130692-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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