TJPA 0003044-08.2003.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARCTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Está pacificado na jurisprudência pátria que se a parte manifesta a intenção de recorrer dentro do prazo legal, e não apresenta suas razões ou, as apresentando, o faz fora do prazo, o Tribunal é obrigado a conhecer do recurso e rever a decisão condenatória ou absolutória, posto que o objetivo do art. 593, da Lei Adjetiva Penal, foi cumprido; II Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; III - A autoria delitiva restou demonstrada nos relatos das vitimas que, de forma categórica e coesa, reconheceram o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; IV Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas nos autos, o que se verifica no presente caso; V Justifica-se a condenação quando as testemunhas de acusação depõem de maneira coerente entre si, imputando ao réu a participação no delito; VI A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; VII Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; VIII Apelo improvido. Decisão unânime.
(2013.04095319-76, 116.933, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-03-04)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARCTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Está pacificado na jurisprudência pátria que se a parte manifesta a intenção de recorrer dentro do prazo legal, e não apresenta suas razões ou, as apresentando, o faz fora do prazo, o Tribunal é obrigado a conhecer do recurso e rever a decisão condenatória ou absolutória, posto que o objetivo do art. 593, da Lei Adjetiva Penal, foi cumprido; II Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; III - A autoria delitiva restou demonstrada nos relatos das vitimas que, de forma categórica e coesa, reconheceram o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; IV Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas nos autos, o que se verifica no presente caso; V Justifica-se a condenação quando as testemunhas de acusação depõem de maneira coerente entre si, imputando ao réu a participação no delito; VI A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; VII Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; VIII Apelo improvido. Decisão unânime.
(2013.04095319-76, 116.933, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-03-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/02/2013
Data da Publicação
:
04/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2013.04095319-76
Tipo de processo
:
Apelação
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