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Jurisprudência


TJPA 0003045-34.2006.8.14.0045

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. No presente caso, não se fazia necessária à intimação pessoal do autor para que o processo fosse extinto, bastando a intimação do seu advogado devidamente habilitado nos autos. Havendo mais de um advogado habilitado nos autos, basta que a intimação seja dirigida a apenas um deles. O fundamento da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito refere-se à inércia da parte autora quanto ao recolhimento de custas, motivo pelo qual não há falar em prova pericial, já que o Juízo de 1º grau não extinguiu o feito em razão da suposta falsificação do documento, como afirma o recorrente. A unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação conhecido e improvido. (2013.04235706-89, 127.125, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-18, Publicado em 2013-12-03)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/11/2013
Data da Publicação : 03/12/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2013.04235706-89
Tipo de processo : Apelação
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