TJPA 0003045-74.2006.8.14.0005
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 157, § 3° E 211 AMBOS DO CP E ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54 C/C OS ARTS. 29, CAPUT E 69, CAPUT DO ESTATUTO REPRESSOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, IV DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE NÃO RECONHECIDA (ART. 29, §2º CP). EFETIVA COLABORAÇÃO DO APELANTE PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA CARACTERIZADA, NÃO RESTANDO EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO INSIGNIFICANTE OU MÍNIMA DO ORA APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO TRAZIDO NO ART. 345 DO CP. CONCURSO DE PESSOAS. VÍNCULO SUBJETIVO DEMONSTRADO. CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EFETIVA OCORRÊNCIA. LAUDO DE LEVANTAMENTO DO LOCAL SEM CADÁVER ACOSTADO AOS AUTOS (FLS. 140/149) CORROBORANDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE TERIA OCORRIDO A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO CADÁVER. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ATO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ANÁLISE EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECISUM PROLATADO DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IMPERIOSA REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP. 1. O pedido de absolvição com fundamento no art. 386, IV do CPP, só deve ser concedido quando não esteja estampado nos autos sequer indícios e suposições da infração penal, o que inocorre no caso em questão. 2. Não há falar na aplicação do disposto no parágrafo 2º, do art. 29, do Código Penal, pois o denunciado concorreu para a prática do crime contra o patrimônio narrado nos autos, sendo que a versão acusatória fora fundamentada nas declarações prestadas pelo próprio apelante, que, embora tenha negado as agressões às vítimas e o animus necandi, bem como algumas circunstâncias do crime, admitiu ter se levado a vítima até o local do fato com a intenção de cobrar-lhe uma dívida, versão que restou corroborada pelo relato do menor envolvido no fato, bem como através dos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução que não deixam dúvidas acerca da responsabilidade do apelante pelo evento criminoso. 3. Quanto ao concurso de agentes, entendo que não houve qualquer vício ou ilegalidade na sentença vergastada, destacando que o Código Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40 Brasileiro adotou a teoria monística ou unitária, na qual, mesmo reconhecendo os limites da autoria e da participação, não se apura esta distinção entre autor e partícipe, quando da aplicação da pena ao caso concreto, razão pela qual todo aquele que concorre para o crime, causa-o em sua totalidade e por ele deve responder integralmente, significando em síntese que, muito embora o delito seja praticado com divisão de tarefas entre os vários agentes, a pena a que eles se subsumem deve correlação a um único crime, o qual permanece único e indivisível. 4. Ocultação de cadáver comprovada mediante Laudo de Levantamento do Local Sem Cadáver acostado aos autos (fls. 140/149), corroborando com o conjunto probatório de que teria ocorrido a tentativa de ocultação do cadáver da vítima. 5. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54 é formal e, portanto, dispensa a prévia comprovação de que o adolescente já se encontrava ou não corrompido na época dos fatos, bastando, para sua configuração, a participação da criança e/ou adolescente no delito perpetrado pelo agente. 6. Os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, uma vez que os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probante, sobretudo quando prestados em juízo sob garantia do contraditório. 7. Entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça de que o direito de recorrer em liberdade deve ser arguido em sede de Habeas Corpus. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Análise ex officio da dosimetria. 10. No que diz respeito à dosimetria da pena constato que o juízo a quo laborou em equívoco ao valorar de forma desfavorável os antecedentes do ora recorrente com base na análise da certidão de antecedentes criminais. 11. Redimensionamento da pena ex officio condenando o recorrente à pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) anos de reclusão mais 30 (trinta) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda conforme artigo 33, §2, alínea a e §3º do Código Penal pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3º e 211 ambos do Código Penal e art. 1º, da Lei nº 2.252/54.
(2014.04480969-93, 129.312, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-07, Publicado em 2014-02-11)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 157, § 3° E 211 AMBOS DO CP E ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54 C/C OS ARTS. 29, CAPUT E 69, CAPUT DO ESTATUTO REPRESSOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, IV DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE NÃO RECONHECIDA (ART. 29, §2º CP). EFETIVA COLABORAÇÃO DO APELANTE PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA CARACTERIZADA, NÃO RESTANDO EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO INSIGNIFICANTE OU MÍNIMA DO ORA APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO TRAZIDO NO ART. 345 DO CP. CONCURSO DE PESSOAS. VÍNCULO SUBJETIVO DEMONSTRADO. CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EFETIVA OCORRÊNCIA. LAUDO DE LEVANTAMENTO DO LOCAL SEM CADÁVER ACOSTADO AOS AUTOS (FLS. 140/149) CORROBORANDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE TERIA OCORRIDO A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO CADÁVER. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ATO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ANÁLISE EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECISUM PROLATADO DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IMPERIOSA REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP. 1. O pedido de absolvição com fundamento no art. 386, IV do CPP, só deve ser concedido quando não esteja estampado nos autos sequer indícios e suposições da infração penal, o que inocorre no caso em questão. 2. Não há falar na aplicação do disposto no parágrafo 2º, do art. 29, do Código Penal, pois o denunciado concorreu para a prática do crime contra o patrimônio narrado nos autos, sendo que a versão acusatória fora fundamentada nas declarações prestadas pelo próprio apelante, que, embora tenha negado as agressões às vítimas e o animus necandi, bem como algumas circunstâncias do crime, admitiu ter se levado a vítima até o local do fato com a intenção de cobrar-lhe uma dívida, versão que restou corroborada pelo relato do menor envolvido no fato, bem como através dos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução que não deixam dúvidas acerca da responsabilidade do apelante pelo evento criminoso. 3. Quanto ao concurso de agentes, entendo que não houve qualquer vício ou ilegalidade na sentença vergastada, destacando que o Código Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40 Brasileiro adotou a teoria monística ou unitária, na qual, mesmo reconhecendo os limites da autoria e da participação, não se apura esta distinção entre autor e partícipe, quando da aplicação da pena ao caso concreto, razão pela qual todo aquele que concorre para o crime, causa-o em sua totalidade e por ele deve responder integralmente, significando em síntese que, muito embora o delito seja praticado com divisão de tarefas entre os vários agentes, a pena a que eles se subsumem deve correlação a um único crime, o qual permanece único e indivisível. 4. Ocultação de cadáver comprovada mediante Laudo de Levantamento do Local Sem Cadáver acostado aos autos (fls. 140/149), corroborando com o conjunto probatório de que teria ocorrido a tentativa de ocultação do cadáver da vítima. 5. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54 é formal e, portanto, dispensa a prévia comprovação de que o adolescente já se encontrava ou não corrompido na época dos fatos, bastando, para sua configuração, a participação da criança e/ou adolescente no delito perpetrado pelo agente. 6. Os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, uma vez que os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probante, sobretudo quando prestados em juízo sob garantia do contraditório. 7. Entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça de que o direito de recorrer em liberdade deve ser arguido em sede de Habeas Corpus. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Análise ex officio da dosimetria. 10. No que diz respeito à dosimetria da pena constato que o juízo a quo laborou em equívoco ao valorar de forma desfavorável os antecedentes do ora recorrente com base na análise da certidão de antecedentes criminais. 11. Redimensionamento da pena ex officio condenando o recorrente à pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) anos de reclusão mais 30 (trinta) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda conforme artigo 33, §2, alínea a e §3º do Código Penal pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3º e 211 ambos do Código Penal e art. 1º, da Lei nº 2.252/54.
(2014.04480969-93, 129.312, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-07, Publicado em 2014-02-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/02/2014
Data da Publicação
:
11/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2014.04480969-93
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão