TJPA 0003048-58.2006.8.14.0006
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003048-58.2006.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PR 8123 APELADO: SUPER CARNÊ LTDA. ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamento do processo por abandono da causa pela parte autora com fulcro no artigo 267, II do CPC/73 (artigo 485, II NCPC), prescinde de intimação pessoal da parte autora para demonstrar seu interesse. 2. Ausente tais requisitos, deve a sentença ser anulada, sendo os autos remetidos para a comarca de origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, II do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Noticia a peça inicial de fls. 03-04, que a Instituição Bancária autora/ Banco do Brasil S/A, celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido/ Super Carnê LTDA., ocasião em que houve a aquisição de 7 (sete) notebooks, financiados em 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas no valor de R$-996,57 (novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos). Prossegue noticiando que o requerido/ Super Carnê LTDA. inadimpliu com suas obrigações, por consequência ajuizou Ação de Busca e Apreensão Busca dos bens alienados, com o depósito em mãos do representante legal do autor/apelante e a citação da parte, para, pagamento integral da dívida. Em despacho de fls. 44, o juiz a quo deferiu a liminar expedindo o mandado de busca e apreensão que foi descumprido em razão de insuficiência de endereço (no ocal não funciona mais a empresa executada-fls.46). Ordenada a manifestação do exequente (fls.48), que se limitou a juntar sucessivamente os atos de representação processual (fls.52-86). Sem manifestação, foram os autos conclusos e a sentença proferida às fls. 87 em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, II do CPC/73, por ausência de ato de competência do autor. Inconformado, o exequente/ Banco do Brasil S/A interpôs o presente Recurso de Apelação às fls.87-90, aduzindo a necessidade de intimação pessoal da parte para arquivamento neste fundamento. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo (fls. 106). Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 216: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. ¿ Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, observa-se que o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo alhures mencionado, nos moldes do art. 267, II, (art. 485, III do NCPC), por entender que o processo ficou paralisado por mais de um ano por negligência da parte, configurando-se o abandono da causa. In Casu, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos, eis que a intimação para complementar as custas ocorreu em Diário de Justiça para o advogado e não pessoalmente para o autor, nos moldes do art. 267, §1.º do CPC/73, vigente durante a instrução, vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Sendo assim, apenas após esgotadas as formalidades de intimação pessoal da parte autora, não de seu procurador, é que pode ser demonstrado o abandono do processo, permitindo a extinção sem resolução do mérito com este fundamento. ¿Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º).[...]¿ (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.) Este é o entendimento reiterado de nossos tribunais superiores e desta Corte, como se lê: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿ Grifei. Desta forma, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, II do CPC-73 sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03533624-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003048-58.2006.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PR 8123 APELADO: SUPER CARNÊ LTDA. ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamento do processo por abandono da causa pela parte autora com fulcro no artigo 267, II do CPC/73 (artigo 485, II NCPC), prescinde de intimação pessoal da parte autora para demonstrar seu interesse. 2. Ausente tais requisitos, deve a sentença ser anulada, sendo os autos remetidos para a comarca de origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, II do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Noticia a peça inicial de fls. 03-04, que a Instituição Bancária autora/ Banco do Brasil S/A, celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido/ Super Carnê LTDA., ocasião em que houve a aquisição de 7 (sete) notebooks, financiados em 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas no valor de R$-996,57 (novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos). Prossegue noticiando que o requerido/ Super Carnê LTDA. inadimpliu com suas obrigações, por consequência ajuizou Ação de Busca e Apreensão Busca dos bens alienados, com o depósito em mãos do representante legal do autor/apelante e a citação da parte, para, pagamento integral da dívida. Em despacho de fls. 44, o juiz a quo deferiu a liminar expedindo o mandado de busca e apreensão que foi descumprido em razão de insuficiência de endereço (no ocal não funciona mais a empresa executada-fls.46). Ordenada a manifestação do exequente (fls.48), que se limitou a juntar sucessivamente os atos de representação processual (fls.52-86). Sem manifestação, foram os autos conclusos e a sentença proferida às fls. 87 em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, II do CPC/73, por ausência de ato de competência do autor. Inconformado, o exequente/ Banco do Brasil S/A interpôs o presente Recurso de Apelação às fls.87-90, aduzindo a necessidade de intimação pessoal da parte para arquivamento neste fundamento. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo (fls. 106). Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 216: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. ¿ Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, observa-se que o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo alhures mencionado, nos moldes do art. 267, II, (art. 485, III do NCPC), por entender que o processo ficou paralisado por mais de um ano por negligência da parte, configurando-se o abandono da causa. In Casu, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos, eis que a intimação para complementar as custas ocorreu em Diário de Justiça para o advogado e não pessoalmente para o autor, nos moldes do art. 267, §1.º do CPC/73, vigente durante a instrução, vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Sendo assim, apenas após esgotadas as formalidades de intimação pessoal da parte autora, não de seu procurador, é que pode ser demonstrado o abandono do processo, permitindo a extinção sem resolução do mérito com este fundamento. ¿Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º).[...]¿ (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.) Este é o entendimento reiterado de nossos tribunais superiores e desta Corte, como se lê: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿ Grifei. Desta forma, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, II do CPC-73 sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03533624-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03533624-75
Tipo de processo
:
Apelação
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