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Jurisprudência


TJPA 0003048-78.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0003048-78.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  ESTADO DO PARÁ RECORRIDO:  TERESA GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA               Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto pelo ESTADO DO PARA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 164.743 e 180.341, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 164.743 DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, NO PERCENTUAL DE 10% EM RAZÃO DA ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO, COM BASE NA LEI Nº 7.442/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ. PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) REJEITADA. NO MÉRITO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. IMPETRANTE COMPROVOU CONCLUSÃO DE PÓSGRADUAÇÃO, ESTANDO ENQUADRADA NA PREVISÃO DO ARTIGO 31 DO PCCR, FAZENDO JUS A GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei nº 7.442/2010 normatiza a gratificação de titularidade, a qual será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério, não havendo qualquer limitação para que seja assegurado o direito ao pagamento de gratificação de titularidade ao servidor integrante do quadro suplementar. 2. Segurança concedida à unanimidade. ACÓRDÃO N.º 180.341 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. CONCLUSÃO DE PÓSGRADUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - In casu, a ora embargada, professora da rede estadual de ensino, demonstrou que possuía o direito líquido e certo de receber a gratificação de titularidade prevista no art. 31, inciso III, da Lei Estadual nº 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, visto que concluiu um curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Gestão Escolar. A mencionada gratificação foi concedida no percentual de 10% (dez por cento); II - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração; III - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; IV - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão unânime.               O recorrente, argumenta, em síntese, ofensa ao artigo 23 da Lei 12.016/09 e artigo 487, II, do CPC/2015. Da mesma forma, aponta violação ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança               Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 135               É o relatório.               DECIDO.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               Destaco, desde logo, que não obstante o preenchimento dos requisitos extrínsecos, o presente recurso não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor:               DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI 12.016/09 - INCIDENCIA DA SUMULA N. 83 DO STJ - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.               Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência de decadência, considerando como marco inicial da contagem do prazo a edição da Lei Estadual n. 7.442/2010. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, tratando-se de ato omissivo da Administração, resta caracterizada a relação de trato sucessivo considerando que o prejuízo é renovado mês a mês. Ademais, considerando que a decadência ou prescrição somente pode ser verificada analisando o caso concreto em contraposição com a norma, incide também na hipótese o enunciado sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal.               Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 2.157/2000. SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se, inclusive, sobre as preliminares e prejudiciais suscitadas pelo ora recorrente. 2. O aresto objurgado está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que não há falar em decadência quando não existe expressa negativa do direito pleiteado e o mandado de segurança é impetrado contra ato omissivo da Administração, referente ao não pagamento de vantagem pecuniária de servidor público ou de benefício previdenciário a dependente deste, por se tratar de prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês. Precedente. 3. Com razão o Sodalício originário ao inadmitir o Recurso Especial em relação aos arts. 14, § 4º, e 23 da Lei 12.016/2009; 207, 209 e 210 do Código Civil, porquanto a quaestio iuris foi decidida com fundamento em lei local, qual seja, a Lei Estadual 2.157/2000, de forma que a apreciação do recurso é obstada pelo disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 554.612/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 05/12/2014)               Considerando, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, aplicável também à alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105, da Carta Magna. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. (...) 5. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) 6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)               DA VEDAÇÃO DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE LEI LOCAL NA VIA RECURSAL EXCEPCIONAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA.               Não obstante o recorrente alegue violação ao artigo 1º da Lei n. 12.016/09 alegando a ausência de direito líquido e certo, a questão controvertida reside essencialmente nas Leis Estaduais n. 7.442/2010 e 5.351/1986 bem como na Cartilha emitida pela Secretaria de Educação. É que para verificação do direito da impetrante, professora pertencente ao quadro suplementar, ao adicional de titulação em virtude de curso de pós graduação, imperioso se faria a análise acurada da legislação local que, ressalte-se, foi o principal fundamento da decisão colegiada.               Desta feita, a análise da suposta ofensa ao direito líquido e certo demanda necessariamente adentrar em legislações locais, o que é vedado na via excepcional dos recursos extremos. Inteligência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.               No mesmo sentido, confira-se os julgados abaixo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à extinção do mandado de segurança por falta de direito líquido e certo , com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súm. n. 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 968.584/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 NÃO CONFIGURADA. DESVIO DE FUNÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência de desvio de função porque entende: "Comparando as disposições das leis municipais referidas, percebe-se que as funções desempenhadas pelo Operador de Máquinas e pelo Operador de Máquinas Especiais são praticamente as mesmas, havendo duas denominações diversas para cargos semelhantes existentes no âmbito de cada autarquia." (fl. 446, e-STJ). Conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial por força da Súmula 7/STJ. 3. Além disso, a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente foi solucionada com base nas Leis Municipais 6.253/1988 (Plano de Carreira dos Servidores do Departamento Municipal de Limpeza Urbana) e 6.203/1988 (Plano de Cargos dos Funcionários do Departamento Municipal de Águas e Esgotos), o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1683043/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. No caso, para a resolução da controvérsia, em que servidor público do Município de Santos busca o pagamento de diferenças de vencimentos referentes a reenquadramento funcional, o Tribunal de origem analisou e aplicou as Leis Complementares Municipais 162/95 e 214/96. 2. Dessa forma, ao adentrar na legislação local para a solução da lide, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 910.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,                 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 334  Página de 5 (2018.00144273-54, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2018
Data da Publicação : 18/01/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.00144273-54
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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