TJPA 0003052-18.2015.8.14.0000
LibreOffice Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Paciente: WELLINGTON VALE BARBOSA Impetrante: William de Oliveira Ramos ¿ Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará Processo nº. 0003052-18.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA WELLINGTON VALE BARBOSA, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5°, LXXVIII, da CF c/c artigos 647 e 648, I, IV, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará. O paciente foi preso em flagrante no dia 06 de abril de 2015, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra o impetrante que após ser comunicado os referidos fatos ao Juízo de Santa Izabel do Pará, este limitou-se a declarar sua incompetência e declinar a competência À Vara de Combate do Crime Organizado, sem ao menos examinar os requisitos do artigo 310 do CPP. Afirma que o nome do paciente não é referenciado em nenhum dos depoimentos prestados em Juízo pelas próprias autoridades policiais, demonstrando assim a fragilidade das provas e a imperiosa necessidade do imediato relaxamento da prisão em flagrante e ainda pelo fato de ser possuidor de condições pessoas favoráveis. Requer a concessão liminar da ordem, pelo constrangimento ilegal que o paciente está submetido, nos termos do artigo 306, §1°, do CPP, no qual expõe que em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, assim, o mesmo encontra-se preso até a presente data, sem que a autoridade coatora tenha avaliado a prisão em flagrante, conforme determinado o artigo 310 do referido Diploma Legal. Sustenta ainda a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas a prisão. É o relatório. DECIDO Insurge-se o paciente no presente Writ, acerca de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, por inobservância dos artigos 306, §1° e 310 do Código de Processo Penal. Em pesquisa processual ao Sistema Libra, esta Relatora verificou que o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime organizado de Belém, expediu Alvará de Soltura, concedendo a liberdade provisória ao paciente, datado no dia de hoje, 14 de abril de 2015. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.¿ Nesse sentido, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 14 de abril de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01266924-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
Ementa
LibreOffice Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Paciente: WELLINGTON VALE BARBOSA Impetrante: William de Oliveira Ramos ¿ Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará Processo nº. 0003052-18.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA WELLINGTON VALE BARBOSA, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5°, LXXVIII, da CF c/c artigos 647 e 648, I, IV, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará. O paciente foi preso em flagrante no dia 06 de abril de 2015, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra o impetrante que após ser comunicado os referidos fatos ao Juízo de Santa Izabel do Pará, este limitou-se a declarar sua incompetência e declinar a competência À Vara de Combate do Crime Organizado, sem ao menos examinar os requisitos do artigo 310 do CPP. Afirma que o nome do paciente não é referenciado em nenhum dos depoimentos prestados em Juízo pelas próprias autoridades policiais, demonstrando assim a fragilidade das provas e a imperiosa necessidade do imediato relaxamento da prisão em flagrante e ainda pelo fato de ser possuidor de condições pessoas favoráveis. Requer a concessão liminar da ordem, pelo constrangimento ilegal que o paciente está submetido, nos termos do artigo 306, §1°, do CPP, no qual expõe que em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, assim, o mesmo encontra-se preso até a presente data, sem que a autoridade coatora tenha avaliado a prisão em flagrante, conforme determinado o artigo 310 do referido Diploma Legal. Sustenta ainda a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas a prisão. É o relatório. DECIDO Insurge-se o paciente no presente Writ, acerca de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, por inobservância dos artigos 306, §1° e 310 do Código de Processo Penal. Em pesquisa processual ao Sistema Libra, esta Relatora verificou que o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime organizado de Belém, expediu Alvará de Soltura, concedendo a liberdade provisória ao paciente, datado no dia de hoje, 14 de abril de 2015. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.¿ Nesse sentido, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 14 de abril de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01266924-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2015.01266924-88
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão