TJPA 0003055-94.2011.8.14.0040
EMENTA: APELAÇÃO ? ROUBO QUALIFICADO ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENCIA. 1. O juízo sopesou 5 (cinco) circunstâncias desfavoráveis ao apelante (culpabilidade, personalidade, motivos, circunstancias e consequências). Quanto à culpabilidade há elementos que apontam grau de reprovabilidade na conduta do agente, como dispôs o juízo, sendo o apelante o mandante do evento delituoso, de igual forma, as circunstancias e consequências foram graves, uma vez que mostra a indiferença do apelante com a vida, o qual, inclusive, durante o crime, ficou apontando uma faca no pescoço de uma criança de 4 anos de idade, o que demonstra o abalo moral que sofreram as vitimas. Por outro lado, a personalidade deve ser considerada neutra, bem como os motivos, por ser inerente ao tipo, uma vez que a intenção é a obtenção de lucro fácil. Nesse sentido, permanecem como desfavoráveis ao acusado três circunstâncias judiciais, e havendo ao menos uma, autoriza-se a fixação da pena base acima do mínimo legal, razão pela qual, mantenho a pena base fixada pelo juízo em 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. De fato, como bem esclarecido pelo juízo na dosimetria de pena, na apreciação das circunstancias agravantes e atenuantes, restou patente a existência de duas atenuantes (menoridade e confissão), bem como de duas agravantes (uso de meio insidioso ? combustível e contra criança). A agravante de meio insidioso restou demonstrada pelas declarações da própria vitima que afirmou que o acusado estava na posse de um galão de gasolina e usava como forma de ameaça-los, dizendo que iria tocar fogo na vitima. (fl. 87/88 e 92/94). Assim sendo, as mesmas compensam-se, como disposto pelo juízo. Na terceira fase, mantenho o aumento da pena da metade, pela existência de três majorantes, previstas nos incisos I, II e V do CP, restando a pena fixada definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto pela detração. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.03549225-26, 179.559, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-22)
Ementa
APELAÇÃO ? ROUBO QUALIFICADO ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENCIA. 1. O juízo sopesou 5 (cinco) circunstâncias desfavoráveis ao apelante (culpabilidade, personalidade, motivos, circunstancias e consequências). Quanto à culpabilidade há elementos que apontam grau de reprovabilidade na conduta do agente, como dispôs o juízo, sendo o apelante o mandante do evento delituoso, de igual forma, as circunstancias e consequências foram graves, uma vez que mostra a indiferença do apelante com a vida, o qual, inclusive, durante o crime, ficou apontando uma faca no pescoço de uma criança de 4 anos de idade, o que demonstra o abalo moral que sofreram as vitimas. Por outro lado, a personalidade deve ser considerada neutra, bem como os motivos, por ser inerente ao tipo, uma vez que a intenção é a obtenção de lucro fácil. Nesse sentido, permanecem como desfavoráveis ao acusado três circunstâncias judiciais, e havendo ao menos uma, autoriza-se a fixação da pena base acima do mínimo legal, razão pela qual, mantenho a pena base fixada pelo juízo em 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. De fato, como bem esclarecido pelo juízo na dosimetria de pena, na apreciação das circunstancias agravantes e atenuantes, restou patente a existência de duas atenuantes (menoridade e confissão), bem como de duas agravantes (uso de meio insidioso ? combustível e contra criança). A agravante de meio insidioso restou demonstrada pelas declarações da própria vitima que afirmou que o acusado estava na posse de um galão de gasolina e usava como forma de ameaça-los, dizendo que iria tocar fogo na vitima. (fl. 87/88 e 92/94). Assim sendo, as mesmas compensam-se, como disposto pelo juízo. Na terceira fase, mantenho o aumento da pena da metade, pela existência de três majorantes, previstas nos incisos I, II e V do CP, restando a pena fixada definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto pela detração. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.03549225-26, 179.559, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.03549225-26
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão