TJPA 0003058-25.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPITÃO POÇO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00030582520158140000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV AGRAVADO: GILBERTO DA SILVA MACEDO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ESCORREITA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL DA LEI 9.494/97 EM FACE DE TRATAR-SE DE SERVIDOR INATIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 729 DO STF - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC. 1-É pacífico, no âmbito desta corte de justiça, a possibilidade de concessão de adicional de interiorização a servidor público militar inativo. 2- Não se aplica aos servidores públicos inativos, as restrições do parágrafo único do art. 5º da Lei 4.348/64 e o art. 2º-B da Lei 9.494/97, uma vez que, neste caso, a questão em discussão possui natureza previdenciária, de acordo com o entendimento da Súmula nº 729, do STF. 3- Nega-se seguimento a agravo de instrumento diante da decisão vergastada encontrar-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV, contra decisão do juízo da Vara Única de Capitão Poço, que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando ao Estado que pague ao autor o adicional de interiorização na base de 50% (cinquenta por cento) do soldo atual, até que seja julgado o mérito da ação de Cobrança e Incorporação de Adicional de Interiorização movida por GILBERTO DA SILVA MACEDO. Em suas razões, às fls. 02/33, aduz o agravante, preliminarmente, a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido ante a necessidade emergencial de suspensão da decisão recorrida e que a petição inicial é inepta, ante ao pedido juridicamente impossível, já que a parcela que o autor pretende incorporar é de natureza transitória e não serviu de base para contribuição previdenciária. Destaca que deve ser concedido o efeito suspensivo à decisão já que presentes os requisitos para o seu deferimento, ou seja, que a decisão proferida poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Sustenta que não estão devidamente caracterizados os requisitos para concessão de tutela antecipada, já que não há fundamento jurídico relevante para tal e que poderá gerar a existência de irreversibilidade impeditiva, na medida em que os valores pagos dificilmente serão restituídos pelo agravado. Ressalta que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é vedada pelo art. 1° da Lei 9.494/97 c/c art. 5° da Lei 4.348/64 e § 4° do art. 1/ da Lei 5.021/66. Pontua que é inaplicável, ao caso, a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal pois viola frontalmente a Constituição Federal, não podendo o Poder Judiciário usurpar a competência do Poder Legislativo. Discorre sobre a impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização não aferido quando o militar ainda estava na ativa, não tendo incidido contribuição previdenciária sobre tal parcela, o que viola o art. 195, § 5° da Constituição Federal; bem como, que parcelas recebidas em decorrência de local de trabalho, não integram cálculo de proventos de servidores inativos. Argui que não é possível a cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, parcela já incorporada nos proventos do agravado e, ainda, que o Município de Marituba faz parte da Região Metropolitana de Belém, sendo incabível considerar o tempo em que o militar desempenhou ali suas atividades. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão e no mérito, o provimento do recurso. Citou jurisprudência deste Tribunal. Acostou documentos às fls. 37/76. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do presente agravo de instrumento. É cediço que para a concessão de medida excepcional, tornam-se indispensáveis à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora, bem como para a análise do mérito, a procedência das razões recursais. No caso dos autos, como muito bem destacou o MM. Juízo a quo, em sua decisão por ora combatida, o adicional de interiorização tem previsão legal reconhecida por este Egrégio Tribunal de Justiça, bem como se trata de verba alimentar, que se não incorporado poderá causar graves prejuízos ao ora agravado. Assim, o adicional de interiorização tem base na Constituição Estadual, no seu art. 48, caput, in verbis: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: ... IV- adicional de interiorização, na forma da lei.¿ De outra forma, previsto na Lei nº 5.692/91, nos seus arts. 1º, 2º e 4º, senão vejamos: ¿Art. 1º - Fica criado o adicional de interiorização devido aos servidores militares estaduais que prestem serviços nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamentos Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará. Art.2º - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). ... Art. 4º - A concessão do adicional previsto no art. 1º desta lei será feita automaticamente pelos órgãos competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do policial militar na Unidade do Interior.¿ Por outro lado, não há vedação legal a respeito do pagamento do adicional de interiorização aos servidores públicos militares inativos em face de que a ADECON nº 4, que declarou a constitucionalidade da Lei nº 9.494/97 (Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), excetuou a sua aplicação em causas de natureza previdenciária, sendo, assim, editada a Súmula nº 729 pelo STF, in verbis: ¿A decisão na ADECON nº 4 não se aplica à antecipação da tutela em causa de natureza previdenciária.¿ Em relação à alegação de que não é possível a cumulação de gratificação de localidade com o adicional de interiorização, tal matéria também já foi combatida por este Tribunal, uma vez que se tratam de benefícios distintos com fator gerador diferenciado, não havendo nenhum óbice ao recebimento de ambas as gratificações. Nesse sentido, não subsistem os argumentos trazidos pelo agravante, entretanto, para o melhor deslinde da causa, trago a lume outras decisões dessa Corte de Justiça que já firmou entendimento sobre o cabimento do pagamento do adicional de interiorização aos servidores públicos militares inativos: ¿MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO -PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. 1. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. 2. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. 3. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra.¿ (MS n.º 2010.3.014188-6 Rel. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES em 01/03/2011). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 729 DO STF. NÃO CONHECIDO. 1. O controle de constitucionalidade, ainda que por via de exceção, somente pode incidir sobre lei ou ato normativo (art. 102, I, a, da Constituição Federal), jamais sobre Súmulas, as quais não possuem caráter normativo e somente expressam o entendimento reiterado dos Tribunais. Precedentes do STF e STJ. Incidente não conhecido. 2. (...) 3. O adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo (art. 1º, da Lei nº 5.652/91). O militar que exerceu atividades no interior do Estado, faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), nos termos da legislação estadual que disciplina a matéria. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº 2010.3.013697-8, Relator: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO). ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PERICULUM IN MORA COMPROVADO NOS AUTOS. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI 9.494/97 INAPLICÁVEL AO CASO. DECISÃO mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ÀUNANIMIDADE¿. (TJ/PA. ACORDÃO: 115365. Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. PUBLICAÇÃO: Data:19/12/2012 Cad.1). ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCESSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO MEDIANTE MEDIDA LIMINAR MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91 E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DIFERENÇA EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Militares da reserva ajuizaram o presente mandado de segurança pleiteando o pagamento de adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n. 5.652/91 por terem servido em localidades no interior do Estado, fazendo jus à incorporação de percentual da parcela. 2. Decisão interlocutória que deferiu pedido liminar inaudita altera pars e determinou ao Presidente do Igeprev o imediato pagamento do aludido adicional. 3. Agravo de instrumento. 4. Efeito suspensivo negado, monocraticamente, com manutenção integral a decisão recorrida. 5. Decisão do colegiado entendendo restar comprovado o tempo de interiorização mediante certidões expedidas pela própria Polícia Militar. 6. Presença do fumus boni iuris em razão da existência de Certidão de Tempo de Interiorização expedida pela própria Polícia Militar e previsão legal da concessão do adicional nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 5.652/91 e no art. 48, IV, da Constituição Estadual. 7. Possibilidade de cumulação do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial ante as diferenças relativas às suas naturezas e finalidades, sendo, o primeiro, pago em virtude do militar estar sediado no interior do Estado e, a segunda, em razão da localidade da lotação ser inóspita, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. 8. O periculum in mora está caracterizado em decorrência de ser verba de natureza alimentar. Recurso conhecido e improvido¿. (TJ/PA. ACORDÃO: 104554. Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO.PUBLICAÇÃO: ata:17/02/2012 Cad.1 Pág.140). Assim, depreende-se que são totalmente inconsistentes as razões do agravo, cuja tese já foi amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial desse Egrégio Tribunal de Justiça. Sendo a jurisprudência primordial à solução da lide, cito doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: "A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto". (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). Nesses termos, diante da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da matéria sub judice, preceitua o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, assim: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01444465-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPITÃO POÇO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00030582520158140000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV AGRAVADO: GILBERTO DA SILVA MACEDO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ESCORREITA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL DA LEI 9.494/97 EM FACE DE TRATAR-SE DE SERVIDOR INATIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 729 DO STF - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC. 1-É pacífico, no âmbito desta corte de justiça, a possibilidade de concessão de adicional de interiorização a servidor público militar inativo. 2- Não se aplica aos servidores públicos inativos, as restrições do parágrafo único do art. 5º da Lei 4.348/64 e o art. 2º-B da Lei 9.494/97, uma vez que, neste caso, a questão em discussão possui natureza previdenciária, de acordo com o entendimento da Súmula nº 729, do STF. 3- Nega-se seguimento a agravo de instrumento diante da decisão vergastada encontrar-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV, contra decisão do juízo da Vara Única de Capitão Poço, que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando ao Estado que pague ao autor o adicional de interiorização na base de 50% (cinquenta por cento) do soldo atual, até que seja julgado o mérito da ação de Cobrança e Incorporação de Adicional de Interiorização movida por GILBERTO DA SILVA MACEDO. Em suas razões, às fls. 02/33, aduz o agravante, preliminarmente, a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido ante a necessidade emergencial de suspensão da decisão recorrida e que a petição inicial é inepta, ante ao pedido juridicamente impossível, já que a parcela que o autor pretende incorporar é de natureza transitória e não serviu de base para contribuição previdenciária. Destaca que deve ser concedido o efeito suspensivo à decisão já que presentes os requisitos para o seu deferimento, ou seja, que a decisão proferida poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Sustenta que não estão devidamente caracterizados os requisitos para concessão de tutela antecipada, já que não há fundamento jurídico relevante para tal e que poderá gerar a existência de irreversibilidade impeditiva, na medida em que os valores pagos dificilmente serão restituídos pelo agravado. Ressalta que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é vedada pelo art. 1° da Lei 9.494/97 c/c art. 5° da Lei 4.348/64 e § 4° do art. 1/ da Lei 5.021/66. Pontua que é inaplicável, ao caso, a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal pois viola frontalmente a Constituição Federal, não podendo o Poder Judiciário usurpar a competência do Poder Legislativo. Discorre sobre a impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização não aferido quando o militar ainda estava na ativa, não tendo incidido contribuição previdenciária sobre tal parcela, o que viola o art. 195, § 5° da Constituição Federal; bem como, que parcelas recebidas em decorrência de local de trabalho, não integram cálculo de proventos de servidores inativos. Argui que não é possível a cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, parcela já incorporada nos proventos do agravado e, ainda, que o Município de Marituba faz parte da Região Metropolitana de Belém, sendo incabível considerar o tempo em que o militar desempenhou ali suas atividades. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão e no mérito, o provimento do recurso. Citou jurisprudência deste Tribunal. Acostou documentos às fls. 37/76. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do presente agravo de instrumento. É cediço que para a concessão de medida excepcional, tornam-se indispensáveis à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora, bem como para a análise do mérito, a procedência das razões recursais. No caso dos autos, como muito bem destacou o MM. Juízo a quo, em sua decisão por ora combatida, o adicional de interiorização tem previsão legal reconhecida por este Egrégio Tribunal de Justiça, bem como se trata de verba alimentar, que se não incorporado poderá causar graves prejuízos ao ora agravado. Assim, o adicional de interiorização tem base na Constituição Estadual, no seu art. 48, caput, in verbis: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: ... IV- adicional de interiorização, na forma da lei.¿ De outra forma, previsto na Lei nº 5.692/91, nos seus arts. 1º, 2º e 4º, senão vejamos: ¿Art. 1º - Fica criado o adicional de interiorização devido aos servidores militares estaduais que prestem serviços nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamentos Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará. Art.2º - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). ... Art. 4º - A concessão do adicional previsto no art. 1º desta lei será feita automaticamente pelos órgãos competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do policial militar na Unidade do Interior.¿ Por outro lado, não há vedação legal a respeito do pagamento do adicional de interiorização aos servidores públicos militares inativos em face de que a ADECON nº 4, que declarou a constitucionalidade da Lei nº 9.494/97 (Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), excetuou a sua aplicação em causas de natureza previdenciária, sendo, assim, editada a Súmula nº 729 pelo STF, in verbis: ¿A decisão na ADECON nº 4 não se aplica à antecipação da tutela em causa de natureza previdenciária.¿ Em relação à alegação de que não é possível a cumulação de gratificação de localidade com o adicional de interiorização, tal matéria também já foi combatida por este Tribunal, uma vez que se tratam de benefícios distintos com fator gerador diferenciado, não havendo nenhum óbice ao recebimento de ambas as gratificações. Nesse sentido, não subsistem os argumentos trazidos pelo agravante, entretanto, para o melhor deslinde da causa, trago a lume outras decisões dessa Corte de Justiça que já firmou entendimento sobre o cabimento do pagamento do adicional de interiorização aos servidores públicos militares inativos: ¿MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO -PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. 1. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. 2. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. 3. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra.¿ (MS n.º 2010.3.014188-6 Rel. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES em 01/03/2011). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 729 DO STF. NÃO CONHECIDO. 1. O controle de constitucionalidade, ainda que por via de exceção, somente pode incidir sobre lei ou ato normativo (art. 102, I, a, da Constituição Federal), jamais sobre Súmulas, as quais não possuem caráter normativo e somente expressam o entendimento reiterado dos Tribunais. Precedentes do STF e STJ. Incidente não conhecido. 2. (...) 3. O adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo (art. 1º, da Lei nº 5.652/91). O militar que exerceu atividades no interior do Estado, faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), nos termos da legislação estadual que disciplina a matéria. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº 2010.3.013697-8, Relator: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO). ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PERICULUM IN MORA COMPROVADO NOS AUTOS. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI 9.494/97 INAPLICÁVEL AO CASO. DECISÃO mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ÀUNANIMIDADE¿. (TJ/PA. ACORDÃO: 115365. Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. PUBLICAÇÃO: Data:19/12/2012 Cad.1). ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCESSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO MEDIANTE MEDIDA LIMINAR MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91 E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DIFERENÇA EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Militares da reserva ajuizaram o presente mandado de segurança pleiteando o pagamento de adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n. 5.652/91 por terem servido em localidades no interior do Estado, fazendo jus à incorporação de percentual da parcela. 2. Decisão interlocutória que deferiu pedido liminar inaudita altera pars e determinou ao Presidente do Igeprev o imediato pagamento do aludido adicional. 3. Agravo de instrumento. 4. Efeito suspensivo negado, monocraticamente, com manutenção integral a decisão recorrida. 5. Decisão do colegiado entendendo restar comprovado o tempo de interiorização mediante certidões expedidas pela própria Polícia Militar. 6. Presença do fumus boni iuris em razão da existência de Certidão de Tempo de Interiorização expedida pela própria Polícia Militar e previsão legal da concessão do adicional nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 5.652/91 e no art. 48, IV, da Constituição Estadual. 7. Possibilidade de cumulação do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial ante as diferenças relativas às suas naturezas e finalidades, sendo, o primeiro, pago em virtude do militar estar sediado no interior do Estado e, a segunda, em razão da localidade da lotação ser inóspita, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. 8. O periculum in mora está caracterizado em decorrência de ser verba de natureza alimentar. Recurso conhecido e improvido¿. (TJ/PA. ACORDÃO: 104554. Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO.PUBLICAÇÃO: ata:17/02/2012 Cad.1 Pág.140). Assim, depreende-se que são totalmente inconsistentes as razões do agravo, cuja tese já foi amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial desse Egrégio Tribunal de Justiça. Sendo a jurisprudência primordial à solução da lide, cito doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: "A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto". (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). Nesses termos, diante da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da matéria sub judice, preceitua o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, assim: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01444465-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01444465-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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