TJPA 0003060-73.2006.8.14.0028
3° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20083002693-3 COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: M. DO S. R. DA S. (ADV. JOSÉ ANTONIO MATTOSINHO GONÇALVES DE OLIVEIRA). AGRAVADO: A. G. DE A. (DEF. PÚBLICA MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES DE SOUZA). RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. DO S. R. DA S., por intermédio de seu procurador legalmente habilitado, contra a r. decisão (fls. 32/35) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar (Proc. n.º 20061002228-4), movida em desfavor de A. G. DE A. que deferiu o pedido de liminar com fulcro nos arts. 798 e 804 do CPC, determinando o bloqueio de 50% dos valores referentes a indenização trabalhista conferida ao ora agravado e a reserva da meação da agravante. Em suas razões (fls. 02/23), pugna a recorrente pela reforma da decisão a quo por suposta inobservância das normas processuais aplicáveis à espécie, especialmente àquelas atinentes à modalidade de citação e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de cunho constitucional. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com o fito de regularizar da citação efetivada no feito de origem e por conseqüência o regular processamento do feito, cancelando-se, por conseguinte, a citação e intimação do ora agravado por oficial de justiça. Juntou documentos obrigatórios e demais cópias que entendeu pertinentes às fls. 24/60. Em despacho de fl. 62, esta Relatora recebeu o recurso, reservando-se para apreciar o pedido de efeito suspensivo a fortiori, ordenando a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, e solicitando informações ao MM. Juízo a quo. Informações prestadas às fls. 76/77. Contrarrazões às fls. 66/68, em óbvia contraposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Após análise da complexa lide sub examen, entendo que apesar de preparado e tempestivo, não é o caso de se admitir o recurso de agravo na forma de instrumento, porquanto não demonstrada pela recorrente a lesão grave ou de difícil reparação causada pela decisão, como o exige o art. 522, do CPC, com redação determinada pela Lei nº 11.187/05. Como se sabe, a supracitada lei federal, em vigor a partir de 19.01.06, introduziu nova sistemática no Agravo de Instrumento, estabelecendo que o recurso deve ser interposto, prioritariamente, na modalidade retida, reservada a forma instrumental exclusivamente para os casos em que a decisão recorrida possa causar à lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. (art. 522, CPC). Assim, para que o agravo fosse admitido em sua forma instrumental em exceção à regra geral do agravo retido , haveria de existir demonstração inconteste de que da decisão desfavorável pudesse advir lesão grave e de difícil reparação à parte, consubstanciada em situação de fato e de direito, além daquelas que já integram o pedido. Nesse particular, convém lembrar que a conversão em agravo retido não se configura em opção do julgador, é imperativa quando não se verifica perigo de lesão na manutenção da decisão recorrida. É o que afirma a doutrina e, por todos, cito Humberto Theodoro Júnior (in Código de Processo Civil Anotado. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008): Antes reconhecia-se que o relator podia converter o agravo de instrumento em agravo retido (Lei nº 10.352/2001). Com a Lei n.º 11.187/2005, o comando do inc. II do art. 527 tornou-se imperativo: o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causa à parte lesão grave e de difícil reparação. Com isso, o legislador quis deixar bem claro e com ênfase que o agravo de instrumento está reservado apenas aos casos de urgência, ou para outros que a própria lei reconhece como insuscetíveis de abordagem pelo agravo retido. É a hipótese, em regra, de decisões judiciais que determinem a inclusão ou exclusão de partes no processo. O caso dos autos em absoluto exige o exame precipitado da irresignação, já que não se traduz em prejuízo imediato à agravante. Afinal, de fato, a única pretensão apresentada é a com o fito de regularizar da citação efetivada no feito de origem e por consequência o seu regular processamento, cancelando-se, por conseguinte, a citação e intimação do ora agravado por oficial de justiça,. Logo, clarividente que se está a tratar de matéria inapta a gerar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser melhor dimensionada no juízo a quo, ou, ainda, pelo juízo ad quem quando da apreciação do eventual recurso de apelação a ser interposto. Afinal, trata-se, a rigor, de lide cautelar em fase de citação e instauração da relação processual. Assim, ausente e/ou indemonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, que autorize a interposição do agravo de instrumento, há que se convertê-lo em agravo retido. Pondere-se, a decisão recorrida e a conversão em agravo retido terão que ter como norte os efeitos na própria relação processual, cuja privação de direito é inerente ao ato jurisdicional prolatado, segundo lição de SÉRGIO GILBERTO PORTO e DANIEL USTÁRROZ, in Manual dos Recursos Cíveis, Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 166. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Eg. Corte Gaúcha, aplicáveis por analogia ao caso concreto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE. Não se enquadrando a decisão atacada naquelas situações a que se refere o artigo 522, com a redação imposta pela Lei 11.187/05, é de ser convertido o agravo de instrumento em retido, em especial quando não vem demonstrada a cláusula de lesão grave permissiva da interposição do recurso por instrumento. Hipótese dos autos em que a decisão de indeferimento de quesitos complementares na origem não tem o caráter de urgência ou de causar dano irreparável ou de difícil reparação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041369349, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 23/02/2011). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ABSTENSÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO, SE FOR O CASO, DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 527, II, DO CPC. A regra é o agravo retido, ao passo que o agravo de instrumento é a exceção, o que é olvidado pelos operadores do direito, face permissão do Judiciário. No caso presente, a decisão judicial que determina a abstenção ou exclusão, se for o caso, do nome da parte dos cadastros restritivos de crédito não causa lesão grave e de difícil reparação à parte agravante. Ausente a demonstração da existência de lesão grave e de difícil reparação, pois não basta o mero acolhimento de pedido em sede de tutela antecipada para fins de aviar o agravo de instrumento, porquanto se ação for julgada improcedente a lesão grave se mostra inexistente. Deve, pois, ser convertido em retido o agravo de instrumento, forte no que dispõe o inciso II do artigo 527, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041110610, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/02/2011). Pelo que de tudo se extrai, portanto, reputo mais que possível a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido. Primeiro, repise-se, porque ausente o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Segundo, porque a matéria objeto do presente recurso recomenda a conversão em agravo retido, eis que poderá a agravante, em sede de apelação, reiterar seu pedido na preliminar do apelo e, assim, ver sua pretensão apreciada. Por outro, em CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA INTERNET DADOS DO PROCESSO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, verifica-se a informação da morte da parte autora ora agravante e determinando a suspensão do processo a teor do disposto no art. 265, do CPC. Transcrevo: DESPACHOS E DECISÕES Data: 14/02/2011 DESPACHO Vistos e examinados. 1. Considerando a informação da morte da parte autora, determino a suspensão do processo a teor do disposto no art. 265, do CPC. 2. Cite-se a parte requerida quanto ao pedido de habilitação do herdeiro da parte autora e demais documentos que o acompanham (f. 95/98) . Marabá-PA, 1 4 de fevereiro de 2011. Elaine Neves de Oliveira. Juíza de Direito Substituta. Respondendo pela 2ª Vara Cível. Ex positis, com fundamento no art. 527, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05, bem como no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, e, como consequência, indico que os autos devem ser remetidos ao juízo de origem, para apensamento aos autos principais. Remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo para os devidos fins de direito. Publique-se e intime-se. Proceda-se à baixa da distribuição do presente recurso. Belém/Pa, ___ de ____________ de 2011. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R A
(2011.02982798-64, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-04, Publicado em 2011-05-04)
Ementa
3° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20083002693-3 COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: M. DO S. R. DA S. (ADV. JOSÉ ANTONIO MATTOSINHO GONÇALVES DE OLIVEIRA). AGRAVADO: A. G. DE A. (DEF. PÚBLICA MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES DE SOUZA). RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. DO S. R. DA S., por intermédio de seu procurador legalmente habilitado, contra a r. decisão (fls. 32/35) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar (Proc. n.º 20061002228-4), movida em desfavor de A. G. DE A. que deferiu o pedido de liminar com fulcro nos arts. 798 e 804 do CPC, determinando o bloqueio de 50% dos valores referentes a indenização trabalhista conferida ao ora agravado e a reserva da meação da agravante. Em suas razões (fls. 02/23), pugna a recorrente pela reforma da decisão a quo por suposta inobservância das normas processuais aplicáveis à espécie, especialmente àquelas atinentes à modalidade de citação e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de cunho constitucional. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com o fito de regularizar da citação efetivada no feito de origem e por conseqüência o regular processamento do feito, cancelando-se, por conseguinte, a citação e intimação do ora agravado por oficial de justiça. Juntou documentos obrigatórios e demais cópias que entendeu pertinentes às fls. 24/60. Em despacho de fl. 62, esta Relatora recebeu o recurso, reservando-se para apreciar o pedido de efeito suspensivo a fortiori, ordenando a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, e solicitando informações ao MM. Juízo a quo. Informações prestadas às fls. 76/77. Contrarrazões às fls. 66/68, em óbvia contraposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Após análise da complexa lide sub examen, entendo que apesar de preparado e tempestivo, não é o caso de se admitir o recurso de agravo na forma de instrumento, porquanto não demonstrada pela recorrente a lesão grave ou de difícil reparação causada pela decisão, como o exige o art. 522, do CPC, com redação determinada pela Lei nº 11.187/05. Como se sabe, a supracitada lei federal, em vigor a partir de 19.01.06, introduziu nova sistemática no Agravo de Instrumento, estabelecendo que o recurso deve ser interposto, prioritariamente, na modalidade retida, reservada a forma instrumental exclusivamente para os casos em que a decisão recorrida possa causar à lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. (art. 522, CPC). Assim, para que o agravo fosse admitido em sua forma instrumental em exceção à regra geral do agravo retido , haveria de existir demonstração inconteste de que da decisão desfavorável pudesse advir lesão grave e de difícil reparação à parte, consubstanciada em situação de fato e de direito, além daquelas que já integram o pedido. Nesse particular, convém lembrar que a conversão em agravo retido não se configura em opção do julgador, é imperativa quando não se verifica perigo de lesão na manutenção da decisão recorrida. É o que afirma a doutrina e, por todos, cito Humberto Theodoro Júnior (in Código de Processo Civil Anotado. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008): Antes reconhecia-se que o relator podia converter o agravo de instrumento em agravo retido (Lei nº 10.352/2001). Com a Lei n.º 11.187/2005, o comando do inc. II do art. 527 tornou-se imperativo: o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causa à parte lesão grave e de difícil reparação. Com isso, o legislador quis deixar bem claro e com ênfase que o agravo de instrumento está reservado apenas aos casos de urgência, ou para outros que a própria lei reconhece como insuscetíveis de abordagem pelo agravo retido. É a hipótese, em regra, de decisões judiciais que determinem a inclusão ou exclusão de partes no processo. O caso dos autos em absoluto exige o exame precipitado da irresignação, já que não se traduz em prejuízo imediato à agravante. Afinal, de fato, a única pretensão apresentada é a com o fito de regularizar da citação efetivada no feito de origem e por consequência o seu regular processamento, cancelando-se, por conseguinte, a citação e intimação do ora agravado por oficial de justiça,. Logo, clarividente que se está a tratar de matéria inapta a gerar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser melhor dimensionada no juízo a quo, ou, ainda, pelo juízo ad quem quando da apreciação do eventual recurso de apelação a ser interposto. Afinal, trata-se, a rigor, de lide cautelar em fase de citação e instauração da relação processual. Assim, ausente e/ou indemonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, que autorize a interposição do agravo de instrumento, há que se convertê-lo em agravo retido. Pondere-se, a decisão recorrida e a conversão em agravo retido terão que ter como norte os efeitos na própria relação processual, cuja privação de direito é inerente ao ato jurisdicional prolatado, segundo lição de SÉRGIO GILBERTO PORTO e DANIEL USTÁRROZ, in Manual dos Recursos Cíveis, Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 166. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Eg. Corte Gaúcha, aplicáveis por analogia ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE. Não se enquadrando a decisão atacada naquelas situações a que se refere o artigo 522, com a redação imposta pela Lei 11.187/05, é de ser convertido o agravo de instrumento em retido, em especial quando não vem demonstrada a cláusula de lesão grave permissiva da interposição do recurso por instrumento. Hipótese dos autos em que a decisão de indeferimento de quesitos complementares na origem não tem o caráter de urgência ou de causar dano irreparável ou de difícil reparação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041369349, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 23/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ABSTENSÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO, SE FOR O CASO, DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 527, II, DO CPC. A regra é o agravo retido, ao passo que o agravo de instrumento é a exceção, o que é olvidado pelos operadores do direito, face permissão do Judiciário. No caso presente, a decisão judicial que determina a abstenção ou exclusão, se for o caso, do nome da parte dos cadastros restritivos de crédito não causa lesão grave e de difícil reparação à parte agravante. Ausente a demonstração da existência de lesão grave e de difícil reparação, pois não basta o mero acolhimento de pedido em sede de tutela antecipada para fins de aviar o agravo de instrumento, porquanto se ação for julgada improcedente a lesão grave se mostra inexistente. Deve, pois, ser convertido em retido o agravo de instrumento, forte no que dispõe o inciso II do artigo 527, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041110610, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/02/2011). Pelo que de tudo se extrai, portanto, reputo mais que possível a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido. Primeiro, repise-se, porque ausente o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Segundo, porque a matéria objeto do presente recurso recomenda a conversão em agravo retido, eis que poderá a agravante, em sede de apelação, reiterar seu pedido na preliminar do apelo e, assim, ver sua pretensão apreciada. Por outro, em CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA INTERNET DADOS DO PROCESSO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, verifica-se a informação da morte da parte autora ora agravante e determinando a suspensão do processo a teor do disposto no art. 265, do CPC. Transcrevo: DESPACHOS E DECISÕES Data: 14/02/2011 DESPACHO Vistos e examinados. 1. Considerando a informação da morte da parte autora, determino a suspensão do processo a teor do disposto no art. 265, do CPC. 2. Cite-se a parte requerida quanto ao pedido de habilitação do herdeiro da parte autora e demais documentos que o acompanham (f. 95/98) . Marabá-PA, 1 4 de fevereiro de 2011. Elaine Neves de Oliveira. Juíza de Direito Substituta. Respondendo pela 2ª Vara Cível. Ex positis, com fundamento no art. 527, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05, bem como no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, e, como consequência, indico que os autos devem ser remetidos ao juízo de origem, para apensamento aos autos principais. Remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo para os devidos fins de direito. Publique-se e intime-se. Proceda-se à baixa da distribuição do presente recurso. Belém/Pa, ___ de ____________ de 2011. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R A
(2011.02982798-64, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-04, Publicado em 2011-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2011
Data da Publicação
:
04/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento
:
2011.02982798-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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