TJPA 0003061-77.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORLANDO DE MELO E SILVA, em causa própria, contra decisão interlocutória acostada às fl. 12 exarada pelo MM. Juiz da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos AÇÃO ORDINÁRIA, que acolheu a impugnação ao pedido de assistência judiciária pleiteado pelo réu BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face do autor/agravante. Em suas razões, sustenta que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem detrimento do sustento próprio e de sua família. Aduz que, ele e sua esposa são aposentados e que pelo estatuo do idoso são isentos de toda e qualquer custas processuais. Asseverou ainda que foi aposentado por invalidez, por ser portador de doença grave. Desse modo, pleiteia que seja dado provimento para reformar a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O presente Agravo se insurge contra o deferimento da impugnação do pedido de assistência judiciária formulado pelo réu. Pois bem. Em que pese a Lei da Assistência Judiciária não exija a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º a seguinte disposição: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿, cabe ao Magistrado analisar o pedido de gratuidade de acordo com o caso concreto. Contudo, não obstante tais disposições legais, observa-se, no caso em apreço, que o Agravante teve indeferido seu pleito de gratuidade, uma vez que sua qualificação (Defensor Público Aposentado, Advogado Privado e Produtor Rural) não se coaduna com a realidade da lei invocada. Por oportuno, pontuo que a condição de ser idoso e portador de moléstia grave por si só não gera presunção de hipossuficiência, condição esta sine qua para o deferimento do pleito. A esse respeito, deve ser mantido o entendimento do Juízo de piso, no sentido de que a concessão do referido benefício não deve ser aplicada indiscriminadamente, sendo imperioso analisar o caso concreto. Nesta esteira, são os precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009) Na hipótese, tem-se que o agravante é Defensor Público Aposentado e Advogado Particular, tendo instruído o presente Recurso com documentos que comprovam ser portador de moléstia grave, contudo, tal situação não implica necessariamente em suposta fragilidade financeira de arcar com as custas do processo. Acrescente-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e o agravante nada comprovou. Os julgados desta Egrégia Corte de Justiça são nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) 3-A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201330192282, 140138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (201330261524, 140360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014) (grifei) Desse modo, nesse particular, deve a decisão guerreada permanecer inalterada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Após, arquivem-se. Belém, 14 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01246798-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORLANDO DE MELO E SILVA, em causa própria, contra decisão interlocutória acostada às fl. 12 exarada pelo MM. Juiz da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos AÇÃO ORDINÁRIA, que acolheu a impugnação ao pedido de assistência judiciária pleiteado pelo réu BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face do autor/agravante. Em suas razões, sustenta que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem detrimento do sustento próprio e de sua família. Aduz que, ele e sua esposa são aposentados e que pelo estatuo do idoso são isentos de toda e qualquer custas processuais. Asseverou ainda que foi aposentado por invalidez, por ser portador de doença grave. Desse modo, pleiteia que seja dado provimento para reformar a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O presente Agravo se insurge contra o deferimento da impugnação do pedido de assistência judiciária formulado pelo réu. Pois bem. Em que pese a Lei da Assistência Judiciária não exija a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º a seguinte disposição: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿, cabe ao Magistrado analisar o pedido de gratuidade de acordo com o caso concreto. Contudo, não obstante tais disposições legais, observa-se, no caso em apreço, que o Agravante teve indeferido seu pleito de gratuidade, uma vez que sua qualificação (Defensor Público Aposentado, Advogado Privado e Produtor Rural) não se coaduna com a realidade da lei invocada. Por oportuno, pontuo que a condição de ser idoso e portador de moléstia grave por si só não gera presunção de hipossuficiência, condição esta sine qua para o deferimento do pleito. A esse respeito, deve ser mantido o entendimento do Juízo de piso, no sentido de que a concessão do referido benefício não deve ser aplicada indiscriminadamente, sendo imperioso analisar o caso concreto. Nesta esteira, são os precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009) Na hipótese, tem-se que o agravante é Defensor Público Aposentado e Advogado Particular, tendo instruído o presente Recurso com documentos que comprovam ser portador de moléstia grave, contudo, tal situação não implica necessariamente em suposta fragilidade financeira de arcar com as custas do processo. Acrescente-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e o agravante nada comprovou. Os julgados desta Egrégia Corte de Justiça são nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) 3-A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201330192282, 140138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (201330261524, 140360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014) (grifei) Desse modo, nesse particular, deve a decisão guerreada permanecer inalterada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Após, arquivem-se. Belém, 14 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01246798-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01246798-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão