TJPA 0003062-92.2013.8.14.0045
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L. G. P. G., devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção (fls. 133-135) que, nos autos da ação de alimentos nº 0003062-92.2013.814.0045 que lhe move M. J. L. P., representada por sua genitora M. L. F. L., julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento de prestação alimentícia à sua filha apelada no importe de 20% de seus vencimentos brutos, deduzidos apenas descontos obrigatórios, custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 750,00. Em suas razões recursais (fls. 152-162), o apelante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, aduzindo que teve um caso extraconjugal com a genitora da apelada, reconhecendo a apelada como sua filha, tanto que a registrou, prestando devido auxílio com saúde, educação, alimentação, vestuário e demais cuidados necessários. Além disso, era o único responsável pelo sustento de sua família e cuidados com seu pai que se encontrava inválido. Argumentou que recebia bruto, mensalmente, o valor de R$ 4.657,16, perfazendo valor líquido de R$ 3.808,85 ao se aplicar os descontos legais. Aduziu que o principal motivo para reforma da sentença apelada é o fato de ter outros dependentes, tendo esposa, filhas e seu pai inválido. Assim, a fixação de alimentos na proporção sentencial feriria a isonomia, ao beneficiar apenas a apelada. Explicitou que tem duas filhas que, embora maiores de idade, arca com o pagamento de mensalidade e aluguel no total de R$ 1.138,00 para uma delas: A. M. G. Declinou que os gastos com a apelada, menor de 2 anos e meio de idade, são menores e menos emergenciais do que com sua filha maior que faz faculdade e gerará sua independência financeira. Sustentou a inobservância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo injusto que a criança apelada, que goza de plena saúde, receber proporção de alimentos em 20%, prejudicando o pai do apelante, senhor de idade avançada. Asseverou, ainda, que a genitora da apelada tinha boa saúde e gozava de outros rendimentos, devendo colaborar no sustento de sua filha. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo para que, reformando-se a sentença apelada, fossem fixados alimentos no importe de 10% sobre os seus ganhos, totalizando R$ 380,00. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 167). Contrarrazões ofertadas pela apelada às fls. 176-181, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 192-197 dos autos, por intermédio de sua 1ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito (fl. 199). Vieram-me conclusos os autos (fl. 203v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Na lição de Yussef Said Cahali, a palavra alimentos possui acepção plúrima, podendo nela ser compreendido "tudo o que é necessário às necessidades da existência: vestimenta, habitação, alimentação e remédios em caso de doença" (¿Dos Alimentos¿. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 16). Assim, cabe ao julgador examinar sempre a situação real e concreta posta nos autos e analisar o binômio legal - possibilidade e necessidade - a fim de fixar o valor da verba alimentar e o critério de reajuste do valor. Não é possível, salvo exercício de 'futurologia', contemplar o encargo alimentar para situações futuras e incertas. Ou seja, não se pode fixar alimentos contemplando situações ignoradas ou hipotéticas. O Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade. A obrigação alimentar dos pais em relação à prole visa a assegurar in natura a satisfação das necessidades do filho sob poder familiar (Constituição da República, art. 229), obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser fixada pelo juiz em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos, sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança. Tradicionalmente, invocava-se o binômio necessidade-possibilidade, para a definição do encargo, nos termos do §1º do art. 1694 do Código Civil. Contudo, essa mensuração sempre deve respeitar a proporcionalidade, que se consubstancia em um norte axiológico que emana das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência e moderação. Por isso, hodiernamente, doutrina e jurisprudência evoluem para se adotar o trinômio "proporcionalidade-possibilidade-necessidade". No ponto, ensina Maria Berenice Dias: Aos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como "sócio do pai", pois ele tem direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade. Persistindo a necessidade após o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanência do vínculo paterno-filial. (Manual de Direito das Famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais). Na espécie, a necessidade da apelada, menor, é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprios da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, dentre outros. Nesse diapasão, é bom assentar que o valor dos vencimentos que o apelante alegou receber, nas razões do recurso, bruto, mensalmente, é de R$ 4.657,16, perfazendo valor líquido de R$ 3.808,85 ao se aplicar os descontos legais, sem juntar contracheque comprobatório. Em contraste, à fl. 67, constato contracheque do apelante demonstrando perceber, bruto, R$ 7.747,03. Registro, aqui, paradoxo de argumentação. Lado outro, a genitora da apelada percebe a quantia bruta de R$ 1.000,00 e, líquida, R$ 920,00, desempenhando a função de recepcionista na empresa Ruschel e Gomes Ltda ME (fl. 19). Nesse aspecto, a verba arbitrada em 20% dos rendimentos líquidos do recorrente revela-se suficiente a fazer frente aos custos presumidos da apelada. A meu ver, o quantum pretendido nas razões recursais - 10% dos rendimentos líquidos - afronta as necessidades da apelada diante das possibilidades do alimentante. Não se afigura razoável a redução dos alimentos como postulou o recorrente. Destarte, diante do quadro que se explicita, aparenta-me adequado o arbitramento da pensão no patamar fixado. Tal valor atenderá, adequadamente, à equação "proporcionalidade-possibilidade-necessidade" entre as partes, motivo pelo qual mantenho a sentença. Na confluência do exposto, foi o judicioso parecer ministerial ao acentuar que ¿as provas juntadas, quando analisadas, ressaltam a divergência entre a incapacidade financeira alegada pelo Apelante e os seus gastos, haja vista que, se todas duas despesas fossem amparadas apenas pelo valor que alega, este não conseguiria prover nem mesmo o seu próprio sustento. Todas as provas só ratificam de modo irrefutável o salário, de valor acima ao declarado pela parte, e que pode ser vislumbrado nos autos à folha. 67, mediante comprovante de pagamento.¿ (fl. 197). Vale lembrar que o fato de ter outros filhos e família a sustentar não constitui motivo a ensejar a redução da pensão alimentícia fixada em sentença, vez que a obrigação alimentar com os filhos é preexistente. Diante da ausência de comprovação da impossibilidade do apelante em prestar alimentos no valor fixado, bem como demonstrada que a sua situação permite o pagamento dos alimentos em prol da menor recorrida na quantia impugnada, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ainda, enfatizo que a alegação do apelante de que teve reduzida sua capacidade financeira em razão de ter constituído nova família, com duas filhas e um pai idoso inválido para sustentar, por si só, não pode vir em prejuízo da apelada, que também é menor e tem necessidades presumidas. É esse o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FILHOS MENORES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM PROLE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINOMIO ALIMENTAR. A redução de verba alimentar requer cautela, mormente em sede de cognição sumária, inexistentes elementos de prova que a autorize, mormente quando a alegação de redução da capacidade financeira decorre do aumento da prole, que, como se sabe, não pode por si só vir em prejuízo do alimentando, também menor e com necessidade presumidas. NEGADO SEGUIMENTO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70053184024, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/02/2013) Por derradeiro, no que se refere à alegação de que é o único provedor de seu lar e de que a mãe da apelada tem outros rendimentos, não há nos autos comprovação desses argumentos. Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade. Para que a pensão alimentar seja minorada é imprescindível prova significativa da impossibilidade financeira do alimentante. Inteligência do art. 1699 CC. O ônus da produção de tal prova é do autor, consoante dispõe o art. 333, inciso I, CPC. Apelação cível desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70066897851, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 12/01/2016) AÇÃO DE ALIMENTOS. PRESSUPOSTOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DO MENOR E DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor. - Inexistindo prova a indicar a alegada incapacidade financeira do alimentante, que alega realizar trabalhos esporádicos, para continuar pagando os alimentos, impõe-se a manutenção do percentual pago, ante a ausência de elementos seguros de que está em situação impeditiva do cumprimento de sua obrigação. - Nos termos do art. 333, do CPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Não o fazendo, arcam as partes com as consequências do descumprimento da obrigação procedimental. (TJ-MG - AC: 10097120019514001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 17/07/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHA MENOR - DIMINUIÇÃO DO ENCARGO - DEMANDA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE OU DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É requisito para a propositura da ação revisional a alteração fática na situação de algum dos envolvidos (alimentante ou alimentado), que provoque aumento/redução da necessidade ou da possibilidade. Impossibilidade de rediscussão da observância ao princípio da proporcionalidade no momento da fixação dos alimentos. Inteligência do art. 1.699 do CC/02. 2. Ausente prova da redução da capacidade econômica do alimentante ou da necessidade dos alimentos para sua filha menor, não há respaldo para a diminuição do encargo, originariamente fixado em 40% do salário mínimo. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10116100291271001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 23/01/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS AS FILHAS MENORES DO AGRAVANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE PAGAR OS ALIMENTOS NOS TERMOS FIXADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPA, 2015.04547899-44, 154.502, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-12-11) Entrementes, como o presente decisório não faz coisa julgada (material), nada impede que, futuramente, venha-se a pleitear a revisão do quantum definido em sentença e ora mantido. ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, com espeque no art. 557, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01049735-57, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L. G. P. G., devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção (fls. 133-135) que, nos autos da ação de alimentos nº 0003062-92.2013.814.0045 que lhe move M. J. L. P., representada por sua genitora M. L. F. L., julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento de prestação alimentícia à sua filha apelada no importe de 20% de seus vencimentos brutos, deduzidos apenas descontos obrigatórios, custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 750,00. Em suas razões recursais (fls. 152-162), o apelante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, aduzindo que teve um caso extraconjugal com a genitora da apelada, reconhecendo a apelada como sua filha, tanto que a registrou, prestando devido auxílio com saúde, educação, alimentação, vestuário e demais cuidados necessários. Além disso, era o único responsável pelo sustento de sua família e cuidados com seu pai que se encontrava inválido. Argumentou que recebia bruto, mensalmente, o valor de R$ 4.657,16, perfazendo valor líquido de R$ 3.808,85 ao se aplicar os descontos legais. Aduziu que o principal motivo para reforma da sentença apelada é o fato de ter outros dependentes, tendo esposa, filhas e seu pai inválido. Assim, a fixação de alimentos na proporção sentencial feriria a isonomia, ao beneficiar apenas a apelada. Explicitou que tem duas filhas que, embora maiores de idade, arca com o pagamento de mensalidade e aluguel no total de R$ 1.138,00 para uma delas: A. M. G. Declinou que os gastos com a apelada, menor de 2 anos e meio de idade, são menores e menos emergenciais do que com sua filha maior que faz faculdade e gerará sua independência financeira. Sustentou a inobservância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo injusto que a criança apelada, que goza de plena saúde, receber proporção de alimentos em 20%, prejudicando o pai do apelante, senhor de idade avançada. Asseverou, ainda, que a genitora da apelada tinha boa saúde e gozava de outros rendimentos, devendo colaborar no sustento de sua filha. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo para que, reformando-se a sentença apelada, fossem fixados alimentos no importe de 10% sobre os seus ganhos, totalizando R$ 380,00. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 167). Contrarrazões ofertadas pela apelada às fls. 176-181, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 192-197 dos autos, por intermédio de sua 1ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito (fl. 199). Vieram-me conclusos os autos (fl. 203v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Na lição de Yussef Said Cahali, a palavra alimentos possui acepção plúrima, podendo nela ser compreendido "tudo o que é necessário às necessidades da existência: vestimenta, habitação, alimentação e remédios em caso de doença" (¿Dos Alimentos¿. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 16). Assim, cabe ao julgador examinar sempre a situação real e concreta posta nos autos e analisar o binômio legal - possibilidade e necessidade - a fim de fixar o valor da verba alimentar e o critério de reajuste do valor. Não é possível, salvo exercício de 'futurologia', contemplar o encargo alimentar para situações futuras e incertas. Ou seja, não se pode fixar alimentos contemplando situações ignoradas ou hipotéticas. O Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade. A obrigação alimentar dos pais em relação à prole visa a assegurar in natura a satisfação das necessidades do filho sob poder familiar (Constituição da República, art. 229), obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser fixada pelo juiz em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos, sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança. Tradicionalmente, invocava-se o binômio necessidade-possibilidade, para a definição do encargo, nos termos do §1º do art. 1694 do Código Civil. Contudo, essa mensuração sempre deve respeitar a proporcionalidade, que se consubstancia em um norte axiológico que emana das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência e moderação. Por isso, hodiernamente, doutrina e jurisprudência evoluem para se adotar o trinômio "proporcionalidade-possibilidade-necessidade". No ponto, ensina Maria Berenice Dias: Aos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como "sócio do pai", pois ele tem direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade. Persistindo a necessidade após o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanência do vínculo paterno-filial. (Manual de Direito das Famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais). Na espécie, a necessidade da apelada, menor, é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprios da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, dentre outros. Nesse diapasão, é bom assentar que o valor dos vencimentos que o apelante alegou receber, nas razões do recurso, bruto, mensalmente, é de R$ 4.657,16, perfazendo valor líquido de R$ 3.808,85 ao se aplicar os descontos legais, sem juntar contracheque comprobatório. Em contraste, à fl. 67, constato contracheque do apelante demonstrando perceber, bruto, R$ 7.747,03. Registro, aqui, paradoxo de argumentação. Lado outro, a genitora da apelada percebe a quantia bruta de R$ 1.000,00 e, líquida, R$ 920,00, desempenhando a função de recepcionista na empresa Ruschel e Gomes Ltda ME (fl. 19). Nesse aspecto, a verba arbitrada em 20% dos rendimentos líquidos do recorrente revela-se suficiente a fazer frente aos custos presumidos da apelada. A meu ver, o quantum pretendido nas razões recursais - 10% dos rendimentos líquidos - afronta as necessidades da apelada diante das possibilidades do alimentante. Não se afigura razoável a redução dos alimentos como postulou o recorrente. Destarte, diante do quadro que se explicita, aparenta-me adequado o arbitramento da pensão no patamar fixado. Tal valor atenderá, adequadamente, à equação "proporcionalidade-possibilidade-necessidade" entre as partes, motivo pelo qual mantenho a sentença. Na confluência do exposto, foi o judicioso parecer ministerial ao acentuar que ¿as provas juntadas, quando analisadas, ressaltam a divergência entre a incapacidade financeira alegada pelo Apelante e os seus gastos, haja vista que, se todas duas despesas fossem amparadas apenas pelo valor que alega, este não conseguiria prover nem mesmo o seu próprio sustento. Todas as provas só ratificam de modo irrefutável o salário, de valor acima ao declarado pela parte, e que pode ser vislumbrado nos autos à folha. 67, mediante comprovante de pagamento.¿ (fl. 197). Vale lembrar que o fato de ter outros filhos e família a sustentar não constitui motivo a ensejar a redução da pensão alimentícia fixada em sentença, vez que a obrigação alimentar com os filhos é preexistente. Diante da ausência de comprovação da impossibilidade do apelante em prestar alimentos no valor fixado, bem como demonstrada que a sua situação permite o pagamento dos alimentos em prol da menor recorrida na quantia impugnada, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ainda, enfatizo que a alegação do apelante de que teve reduzida sua capacidade financeira em razão de ter constituído nova família, com duas filhas e um pai idoso inválido para sustentar, por si só, não pode vir em prejuízo da apelada, que também é menor e tem necessidades presumidas. É esse o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FILHOS MENORES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM PROLE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINOMIO ALIMENTAR. A redução de verba alimentar requer cautela, mormente em sede de cognição sumária, inexistentes elementos de prova que a autorize, mormente quando a alegação de redução da capacidade financeira decorre do aumento da prole, que, como se sabe, não pode por si só vir em prejuízo do alimentando, também menor e com necessidade presumidas. NEGADO SEGUIMENTO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70053184024, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/02/2013) Por derradeiro, no que se refere à alegação de que é o único provedor de seu lar e de que a mãe da apelada tem outros rendimentos, não há nos autos comprovação desses argumentos. Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade. Para que a pensão alimentar seja minorada é imprescindível prova significativa da impossibilidade financeira do alimentante. Inteligência do art. 1699 CC. O ônus da produção de tal prova é do autor, consoante dispõe o art. 333, inciso I, CPC. Apelação cível desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70066897851, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 12/01/2016) AÇÃO DE ALIMENTOS. PRESSUPOSTOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DO MENOR E DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor. - Inexistindo prova a indicar a alegada incapacidade financeira do alimentante, que alega realizar trabalhos esporádicos, para continuar pagando os alimentos, impõe-se a manutenção do percentual pago, ante a ausência de elementos seguros de que está em situação impeditiva do cumprimento de sua obrigação. - Nos termos do art. 333, do CPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Não o fazendo, arcam as partes com as consequências do descumprimento da obrigação procedimental. (TJ-MG - AC: 10097120019514001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 17/07/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHA MENOR - DIMINUIÇÃO DO ENCARGO - DEMANDA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE OU DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É requisito para a propositura da ação revisional a alteração fática na situação de algum dos envolvidos (alimentante ou alimentado), que provoque aumento/redução da necessidade ou da possibilidade. Impossibilidade de rediscussão da observância ao princípio da proporcionalidade no momento da fixação dos alimentos. Inteligência do art. 1.699 do CC/02. 2. Ausente prova da redução da capacidade econômica do alimentante ou da necessidade dos alimentos para sua filha menor, não há respaldo para a diminuição do encargo, originariamente fixado em 40% do salário mínimo. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10116100291271001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 23/01/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS AS FILHAS MENORES DO AGRAVANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE PAGAR OS ALIMENTOS NOS TERMOS FIXADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPA, 2015.04547899-44, 154.502, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-12-11) Entrementes, como o presente decisório não faz coisa julgada (material), nada impede que, futuramente, venha-se a pleitear a revisão do quantum definido em sentença e ora mantido. ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, com espeque no art. 557, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01049735-57, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01049735-57
Tipo de processo
:
Apelação
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