TJPA 0003065-84.2015.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0003065-84.2015.8.14.0301. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE - OAB 21390-A APELADO: KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE MARINHO ALVES - OAB 15587 ADVOGADO: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY - OAB 19546 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA, determinando a suspensão da contribuição Aduz que é servidor público do Município de Belém, e que contribui compulsoriamente para o plano de assistência à saúde oferecido pelo IPAMB, sob o nome PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99. Afirma que jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo instituto, e que por força da referida Lei é considerado contribuinte obrigatório do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor PABSS, o que seria inconstitucional. Por fim, requereu seja declarada a nulidade dos descontos para o referido plano de saúde em seus vencimentos Às fls. 13/18, juntou documentos e, às fls. 19/20 e versos, a liminar foi deferida. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 28/44, alegando, preliminarmente, Nulidade Processual por ausência de Intimação da Procuradoria do Município de Belém - Violação ao artigo 7º, inciso II da lei n. 12.016/2009. Também alega preliminarmente Inadequação da Via Eleita por não cabimento de Mandado de Segurança em face da lei em tese e por fim. Decadência do direito à impetração do Mandamus. No mérito, defendeu a legalidade do desconto e a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. Alegou que a utilização do Mandado de Segurança não seria possível para concessão de efeito patrimonial e que o desconto instituído pela Lei Municipal nº 7.984/1999, para custeio do PABSS, é constitucional e que a referida sentença fere o princípio federativo. Parecer do Ministério Público às fls. 76/81, manifestando-se pela concessão da ordem. A sentença combatida (fls. 82/86) julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança pleiteada determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar desconto em folha de pagamento do impetrante referente ao Plano de Assistência Básica de Saúde do Servidor - PABSS. Em despacho de fls. 106, o magistrado a quo recebeu o recurso de Apelação apenas em efeito devolutivo, com base no art. 520, VII do CPC-73 e determinou a intimação da Apelada para contra razoar no prazo legal. Devidamente intimada a Autora não apresentou contrarrazões conforme Certidão de fls. 120 versos dos autos. Os autos me foram redistribuídos ocasião em que determinei a remessa para manifestação do órgão Ministerial. - fls. 124. O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 126/129 e versos, pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação interposto pelo IPAMB, devendo ser mantida in totum a sentença vergastada. É o relatório. DECIDO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. Da mesma forma, configura-se cabível, in casu o Reexame Necessário, nos termos do art. 496, inciso I do Novel Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE MÉRITO Nulidade Processual por ausência de Intimação da Procuradoria do Município de Belém - Violação ao artigo 7º, inciso II da lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, em que pese não ter havido referida intimação como prescreve o dispositivo acima referido, não há que se falar em nulidade processual, já que nenhum prejuízo foi constatado no que tange à defesa. Sabemos que a invalidade processual é sanção que somete pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual, pouco importando a gravidade do defeito, com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo conforme consagrado no princípio pás de nullité sans grief. Desta maneira rejeito esta preliminar. DO NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: Preliminarmente, a autoridade impetrada refutou o cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese, no caso a Lei Municipal nº 7.984/1999. Nesse sentido, considero que não há que se falar em Mandado de Segurança contra lei em tese, porque no caso em tela já possui a legislação contestada efeitos concretos incidentes sobre situações fáticas existentes, como por exemplo, os descontos efetuados nos contracheques do servidor/ impetrante, de forma impositiva. No caso, o que pretende a impetrante evitar é justamente o desconto que considera indevido. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS. CABIMENTO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Na espécie, a parte recorrente impetrou mandado de segurança preventivo com o fim de lhe ser assegurado o direito de não recolher o ISS sobre os valores recebidos a título de reembolso pelas despesas com o pagamento de verbas salariais e encargos sociais e trabalhistas referentes à mão-de-obra oferecida aos tomadores de serviços, uma vez que se trata de empresa agenciadora/intermediadora. 2. Em se tratando de lei de efeitos concretos, uma vez que basta a vigência da lei instituidora da base de cálculo do tributo para que haja a incidência da respectiva exação aos fatos geradores ocorridos, ferindo direito subjetivo, é despicienda a produção de provas que comprove a situação de risco da impetrante. Assim, plenamente cabível o mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do tributo em questão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1150865 MT 2009/0144495-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2010). APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO IMPUGNADO - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - EXAME DE PEDIDO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE -VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU. - É cabível mandado de segurança contra lei de efeitos concretos que estipula nome a logradouro público, uma vez que materialmente constitui um ato administrativo. - Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, não é possível o exame de pedido de liminar em sede de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito na origem. (TJ-MG - AC: 10686130143247001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014). MANDADO DE SEGURANÇA -ICMS SOBRE HABILITAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE CONTRA LEI EM TESE - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR EFEITOS - AFASTAMENTO - Suscitadas as preliminares diversas com conteúdos que manifestamente se relacionam, devem ser analisadas e decididas em conjunto. O receio de ato tendente à cobrança de tributos decorrentes de Lei consubstancia situação que autoriza o manejo do mandado de segurança preventivo. (TJMS - MS 2004.010596-7/0000-00 - Capital - 1ª S.Cív. - Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro - J. 01.08.2005) (Grifei). Com efeito, a autoridade tida como coatora é aquela que tomou providências para que a lei fosse executada. Essa providência, então, é que ameaça direito da impetrante, que se vê obrigada a buscar a tutela jurisdicional, a fim de evitar um prejuízo financeiro indesejável. Dessa forma, no momento em que incide, a lei deixa de ser em tese, porque os fatos nela descritos ocorreram, sendo possível, desse modo, sua aplicação. À vista disso, rejeito esta preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Decadência: Alega o impetrado a decadência do mandamus. De pronto, vê-se que tal argumento é insubsistente, por versar a presente lide sobre obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ. O ato violador é de trato sucessivo, consistente no desconto em contracheque de parcelas referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, que se renova, portanto, todos os meses em que o desconto é realizado. Helly Lopes Meirelles ensina que: ¿O prazo para impetrar Mandado de Segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. [...] nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também nem se interrompe durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado (in Mandado de Segurança, 14 ª Ed. Atualizada por Arnoldo Wald, p. 37). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 85/ STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em se tratando de mandado de segurança por ato omisso da Administração, envolvendo trato sucessivo, o prazo para sua impetração se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), não se operando a decadência. Precedentes. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 3. Os princípios contidos no art. 6º da LINDB, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 170832 MS 2012/0089810-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013) Logo, afasto a decadência suscitada MÉRITO Apto o processo a merecer julgamento, passo ao mérito. Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiro, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público. A Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal, é voltada a garantir uma tríade de direitos: à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF/88). Em relação à saúde, esta é direito de todos e dever do Estado, e será implementada através de ações e serviços públicos, que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, o SUS, que é financiado na forma estabelecida no § 1º, do artigo 198, da Constituição, in verbis: § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Dessa forma, observa-se que a questão da saúde que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta. Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para a impetrante seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à Seguridade Social, sob pena de bitributação como dito alhures, mas sim a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do artigo 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de inconstitucionalidade. Especificamente, sobre a Lei nº 7.984/99 e a obrigatoriedade de contribuição para o PABSS, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado confirmou liminar deferida por este Juízo em outra causa semelhante a esta. Segue ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº.7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO: CIVEL/RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO: Data:05/12/2008 Cad.1 Pág.10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA) Nesses fundamentos, entendo que age o impetrado com ilegalidade, eis que não devem os servidores públicos municipais ser obrigados a contribuir com um Plano de Saúde no qual não se filiaram, nem se trata de assistência à saúde prevista para a Seguridade Social. Inclusive, no julgamento da ADIN 3106, situação semelhante ao caso aqui discutido, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional cobrança realizada. Com efeito, a expressão ¿obrigatória¿ inserida no art.46 da Lei Municipal nº 7.984/1999 é inconstitucional. O dispositivo legal em análise não observou os comandos dos artigos 195 e 198, parágrafo 1º, da Carta Magna, segundo os quais somente a União tem competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. No sistema jurídico brasileiro, o poder de tributar é partilhado entre os entes da federação, a saber, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, porém, com limitação dessa competência, cujos parâmetros são firmados pela Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, doutrina Hugo de Brito Machado que o princípio da competência ¿obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída. Temos um sistema tributário rígido, no qual as entidades dotadas de competência tributária têm, definido pela Constituição, o âmbito de cada tributo, vale dizer, a matéria de fato que pode ser tributada¿ (Curso de Direito Tributário, 18ª ed., Malheiros, 2000, p. 38). Assim, é dizer que o sistema tributário brasileiro há competência privativa, tanto para os impostos como para os demais tributos, vinculados, como é o caso da contribuição social. Neste sentido, há diversos precedentes nas Cortes Superiores do Brasil, inclusive do próprio STF, o qual reputa inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição de plano de assistência à saúde. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação à lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições... constituição Federal (70046429502 RS, Relator: Ângela Maria Silveira, Data de Julgamento: 13/03/2012, Terceira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2012). Com efeito, não pode haver imposição aos servidores públicos de adesão a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos sobre seus vencimentos, diante da nítida distinção, prevista na Constituição Federal, entre previdência, assistência social e saúde. Diante disto, o desconto compulsório de verba destinada ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor-PABSS não tem amparo na regra do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, restando, portanto, comprovado a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. O art. 149, § 1º da Constituição Federal prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da referida Carta Magna, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social, o que por sua vez não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Entretanto, conforme o art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social e não sobre a assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, verifica-se que, caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória, asseverando ainda que, nos termos dos artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, da Constituição Federal, destacam a competência exclusiva da União para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Corroborando com o entendimento supra, vejamos os precedentes pertinentes ao tema em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). Na mesma direção, esta Egrégia Corte já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infundado. III - Agravo interno conhecido, porém à unanimidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES). EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. DESCONTO COMPULSÓRIO DE VERBA DESTINADA AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PABSS NÃO TEM AMPARO NA REGRA O ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE PRATICADA PELA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (TJ-PA - REEX: 201430254172 PA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SUSPENDESSE O DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 7.984/99, DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. APESAR DE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL (PABSS), NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL PARA A FILIAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE O DESCONTO, O AGRAVANTE ASSIM PROCEDE, ADVINDO DAI A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO PRIMEVO E POSTERIORMENTE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, REQUERIDO PELO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRANDO O RECORRENTE DE FORMA CLARA, ONDE RESIDE O PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SI E AOS DEMAIS FILIADOS, É OBVIO QUE INEXISTEM PERMISSIBILIDADE E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A COMPULSORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. EM OUTRAS PALAVRAS, AUTORIZA-SE O DESCONTO QUANDO EVIDENCIADA A ADESÃO/ ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR. NÃO PODE O AGRAVANTE, CONSTRANGER O SERVIDOR A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PORQUANTO DE CARÁTER DE ADESÃO. TAL ATITUDE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, OU DA LIVRE ESCOLHA, MAS AINDA, O DA LIVRE CONCORRÊNCIA, AMPARADO PELO ARTIGO 5º, XX DA CF. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Quanto à tese de violação do princípio federativo entendo que não encontra melhor sorte, pois de acordo com o RE 617415 AgR-ED-ED, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.). Assim, depreende-se estar correta a sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde, e que, em ocorrendo o desconto indevido, deve ele ser restituído. Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC/73 NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação em Mandado de Segurança. Em reexame necessário, mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Belém, 13 de março de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.00974952-93, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0003065-84.2015.8.14.0301. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE - OAB 21390-A APELADO: KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE MARINHO ALVES - OAB 15587 ADVOGADO: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY - OAB 19546 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA, determinando a suspensão da contribuição Aduz que é servidor público do Município de Belém, e que contribui compulsoriamente para o plano de assistência à saúde oferecido pelo IPAMB, sob o nome PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99. Afirma que jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo instituto, e que por força da referida Lei é considerado contribuinte obrigatório do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor PABSS, o que seria inconstitucional. Por fim, requereu seja declarada a nulidade dos descontos para o referido plano de saúde em seus vencimentos Às fls. 13/18, juntou documentos e, às fls. 19/20 e versos, a liminar foi deferida. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 28/44, alegando, preliminarmente, Nulidade Processual por ausência de Intimação da Procuradoria do Município de Belém - Violação ao artigo 7º, inciso II da lei n. 12.016/2009. Também alega preliminarmente Inadequação da Via Eleita por não cabimento de Mandado de Segurança em face da lei em tese e por fim. Decadência do direito à impetração do Mandamus. No mérito, defendeu a legalidade do desconto e a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. Alegou que a utilização do Mandado de Segurança não seria possível para concessão de efeito patrimonial e que o desconto instituído pela Lei Municipal nº 7.984/1999, para custeio do PABSS, é constitucional e que a referida sentença fere o princípio federativo. Parecer do Ministério Público às fls. 76/81, manifestando-se pela concessão da ordem. A sentença combatida (fls. 82/86) julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança pleiteada determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar desconto em folha de pagamento do impetrante referente ao Plano de Assistência Básica de Saúde do Servidor - PABSS. Em despacho de fls. 106, o magistrado a quo recebeu o recurso de Apelação apenas em efeito devolutivo, com base no art. 520, VII do CPC-73 e determinou a intimação da Apelada para contra razoar no prazo legal. Devidamente intimada a Autora não apresentou contrarrazões conforme Certidão de fls. 120 versos dos autos. Os autos me foram redistribuídos ocasião em que determinei a remessa para manifestação do órgão Ministerial. - fls. 124. O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 126/129 e versos, pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação interposto pelo IPAMB, devendo ser mantida in totum a sentença vergastada. É o relatório. DECIDO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. Da mesma forma, configura-se cabível, in casu o Reexame Necessário, nos termos do art. 496, inciso I do Novel Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE MÉRITO Nulidade Processual por ausência de Intimação da Procuradoria do Município de Belém - Violação ao artigo 7º, inciso II da lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, em que pese não ter havido referida intimação como prescreve o dispositivo acima referido, não há que se falar em nulidade processual, já que nenhum prejuízo foi constatado no que tange à defesa. Sabemos que a invalidade processual é sanção que somete pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual, pouco importando a gravidade do defeito, com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo conforme consagrado no princípio pás de nullité sans grief. Desta maneira rejeito esta preliminar. DO NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: Preliminarmente, a autoridade impetrada refutou o cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese, no caso a Lei Municipal nº 7.984/1999. Nesse sentido, considero que não há que se falar em Mandado de Segurança contra lei em tese, porque no caso em tela já possui a legislação contestada efeitos concretos incidentes sobre situações fáticas existentes, como por exemplo, os descontos efetuados nos contracheques do servidor/ impetrante, de forma impositiva. No caso, o que pretende a impetrante evitar é justamente o desconto que considera indevido. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS. CABIMENTO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Na espécie, a parte recorrente impetrou mandado de segurança preventivo com o fim de lhe ser assegurado o direito de não recolher o ISS sobre os valores recebidos a título de reembolso pelas despesas com o pagamento de verbas salariais e encargos sociais e trabalhistas referentes à mão-de-obra oferecida aos tomadores de serviços, uma vez que se trata de empresa agenciadora/intermediadora. 2. Em se tratando de lei de efeitos concretos, uma vez que basta a vigência da lei instituidora da base de cálculo do tributo para que haja a incidência da respectiva exação aos fatos geradores ocorridos, ferindo direito subjetivo, é despicienda a produção de provas que comprove a situação de risco da impetrante. Assim, plenamente cabível o mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do tributo em questão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1150865 MT 2009/0144495-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2010). APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO IMPUGNADO - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - EXAME DE PEDIDO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE -VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU. - É cabível mandado de segurança contra lei de efeitos concretos que estipula nome a logradouro público, uma vez que materialmente constitui um ato administrativo. - Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, não é possível o exame de pedido de liminar em sede de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito na origem. (TJ-MG - AC: 10686130143247001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014). MANDADO DE SEGURANÇA -ICMS SOBRE HABILITAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE CONTRA LEI EM TESE - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR EFEITOS - AFASTAMENTO - Suscitadas as preliminares diversas com conteúdos que manifestamente se relacionam, devem ser analisadas e decididas em conjunto. O receio de ato tendente à cobrança de tributos decorrentes de Lei consubstancia situação que autoriza o manejo do mandado de segurança preventivo. (TJMS - MS 2004.010596-7/0000-00 - Capital - 1ª S.Cív. - Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro - J. 01.08.2005) (Grifei). Com efeito, a autoridade tida como coatora é aquela que tomou providências para que a lei fosse executada. Essa providência, então, é que ameaça direito da impetrante, que se vê obrigada a buscar a tutela jurisdicional, a fim de evitar um prejuízo financeiro indesejável. Dessa forma, no momento em que incide, a lei deixa de ser em tese, porque os fatos nela descritos ocorreram, sendo possível, desse modo, sua aplicação. À vista disso, rejeito esta preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Decadência: Alega o impetrado a decadência do mandamus. De pronto, vê-se que tal argumento é insubsistente, por versar a presente lide sobre obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ. O ato violador é de trato sucessivo, consistente no desconto em contracheque de parcelas referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, que se renova, portanto, todos os meses em que o desconto é realizado. Helly Lopes Meirelles ensina que: ¿O prazo para impetrar Mandado de Segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. [...] nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também nem se interrompe durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado (in Mandado de Segurança, 14 ª Ed. Atualizada por Arnoldo Wald, p. 37). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 85/ STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em se tratando de mandado de segurança por ato omisso da Administração, envolvendo trato sucessivo, o prazo para sua impetração se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), não se operando a decadência. Precedentes. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 3. Os princípios contidos no art. 6º da LINDB, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 170832 MS 2012/0089810-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013) Logo, afasto a decadência suscitada MÉRITO Apto o processo a merecer julgamento, passo ao mérito. Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiro, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público. A Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal, é voltada a garantir uma tríade de direitos: à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF/88). Em relação à saúde, esta é direito de todos e dever do Estado, e será implementada através de ações e serviços públicos, que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, o SUS, que é financiado na forma estabelecida no § 1º, do artigo 198, da Constituição, in verbis: § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Dessa forma, observa-se que a questão da saúde que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta. Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para a impetrante seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à Seguridade Social, sob pena de bitributação como dito alhures, mas sim a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do artigo 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de inconstitucionalidade. Especificamente, sobre a Lei nº 7.984/99 e a obrigatoriedade de contribuição para o PABSS, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado confirmou liminar deferida por este Juízo em outra causa semelhante a esta. Segue AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº.7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO: CIVEL/RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO: Data:05/12/2008 Cad.1 Pág.10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA) Nesses fundamentos, entendo que age o impetrado com ilegalidade, eis que não devem os servidores públicos municipais ser obrigados a contribuir com um Plano de Saúde no qual não se filiaram, nem se trata de assistência à saúde prevista para a Seguridade Social. Inclusive, no julgamento da ADIN 3106, situação semelhante ao caso aqui discutido, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional cobrança realizada. Com efeito, a expressão ¿obrigatória¿ inserida no art.46 da Lei Municipal nº 7.984/1999 é inconstitucional. O dispositivo legal em análise não observou os comandos dos artigos 195 e 198, parágrafo 1º, da Carta Magna, segundo os quais somente a União tem competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. No sistema jurídico brasileiro, o poder de tributar é partilhado entre os entes da federação, a saber, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, porém, com limitação dessa competência, cujos parâmetros são firmados pela Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, doutrina Hugo de Brito Machado que o princípio da competência ¿obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída. Temos um sistema tributário rígido, no qual as entidades dotadas de competência tributária têm, definido pela Constituição, o âmbito de cada tributo, vale dizer, a matéria de fato que pode ser tributada¿ (Curso de Direito Tributário, 18ª ed., Malheiros, 2000, p. 38). Assim, é dizer que o sistema tributário brasileiro há competência privativa, tanto para os impostos como para os demais tributos, vinculados, como é o caso da contribuição social. Neste sentido, há diversos precedentes nas Cortes Superiores do Brasil, inclusive do próprio STF, o qual reputa inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição de plano de assistência à saúde. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação à lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições... constituição Federal (70046429502 RS, Relator: Ângela Maria Silveira, Data de Julgamento: 13/03/2012, Terceira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2012). Com efeito, não pode haver imposição aos servidores públicos de adesão a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos sobre seus vencimentos, diante da nítida distinção, prevista na Constituição Federal, entre previdência, assistência social e saúde. Diante disto, o desconto compulsório de verba destinada ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor-PABSS não tem amparo na regra do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, restando, portanto, comprovado a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. O art. 149, § 1º da Constituição Federal prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da referida Carta Magna, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social, o que por sua vez não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Entretanto, conforme o art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social e não sobre a assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, verifica-se que, caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória, asseverando ainda que, nos termos dos artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, da Constituição Federal, destacam a competência exclusiva da União para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Corroborando com o entendimento supra, vejamos os precedentes pertinentes ao tema em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). Na mesma direção, esta Egrégia Corte já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infundado. III - Agravo interno conhecido, porém à unanimidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES). REEXAME DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. DESCONTO COMPULSÓRIO DE VERBA DESTINADA AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PABSS NÃO TEM AMPARO NA REGRA O ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE PRATICADA PELA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (TJ-PA - REEX: 201430254172 PA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SUSPENDESSE O DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 7.984/99, DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. APESAR DE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL (PABSS), NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL PARA A FILIAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE O DESCONTO, O AGRAVANTE ASSIM PROCEDE, ADVINDO DAI A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO PRIMEVO E POSTERIORMENTE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, REQUERIDO PELO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRANDO O RECORRENTE DE FORMA CLARA, ONDE RESIDE O PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SI E AOS DEMAIS FILIADOS, É OBVIO QUE INEXISTEM PERMISSIBILIDADE E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A COMPULSORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. EM OUTRAS PALAVRAS, AUTORIZA-SE O DESCONTO QUANDO EVIDENCIADA A ADESÃO/ ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR. NÃO PODE O AGRAVANTE, CONSTRANGER O SERVIDOR A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PORQUANTO DE CARÁTER DE ADESÃO. TAL ATITUDE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, OU DA LIVRE ESCOLHA, MAS AINDA, O DA LIVRE CONCORRÊNCIA, AMPARADO PELO ARTIGO 5º, XX DA CF. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Quanto à tese de violação do princípio federativo entendo que não encontra melhor sorte, pois de acordo com o RE 617415 AgR-ED-ED, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.). Assim, depreende-se estar correta a sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde, e que, em ocorrendo o desconto indevido, deve ele ser restituído. Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC/73 NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação em Mandado de Segurança. Em reexame necessário, mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Belém, 13 de março de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.00974952-93, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
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