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Jurisprudência


TJPA 0003070-23.2013.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.021200-5 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ REPRESENTANTE: MARIA DOS REIS DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: D. do N. S. ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO CAETANO E OUTRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADA: DRA. MARÍLIA DIAS ANDRADE E OUTRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 11.945/09 E 11.482/07 QUE PASSARAM A REGULAMENTAR A LEI 6.194/74. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1.O Apelante ajuizou ação de Cobrança de Diferença de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, onde o Juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito. 2.Ocorrência do acidente na vigência das Leis 11.945/09 e 11.482/07. 3.Súmula 474 do STJ. 4.Entendimento jurisprudencial. Recurso Conhecido e Desprovido.    DECISÃO MONOCRÁTICA.    A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):    Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por D. do N. S., representado por Maria dos Reis do Nascimento Lima insurgindo-se da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª vara Cível de Marabá que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.  Narra a peça recursal sobre a arguição de preliminar aduzindo que r. decisão fere o princípio da dignidade humana, uma vez que foi reconhecida a invalidez do apelante. No mérito, aduz que o Conselho Nacional de Seguros Privados não tem competência para fixar o quantum indenizatório a ser pago a vítima de acidente de trânsito e, que o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto na Lei nº 6.194/74, seria o correto. Sustenta ainda, sobre a inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nº 340/06, que modificou o valor à título de seguro DPVAT de 40 (quarenta) salários mínimos para R$-13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e a nº 451/08 que inseriu a tabela para pagamento no segundo o grau da invalidez, além disso, destacou a gravidade dos danos morais sofridos e requereu a modificação da referida sentença. O recurso foi recebido em duplo efeito. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 143/157. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.  É o relatório, síntese do necessário.  DECIDO. Compulsando os autos, observei a existência de dois recursos de apelação idênticos, porém, interpostos em datas diferentes. O primeiro com data de13/05/2014, é tempestivo e, outro datado de 05/06/2014, intempestivo. Pelo princípio da singularidade e, pela ocorrência de preclusão consumativa, deixo de analisar o segundo recurso de apelação interposto em 05/06/2014. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. Procedo com o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. A preliminar arguida não prospera, posto que reconhecida a invalidez do recorrente, o prêmio foi corretamente pago pela seguradora referente ao grau de invalidez. Rejeito a preliminar. No mérito, sobre o argumento de possível inconstitucionalidade das Medidas Provisórias 340/06 e 451/08, é importante esclarecer que mencionadas Medidas foram convertidas respectivamente na Lei nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/2009. Não vislumbro razão para acatar tal argumento, à vista da constitucionalidade das leis atacadas. Esclareça-se, a Lei 11.482/07, atualizou o valor a ser pago como indenização em casos de morte, invalidez permanente e despesa médicas, antes considerada em salários mínimos para valores fixos e, a Lei 11.945/09, apenas qualifica o dano que origina a obrigação de indenização devida, à título de Seguro DPVAT. Portanto, como as citadas leis tão somente regulamentam a aplicabilidade da obrigação do seguro DPVAT, ilógico, o argumento de serem inconstitucionais e, por consequência, não ferem o princípio da dignidade da pessoa humana. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/2009. TESE RECHAÇADA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA A INDICAR O GRAU DA PERDA FUNCIONAL. QUITAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TETO MÁXIMO INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico. Por outro lado, afastada a alegada inconstitucionalidade quando da análise da insurgência pelo Órgão Fracionário, desnecessária a remessa do feito ao Órgão Especial desta Casa, na linha de precedente do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.010372-9, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 13-3-2013). A indenização do seguro obrigatório - DPVAT -, em caso de invalidez parcial, será proporcional ao grau da invalidez. "O valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. Corrigir o valor da indenização do Seguro DPVAT fixado pelo legislador em R$ 13.500,00 seria avançar nas atribuições específicas do Poder Legislativo e violar o princípio da separação dos Poderes do Estado. Também não é possível atualizar a indenização que cabe ao segurado desde a data da vigência da MP n. 340/2006 quando o fato gerador do direito do segurado aconteceu muito tempo depois [...] (TJ-SC - AC: 20130539958 SC 2013.053995-8 (Acórdão), Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 09/09/2013, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/2009. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DA CARTA MAGNA. TESE RECHAÇADA. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E INCOMPLETA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º, DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS NS. 11.482/2007 E 11.945/2009. ACIDENTE OCORRIDO EM 27.03.2009. PERDA FUNCIONAL DO OMBRO ESQUERDO EM 25%. TABELA QUE LIMITA A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DA ARTICULAÇÃO EM 25% DO TETO MÁXIMO (LEI N. 6.194/74), PARA OS CASOS DE PERDA TOTAL. PERCENTUAL DEVIDO DE 25% SOBRE 25%. CORRETO ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO PELA SEGURADORA. PLEITO DESACOLHIDO. "A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga conforme o grau de invalidez da vítima de acidente automobilístico. Assim, constatada a invalidez parcial e permanente, impõe-se a graduação da cobertura nos termos da lei" (AC n. 2013.065690-0, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 13.03.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20130176732 SC 2013.017673-2 (Acórdão), Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 09/07/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. GRADUAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 474 DO STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM VALOR SUPERIOR AO RESULTADO DESTE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00018913420128260326 SP 0001891-34.2012.8.26.0326, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 12/06/2013, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2013) De outra banda, necessário esclarecer que o sinistro ocorreu em 2012, ou seja, na vigência das Leis 11.945/09 e Lei 11.482/07, logo não cabe indenização no montante integral do seguro, posto que a legislação supracitada escalonou os valores devidos pelo seguro DPVAT. Em assim, as provas dos autos apontam que o apelante sofreu acidente automobilístico, que o provocaram lesões corporais e infelizmente lhe acarretaram debilidade permanente das funções do membro inferior direito, com perda de repercussão de 25%, conforme atesta o laudo de exame de corpo de delito acostado às fl. 30, por consequência, o valor da indenização correspondeu ao quantum já pago pela seguradora, conforme estabelecido na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.482/2007 e que no caso em questão está perfeitamente aplicável, com base nos termos do artigo 3º, caput, §§§1º, 2º e 3º, diante a ocorrência do sinistro em 2012. Sobre o tema a jurisprudência dominante assim se posiciona: Art. 3 o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).     a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)   I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1 o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput   deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2 o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput   deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Vejamos decisões semelhantes de diferentes Tribunais do País: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ARTIGO 3º, § 1º, II C/C ANEXO DA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL DE 70%. GRAU LEVE. PERCENTUAL DE 25%. LAUDO IML. 1.TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.945/09, QUE ALTEROU A LEI Nº 6.194/74, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ESTIPULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, § 1º, II CUMULADO COM A TABELA EM ANEXO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 2.QUANDO A DEBILIDADE ALCANÇOU AS FUNÇÕES LOCOMOTORA E DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, DE MODO PERMANENTE E EM GRAU LEVE, CONFORME LAUDO ELABORADO PELO IML, DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, O REDUTOR DE 70% (SETENTA POR CENTO), E EM SEGUIDA, O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130110141366 DF 0004146-61.2013.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2013 . Pág.: 134)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE PARCIAL DE UM DOS JOELHOS. APLICAÇÃO DA LEI 6194/74 COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 11.482/2007 E MEDIDA PROVISÓRIA 451/08. NECESSIDADE DE SE EFETUAR O ENQUADRAMENTO DA PERDA E O CÔMPUTO DO GRAU DA PERDA PARA AFERIR A PROPORÇÃO DA REDUÇÃO DO IMPORTE DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. Aos acidentes de trânsito que causaram danos pessoais é devida indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Se o evento ocorreu em junho de 2009, aplica-se a Lei 11.482/2007, que alterou a limitação máxima de quarenta salários mínimos para o quantum determinado de R$13.500,00 para a cobertura de morte e invalidez permanente, bem como a Medida Provisória 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/7 e instituiu uma tabela graduando os "percentuais de perda" decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima. (TJ-MG - AC: 10024102902459001 MG , Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013)   O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto:             Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez . Com relação aos danos morais, não prosperam, foram tomadas as providencias administrativas com o pagamento da indenização do seguro DPVAT . Em assim sendo, considerando que o acidente ocorreu na vigência das Leis 11.945/09 e Lei 11.482/07, deixo de acolher a pretensão do apelante, mantendo a r. sentença originária que julgou extinta com resolução do mérito a Ação de Cobrança de diferença de seguro DPVAT, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.  Ao exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.  P. R. Intime-se a quem couber.  Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015.   DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora         GABINETE DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (6) / APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.021200-5 /APELANTE: D. do N. S. representante: MARIA DOS REIS DO NASCIMENTO LIMA/ APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.Página 1 /10 (2015.00523475-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00523475-17
Tipo de processo : Apelação
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