TJPA 0003071-24.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS RUNIDAS DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 00030712420158140000 IMPETRANTE : NATHALIA MENDES NEGRÃO ADVOGADO : VICTOR ROLIM MARQUES E OUTRA IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - DR. LÚCIO BARRETO GUERREIRO IMPETRADO : PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NATHALIA MENDES NEGRÃO, em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 02/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Dr. Lúcio Barreto Guerreiro, e ao Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP. Narrando os fatos, diz a autora: 1) que foi aprovada no Concurso Público nº 002/2014, para o cargo de Analista Judiciário - Área de Especialidade: Análise de Sistema (Suporte); 2) que após a convocação para apresentação de títulos, a autora apresentou os seguintes títulos: 2.1- aprovação em certame do CENISPAM; 2.2) aprovação no certame do Banco da Amazônia - BASA; 3) Certificado de conclusão do curso de Mestrado em Engenharia Elétrica: área de concentração em Computação Aplicada; 3) que, para a surpresa da Impetrante, verificou que a banca examinadora só considerou um dos títulos apresentados, deixando de considerar o título de Mestrado ( ¿ por não conter a identificação dos responsáveis pelas assinaturas¿), e o comprovante de aprovação do BASA ( ¿ por carecer de informações necessárias ao perfeito enquadramento e consequente valoração'). Inconformada com a não observância das regras do edital pela própria banca, e diante do indeferimento após análise do recurso administrativo, restou à impetrante apenas a solução judicial do conflito e buscar guarida e segurança no Poder Judiciário para ver garantido seu direito líquido e certo. Diante do exposto, requer a impetrante: 1) Deferimento de medida liminar, a fim de considerar válidos os títulos apresentados e para atribuir-lhes a pontuação correspondente; 2) No mérito, pede a confirmação da medida liminar. Analisando o pedido liminar, decidi indeferi-lo, por considerar ausentes os requisitos legais. Informações prestadas pela autoridade reputada coatora - Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014-TJPA, às fls. 114/117, pugnando pela denegação da segurança. Ingresso do Estado do Pará no feito às fls. 131/133, aderindo expressamente às informações prestadas. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 135/140, pela denegação do Mandamus. Informações prestadas pela VUNESP às fls. 141/149, pleiteando ao final o indeferimento do pedido contido na inicial mandamental. É o relatório. Analisando cuidadosamente os presentes autos, observo, em que pese já ter sido o feito totalmente instruído, que a presente impetração possui falhas que implicam em seu deslocamento para julgamento perante o 1º grau de jurisdição. Indica o impetrante como autoridade coatora o Sr. Presidente da Comissão do Concurso Público do TJE - Juiz Lucio Barreto Guerreiro -, bem como do Sr. Humberto Gennari Filho, Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Fundação VUNESP. Ocorre que, analisando detidamente a questão, observo que o ato reputado como coator pela impetrante é relativo à correção de recurso administrativo interposto contra a não atribuição de pontos de títulos. Nota-se, portanto, que essa não é atividade relacionada ao Sr. Presidente da Comissão do Concurso, considerando que, nos termos do item 16.11 do edital do certame, ¿ A Banca examinadora constitui última instância para os recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.¿ No caso, a VUNESP, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, parece-nos como única responsável pelo ato aqui reputado como coator. Outro não é o entendimento do colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 13.735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) ¿ ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da HUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.¿ (STJ - RMS 34623/MT- Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques - DJ 02.02.2012) Destaco, ainda, que esse tem sido o entendimento desta Corte de Justiça, o que se extrai das decisões monocráticas proferidas nos mandamus de nº 0003010-66.2015.8.14.0000 (Rel. Des. Roberto Gonçalves Moura) e nº 0000897-76.2014.8.14.0000 (Des. José Maria Teixeira do Rosário), os quais declinaram da competência para o Juízo de 1º Grau. Em outra análise, observo que, mesmo sendo considerado o Presidente da Comissão do concurso - Juiz de Direito, como legítimo para figurar no polo passivo da lide, não seria este Tribunal competente para apreciar a demanda, isso porque este atua no exercício de mera função administrativa, não possuindo prerrogativa de foro, o que afasta por completo a atuação deste Tribunal. Outro não é o entendimento de nossos Tribunais: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. - O Tribunal de Justiça não tem competência para julgar mandado de segurança originário contra ato do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DE COMISSÃO DE CONCURSO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. (Mandado de Segurança nº , Relator Desembargador João Rebouças, j. em 15.07.2009) (TJ-RN - MS: 18369 RN 2010.001836-9, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 15/06/2011, Tribunal Pleno) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso. Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3. Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005) Diante de tal entendimento, resta inviabilizada a análise do presente mandamus por este Tribunal, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE FEITO, PARA QUE O MESMO SEJA ENCAMINHADO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA REGULAR DISTRIBUIÇÃO. Proceda-se baixa e anotações necessárias. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.03156596-43, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS RUNIDAS DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 00030712420158140000 IMPETRANTE : NATHALIA MENDES NEGRÃO ADVOGADO : VICTOR ROLIM MARQUES E OUTRA IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - DR. LÚCIO BARRETO GUERREIRO IMPETRADO : PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NATHALIA MENDES NEGRÃO, em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 02/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Dr. Lúcio Barreto Guerreiro, e ao Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP. Narrando os fatos, diz a autora: 1) que foi aprovada no Concurso Público nº 002/2014, para o cargo de Analista Judiciário - Área de Especialidade: Análise de Sistema (Suporte); 2) que após a convocação para apresentação de títulos, a autora apresentou os seguintes títulos: 2.1- aprovação em certame do CENISPAM; 2.2) aprovação no certame do Banco da Amazônia - BASA; 3) Certificado de conclusão do curso de Mestrado em Engenharia Elétrica: área de concentração em Computação Aplicada; 3) que, para a surpresa da Impetrante, verificou que a banca examinadora só considerou um dos títulos apresentados, deixando de considerar o título de Mestrado ( ¿ por não conter a identificação dos responsáveis pelas assinaturas¿), e o comprovante de aprovação do BASA ( ¿ por carecer de informações necessárias ao perfeito enquadramento e consequente valoração'). Inconformada com a não observância das regras do edital pela própria banca, e diante do indeferimento após análise do recurso administrativo, restou à impetrante apenas a solução judicial do conflito e buscar guarida e segurança no Poder Judiciário para ver garantido seu direito líquido e certo. Diante do exposto, requer a impetrante: 1) Deferimento de medida liminar, a fim de considerar válidos os títulos apresentados e para atribuir-lhes a pontuação correspondente; 2) No mérito, pede a confirmação da medida liminar. Analisando o pedido liminar, decidi indeferi-lo, por considerar ausentes os requisitos legais. Informações prestadas pela autoridade reputada coatora - Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014-TJPA, às fls. 114/117, pugnando pela denegação da segurança. Ingresso do Estado do Pará no feito às fls. 131/133, aderindo expressamente às informações prestadas. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 135/140, pela denegação do Mandamus. Informações prestadas pela VUNESP às fls. 141/149, pleiteando ao final o indeferimento do pedido contido na inicial mandamental. É o relatório. Analisando cuidadosamente os presentes autos, observo, em que pese já ter sido o feito totalmente instruído, que a presente impetração possui falhas que implicam em seu deslocamento para julgamento perante o 1º grau de jurisdição. Indica o impetrante como autoridade coatora o Sr. Presidente da Comissão do Concurso Público do TJE - Juiz Lucio Barreto Guerreiro -, bem como do Sr. Humberto Gennari Filho, Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Fundação VUNESP. Ocorre que, analisando detidamente a questão, observo que o ato reputado como coator pela impetrante é relativo à correção de recurso administrativo interposto contra a não atribuição de pontos de títulos. Nota-se, portanto, que essa não é atividade relacionada ao Sr. Presidente da Comissão do Concurso, considerando que, nos termos do item 16.11 do edital do certame, ¿ A Banca examinadora constitui última instância para os recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.¿ No caso, a VUNESP, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, parece-nos como única responsável pelo ato aqui reputado como coator. Outro não é o entendimento do colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 13.735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) ¿ ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da HUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.¿ (STJ - RMS 34623/MT- Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques - DJ 02.02.2012) Destaco, ainda, que esse tem sido o entendimento desta Corte de Justiça, o que se extrai das decisões monocráticas proferidas nos mandamus de nº 0003010-66.2015.8.14.0000 (Rel. Des. Roberto Gonçalves Moura) e nº 0000897-76.2014.8.14.0000 (Des. José Maria Teixeira do Rosário), os quais declinaram da competência para o Juízo de 1º Grau. Em outra análise, observo que, mesmo sendo considerado o Presidente da Comissão do concurso - Juiz de Direito, como legítimo para figurar no polo passivo da lide, não seria este Tribunal competente para apreciar a demanda, isso porque este atua no exercício de mera função administrativa, não possuindo prerrogativa de foro, o que afasta por completo a atuação deste Tribunal. Outro não é o entendimento de nossos Tribunais: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. - O Tribunal de Justiça não tem competência para julgar mandado de segurança originário contra ato do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DE COMISSÃO DE CONCURSO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. (Mandado de Segurança nº , Relator Desembargador João Rebouças, j. em 15.07.2009) (TJ-RN - MS: 18369 RN 2010.001836-9, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 15/06/2011, Tribunal Pleno) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso. Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3. Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005) Diante de tal entendimento, resta inviabilizada a análise do presente mandamus por este Tribunal, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE FEITO, PARA QUE O MESMO SEJA ENCAMINHADO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA REGULAR DISTRIBUIÇÃO. Proceda-se baixa e anotações necessárias. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.03156596-43, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.03156596-43
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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