main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003071-44.2011.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.018751-6 AGRAVANTE: Lorena Saldanha Almeida ADVOGADO: Marcelo Sousa Campelo AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 113 a 115), formulado pela Agravante, da decisão de minha lavra que negou seguimento ao presente Agravo de Instrumento (processo nº 2011.3.018751-6), em razão da ausência de documento obrigatório, qual seja, a certidão de intimação da decisão agravada. Argumenta a agravante que, ao contrário do que diz a decisão de fls. 110/111, a certidão de intimação da decisão agravada está inserta nos autos, à fl. 25. É o necessário relatório. Decido. A decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento foi exarada em 27.07.2012 (fls. 110/111), ocorrendo a intimação do agravante com a publicação no Diário da Justiça em 02.08.2012 (fl. 112). No dia 04.08.2012, o Dr. Marcelo Sousa Campelo, advogado da agravante, levou os autos em carga, só os devolvendo em 21.05.2013 (fl. 112v), mesma data da interposição do pedido de reconsideração, vide etiqueta do protocolo à fl. 113. Ainda que não certificado nos autos, verifica-se que, pelo transcurso do prazo desde a intimação da decisão até o pedido de reconsideração, aquela decisão transitou livremente em julgado, sem a interposição de recursos. Tal circunstância por si só já implica em impossibilidade de rediscussão da matéria, a teor dos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil, os quais transcrevo: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de recepcionar o pedido de reconsideração como agravo regimental, no prazo deste, aplicando-se o princípio da fungibilidade. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADERECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Em nome do princípio da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental. 2. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias contados da certidão de publicação da decisão. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não conhecido. (RCDESP no AREsp 15623 GO 2011/0126175-4. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 16/04/2013. Publicação: DJe 24/04/2013) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. Ante a ausência de previsão de pedido de reconsideração no RISTJ ena legislação processual civil, este Tribunal tem recebido essa espécie de requerimento como agravo regimental. O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de5 dias. Agravo não conhecido. (RCDESP no CC 110250 DF 2010/0016441-3. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 12/12/2012 . Publicação: DJe 14/12/2012) Ressalte-se que o advogado da agravante esteve com o processo por longos nove meses; somente quando da sua devolução, em 22.05.2013, é que peticionou pela reconsideração. Sua petição, inclusive, vem sem qualquer suporte legal, jurisprudencial ou doutrinário para fundamentar sua pretensão, dada a sua impossibilidade flagrante. Portanto, esgotado o prazo recursal, tendo já ocorrido o trânsito em julgado da decisão de fls. 110/111, não havendo mais possibilidade de rediscussão da matéria, não conheço do pedido de reconsideração. Certifique-se, a Sra. Secretaria, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento a este Agravo de Instrumento. Remetam-se os autos só Juízo a quo, dando baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 11 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04145433-84, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/06/2013
Data da Publicação : 12/06/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04145433-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão