TJPA 0003073-17.2013.8.14.0015
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE CASTANHAL PROCESSO Nº: 2013.3.014368-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICADE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº: 0003073-17.2013.8.14.0015), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Narra o agravante nos autos que a agravado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, representando o infante I. O. M., o qual possui intolerância alimentar, fincando inclusive internado na UTI, em virtude da mesma, o mesmo passou a ter melhoras a partir do dia 11.04.2013, quando pasou a se alimentar do leite PREGONIM, e diante disto começou a apresentar melhora no quadro conforme laudo do Dr. Franciomar Mendonça. Em virtude disto por conta desta intolerância, a infante necessita se alimentar com um leite com uma formula especial, podendo ser PREGONIM ou ALFARE, na quantidade de 8 Latas do leite por mês, diante disto buscando resguardar a saúde e vida da menor, ouve a interposição da exordial, solicitando o leite. Assim então uma vez protocolada a ação o juiz da 1ª Vara Cível de Castanhal concedeu a liminar determinando que o município forneça no prazo de 48 Horas, os medicamentos solicitados para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme dispõe a decisão interlocutória, nos seguintes termos in verbis: ¿(...) que disponibilizem, mensalmente, o leite especial PREGONIN ou ALFARE à Isabela Oliveira Modesto, na quantidade de oito latas mensais, às quais devem ser entregues no domicilio da paciente. A entrega do leite deve ser imediata, com tolerância máxima de 24 horas, inicialmente, e depósito até o primeiro dia útil de cada mês para as concessões futuras, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada demandado (CPC, 461), para o caso de descumprimento da obrigação. (...)¿ É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo ser insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 15 de MARÇO de 2016. JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00982999-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE CASTANHAL PROCESSO Nº: 2013.3.014368-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICADE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº: 0003073-17.2013.8.14.0015), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Narra o agravante nos autos que a agravado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, representando o infante I. O. M., o qual possui intolerância alimentar, fincando inclusive internado na UTI, em virtude da mesma, o mesmo passou a ter melhoras a partir do dia 11.04.2013, quando pasou a se alimentar do leite PREGONIM, e diante disto começou a apresentar melhora no quadro conforme laudo do Dr. Franciomar Mendonça. Em virtude disto por conta desta intolerância, a infante necessita se alimentar com um leite com uma formula especial, podendo ser PREGONIM ou ALFARE, na quantidade de 8 Latas do leite por mês, diante disto buscando resguardar a saúde e vida da menor, ouve a interposição da exordial, solicitando o leite. Assim então uma vez protocolada a ação o juiz da 1ª Vara Cível de Castanhal concedeu a liminar determinando que o município forneça no prazo de 48 Horas, os medicamentos solicitados para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme dispõe a decisão interlocutória, nos seguintes termos in verbis: ¿(...) que disponibilizem, mensalmente, o leite especial PREGONIN ou ALFARE à Isabela Oliveira Modesto, na quantidade de oito latas mensais, às quais devem ser entregues no domicilio da paciente. A entrega do leite deve ser imediata, com tolerância máxima de 24 horas, inicialmente, e depósito até o primeiro dia útil de cada mês para as concessões futuras, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada demandado (CPC, 461), para o caso de descumprimento da obrigação. (...)¿ É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo ser insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 15 de MARÇO de 2016. JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00982999-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.00982999-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento