TJPA 0003073-39.2011.8.14.0005
DECISÃO MONOCRÁTICA - Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por C. A. A. da S., inconformado com a sentença que, julgando procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação. No Ministério Público do Estado do Pará, o apelante confessou a prática do ato infracional objeto da lide e afirmou utilizar drogas desde os 9 (nove) anos de idade, sendo esta última assertiva confirmada pelo representante do menor representado (fls. 06 e 07). Os guardas municipais que apreenderam o menor asseveraram que, no momento da apreensão, o mesmo encontrava-se, aparentemente, sob efeitos de entorpecentes (fl. 10). Após ouvir o menor e seu representante, em audiência, o juízo a quo determinou sua internação provisória por um período de até 45 (quarenta e cinco) dias e a realização de estudo social (fl. 31). O Estudo Psicológico e o parecer de fls. 44 a 48 apontaram a necessidade de o menor ser submetido a exame toxicológico e, se o caso, a tratamento específico de desdrogatição. Afirmou, por fim, a essencialidade de a família ser atendida em órgãos de proteção (CREAS). As alegações finais foram apresentadas em audiência às fls. 74 a 76. A sentença de fls. 78 a 81 julgou procedente a representação para determinar a internação do menor representado por período indeterminado e seu tratamento de toxicômanos; além disso, decidiu pela inclusão do representado e sua família em medidas de proteção, orientação, apoio e acompanhamento psicológico. Irresignado, o menor interpôs apelação, argumentando sobre a inexistência de provas de autoria delitiva, defendendo a excepcionalidade da medida de internação (fls. 85 a 95). O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 102 a 110. O juízo a quo recebeu o recurso somente no efeito devolutivo (fl. 101). Nessa instância, o Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 123 a 130). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO - O apelante defendeu o não cabimento de internação, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio. AUTORIA E MATERIALIDADE - Nos autos, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da infração penal cometida pelos depoimentos de testemunhas e pela confissão do próprio infrator. Vejamos: Que são verdadeiros os fatos contidos no BOC nº. 49/2011.000525-6; Que no dia dos fatos realmente furtou 01 (um) capacete, pertencente à vítima Júlio Cesar de Souza; (SIC - fl. 06). (...) quando ficou olhando a atitude suspeita do INFRATOR, o qual já estava pulando de volta o muro da casa da vítima, com o objeto do furto, 01 (um) CAPACETE PRETO HELMETS; (SIC - fl. 09). Que é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que não sabe por que furtou o capacete (SIC - fl. 39). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). O artigo 122 do ECA estabeleceu as hipóteses de cabimento para aplicação da medida sócio-educativa de internação, quais sejam: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. In casu, sublinham-se as circunstâncias sociais e criminais em que se encontrava o adolescente: a) Viciado em drogas; b) Seus pais clamaram por qualquer ajuda estatal, mesmo que o fosse por meio da privação da liberdade do adolescente, explicitando que o mesmo estava colocando em perigo a si próprio e à família; c) Diversos delitos anteriores; d) Ameaças oriundas de pessoas da própria comunidade inconformados com seus diversos atos infracionais. Considerando o exposto nos autos, é nítido que se trata de um adolescente que precisa ser, em primeiro lugar, submetido a tratamento de desdrogatição, que, para ser efetivo, precisa, a priori, ser realizado de preferência em ambiente no qual não mantenha contato com suas antigas más companhias e em que não tenha acesso a drogas (por óbvio!). Em tese, assim, para essa finalidade, a internação é a melhor medida sócio-educativa a ser aplicada. Por outro lado, conforme relatado por seus pais, o menor encontra-se, devido a seus atos infracionais, ameaçado pela comunidade, já tendo, inclusive, sido espancado por populares. Levando em conta que não é possível ao Estado garantir que a ira popular esteja sempre plena e eficazmente contida e com a finalidade de resguardar a segurança do menor, mas também da própria comunidade que sofria as consequências de seus delitos, viável concluir-se pela razoabilidade da privação de liberdade determinada. Por fim, deve-se considerar que a família do menor, ao pedir ajuda para contê-lo e ao afirmar que corria riscos diante da comunidade, demonstrou ter necessidade de também ser submetida a medidas de proteção como apoio, orientação e acompanhamento psicológico, exatamente no sentido em que foi decidido pela sentença recorrida. JURISPRUDÊNCIA - A jurisprudência superior confirma a sentença, no que se refere ao cabimento de internação em casos de ato infracional assemelhado a furto, quando apresentadas circunstâncias pessoais semelhantes a do ora representado, tais como: vício em drogas, reiteração delitiva e descumprimento de medidas anteriormente impostas. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ECA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O menor que reiteradamente comete infrações graves incide na hipótese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90, não havendo constrangimento ilegal em sua internação. Precedentes desta Corte Superior. 2. O adolescente é reincidente em atos infracionais análogos ao crime de roubo, tendo-lhe sido anteriormente aplicadas as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade, que não foram suficientes para sua reabilitação. 3. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. No caso, está caracterizada a reiteração, uma vez que o ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado constituiu a terceira conduta infracional grave do Adolescente. 4. Ordem de Habeas corpus denegada. (HC 217.704/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao adolescente em observância à previsão contida no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, reiteração no cometimento de outras infrações graves, o que está demonstrado na vasta folha de antecedentes do paciente, que comprova o registro de dezenove atos infracionais. Há, além disso, circunstâncias de caráter pessoal, a saber, necessidade de tratamento contra o uso de drogas. 3. Também se verifica o descumprimento de medida anterior, tendo a internação previsão no inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 260.304/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, I, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP). REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - O paciente é contumaz na pratica de atos infracionais (diversos furtos, lesão corporal e dano), sendo-lhe aplicada, anteriormente, outra medida socioeducativa em meio aberto, a qual não surtiu efeito favorável na ressocialização do menor, diante da nova reincidência delitiva. Assim, a medida de internação considera-se razoável e proporcional a fim de possibilitar a reintegração do adolescente à sociedade. Habeas corpus não conhecido. (HC 189.893/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013) HABEAS CORPUS. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (CADEIRA DE ALUMÍNIO AVALIADA EM R$ 80,00). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ADOLESCENTE. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor da res furtiva, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Paciente, que teve contra si aplicadas outras 8 (oito) medidas de internação, tratando-se de Adolescente que reiteradamente pratica atos infracionais, está evadido da escola e faz uso de drogas. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. Mais. O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 100.690/MG, de que foi relator (DJe de 04/05/2011), em casuística na qual o Paciente foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs, avaliados em R$ 34,90, em um shopping de Minas Gerais, esclareceu que, "[s]e considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res, nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal". Porém, na ocasião, decidiu-se pela impossibilidade da aplicação da princípio, "uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos". 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes desta Turma: HC 143.304/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ (DJe de 04/05/2011) e HC 132.335/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 17/05/2011. 5. Conclui-se que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 6. Ordem denegada. (HC 182.441/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011) No caso em análise, a reiteração delitiva e a ineficácia de medidas anteriormente impostas comprovam-se pelo documento de fl. 29 e pelos depoimentos de seu pai às fls. 06, 07, 30 e 31 e de sua mãe às fls. 44, 46 e 47. CONCLUSÃO - Apesar de ser inquestionável a excepcionalidade da aplicação da medida sócio-educativa de internação, tem-se que o apelante encontra-se exatamente nessa hipótese excepcional, qual seja, reiteração delitiva e ineficácia de medidas anteriormente impostas. Dessa maneira, considerando as características pessoais do representado, os relatos de sua família e suas próprias necessidades, com alicerce no artigo 122, II e III, do ECA, é CABÍVEL a aplicação de medida sócio-educativa de internação e, conseguintemente, ESCORREITA a sentença apelada. DISPOSITIVO - Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o ordenamento jurídico atual. Intimem-se pessoalmente o digno representante Ministério Público e o douto Defensor Público a respeito do conteúdo dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Relator
(2014.04466505-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA - Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por C. A. A. da S., inconformado com a sentença que, julgando procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação. No Ministério Público do Estado do Pará, o apelante confessou a prática do ato infracional objeto da lide e afirmou utilizar drogas desde os 9 (nove) anos de idade, sendo esta última assertiva confirmada pelo representante do menor representado (fls. 06 e 07). Os guardas municipais que apreenderam o menor asseveraram que, no momento da apreensão, o mesmo encontrava-se, aparentemente, sob efeitos de entorpecentes (fl. 10). Após ouvir o menor e seu representante, em audiência, o juízo a quo determinou sua internação provisória por um período de até 45 (quarenta e cinco) dias e a realização de estudo social (fl. 31). O Estudo Psicológico e o parecer de fls. 44 a 48 apontaram a necessidade de o menor ser submetido a exame toxicológico e, se o caso, a tratamento específico de desdrogatição. Afirmou, por fim, a essencialidade de a família ser atendida em órgãos de proteção (CREAS). As alegações finais foram apresentadas em audiência às fls. 74 a 76. A sentença de fls. 78 a 81 julgou procedente a representação para determinar a internação do menor representado por período indeterminado e seu tratamento de toxicômanos; além disso, decidiu pela inclusão do representado e sua família em medidas de proteção, orientação, apoio e acompanhamento psicológico. Irresignado, o menor interpôs apelação, argumentando sobre a inexistência de provas de autoria delitiva, defendendo a excepcionalidade da medida de internação (fls. 85 a 95). O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 102 a 110. O juízo a quo recebeu o recurso somente no efeito devolutivo (fl. 101). Nessa instância, o Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 123 a 130). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO - O apelante defendeu o não cabimento de internação, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio. AUTORIA E MATERIALIDADE - Nos autos, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da infração penal cometida pelos depoimentos de testemunhas e pela confissão do próprio infrator. Vejamos: Que são verdadeiros os fatos contidos no BOC nº. 49/2011.000525-6; Que no dia dos fatos realmente furtou 01 (um) capacete, pertencente à vítima Júlio Cesar de Souza; (SIC - fl. 06). (...) quando ficou olhando a atitude suspeita do INFRATOR, o qual já estava pulando de volta o muro da casa da vítima, com o objeto do furto, 01 (um) CAPACETE PRETO HELMETS; (SIC - fl. 09). Que é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que não sabe por que furtou o capacete (SIC - fl. 39). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). O artigo 122 do ECA estabeleceu as hipóteses de cabimento para aplicação da medida sócio-educativa de internação, quais sejam: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. In casu, sublinham-se as circunstâncias sociais e criminais em que se encontrava o adolescente: a) Viciado em drogas; b) Seus pais clamaram por qualquer ajuda estatal, mesmo que o fosse por meio da privação da liberdade do adolescente, explicitando que o mesmo estava colocando em perigo a si próprio e à família; c) Diversos delitos anteriores; d) Ameaças oriundas de pessoas da própria comunidade inconformados com seus diversos atos infracionais. Considerando o exposto nos autos, é nítido que se trata de um adolescente que precisa ser, em primeiro lugar, submetido a tratamento de desdrogatição, que, para ser efetivo, precisa, a priori, ser realizado de preferência em ambiente no qual não mantenha contato com suas antigas más companhias e em que não tenha acesso a drogas (por óbvio!). Em tese, assim, para essa finalidade, a internação é a melhor medida sócio-educativa a ser aplicada. Por outro lado, conforme relatado por seus pais, o menor encontra-se, devido a seus atos infracionais, ameaçado pela comunidade, já tendo, inclusive, sido espancado por populares. Levando em conta que não é possível ao Estado garantir que a ira popular esteja sempre plena e eficazmente contida e com a finalidade de resguardar a segurança do menor, mas também da própria comunidade que sofria as consequências de seus delitos, viável concluir-se pela razoabilidade da privação de liberdade determinada. Por fim, deve-se considerar que a família do menor, ao pedir ajuda para contê-lo e ao afirmar que corria riscos diante da comunidade, demonstrou ter necessidade de também ser submetida a medidas de proteção como apoio, orientação e acompanhamento psicológico, exatamente no sentido em que foi decidido pela sentença recorrida. JURISPRUDÊNCIA - A jurisprudência superior confirma a sentença, no que se refere ao cabimento de internação em casos de ato infracional assemelhado a furto, quando apresentadas circunstâncias pessoais semelhantes a do ora representado, tais como: vício em drogas, reiteração delitiva e descumprimento de medidas anteriormente impostas. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ECA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O menor que reiteradamente comete infrações graves incide na hipótese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90, não havendo constrangimento ilegal em sua internação. Precedentes desta Corte Superior. 2. O adolescente é reincidente em atos infracionais análogos ao crime de roubo, tendo-lhe sido anteriormente aplicadas as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade, que não foram suficientes para sua reabilitação. 3. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. No caso, está caracterizada a reiteração, uma vez que o ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado constituiu a terceira conduta infracional grave do Adolescente. 4. Ordem de Habeas corpus denegada. (HC 217.704/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao adolescente em observância à previsão contida no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, reiteração no cometimento de outras infrações graves, o que está demonstrado na vasta folha de antecedentes do paciente, que comprova o registro de dezenove atos infracionais. Há, além disso, circunstâncias de caráter pessoal, a saber, necessidade de tratamento contra o uso de drogas. 3. Também se verifica o descumprimento de medida anterior, tendo a internação previsão no inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 260.304/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, I, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP). REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - O paciente é contumaz na pratica de atos infracionais (diversos furtos, lesão corporal e dano), sendo-lhe aplicada, anteriormente, outra medida socioeducativa em meio aberto, a qual não surtiu efeito favorável na ressocialização do menor, diante da nova reincidência delitiva. Assim, a medida de internação considera-se razoável e proporcional a fim de possibilitar a reintegração do adolescente à sociedade. Habeas corpus não conhecido. (HC 189.893/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013) HABEAS CORPUS. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (CADEIRA DE ALUMÍNIO AVALIADA EM R$ 80,00). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ADOLESCENTE. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor da res furtiva, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Paciente, que teve contra si aplicadas outras 8 (oito) medidas de internação, tratando-se de Adolescente que reiteradamente pratica atos infracionais, está evadido da escola e faz uso de drogas. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. Mais. O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 100.690/MG, de que foi relator (DJe de 04/05/2011), em casuística na qual o Paciente foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs, avaliados em R$ 34,90, em um shopping de Minas Gerais, esclareceu que, "[s]e considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res, nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal". Porém, na ocasião, decidiu-se pela impossibilidade da aplicação da princípio, "uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos". 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes desta Turma: HC 143.304/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ (DJe de 04/05/2011) e HC 132.335/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 17/05/2011. 5. Conclui-se que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 6. Ordem denegada. (HC 182.441/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011) No caso em análise, a reiteração delitiva e a ineficácia de medidas anteriormente impostas comprovam-se pelo documento de fl. 29 e pelos depoimentos de seu pai às fls. 06, 07, 30 e 31 e de sua mãe às fls. 44, 46 e 47. CONCLUSÃO - Apesar de ser inquestionável a excepcionalidade da aplicação da medida sócio-educativa de internação, tem-se que o apelante encontra-se exatamente nessa hipótese excepcional, qual seja, reiteração delitiva e ineficácia de medidas anteriormente impostas. Dessa maneira, considerando as características pessoais do representado, os relatos de sua família e suas próprias necessidades, com alicerce no artigo 122, II e III, do ECA, é CABÍVEL a aplicação de medida sócio-educativa de internação e, conseguintemente, ESCORREITA a sentença apelada. DISPOSITIVO - Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o ordenamento jurídico atual. Intimem-se pessoalmente o digno representante Ministério Público e o douto Defensor Público a respeito do conteúdo dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Relator
(2014.04466505-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2014
Data da Publicação
:
17/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04466505-29
Tipo de processo
:
Apelação
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