TJPA 0003077-31.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0003077-31.2015.8.14.0000 RECURSO: Habeas Corpus Liberatório c/ Pedido de Liminar COMARCA: Redenção/PA IMPETRANTE: Adv. Flávio Palmeira Almeida IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal PACIENTES: Luiz Felipe dos Reis Silva e Jalison Kenedy Mundoca dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em prol dos pacientes Luiz Felipe dos Reis Silva e Jalison Kenedy Mundoca dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal Brasileiro. Consta da impetração, que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 15/03/2015, pela suposta prática do crime supracitado. Alega que os pacientes encontram-se sofrendo constrangimento ilegal em seus direitos de ir e vir, face a ausência dos requisitos à decretação da prisão preventiva e do excesso de prazo para manifestação do Parquet de primeiro grau, acerca do pedido de concessão da liberdade provisória e para o oferecimento da denúncia, alegando não existir nenhum Promotor de Justiça ou substituto na Comarca, bem como possuem todos os requisitos a responder o processo em liberdade, especialmente em razão de suas primariedades, que o delito foi praticado sem violência, nada havendo nos autos a indicar que soltos, possam vir a causar embaraços na instrução criminal sendo possível, ainda, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, diversa daquela, posto que menos danosa aos seus diretos de locomoção. Por fim, após transcrever entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julga pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 15/16. À fl. 20, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi. Instado a se manifestar, o Juízo a quo, às fls. 25/27, após breve relato acerca do andamento da macha processual, informa que os autos encontram-se para remessa ao Ministério Público para oferecimento da denúncia. Nesta Instância Superior, o 9º Procurador de Justiça Criminal, em exercício, Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas, após consulta ao Sistema Libra constatou que cessou o constrangimento ilegal aduzido na inicial, tendo em vista a concessão da liberdade provisória dos pacientes, manifestando-se pela prejudicialidade do writ, por absoluta perda de objeto. Ante ao exposto, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, consoante se vislumbra no parecer do custos legis, documento em anexo, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 11 de maio de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01588011-37, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Ementa
PROCESSO Nº: 0003077-31.2015.8.14.0000 RECURSO: Habeas Corpus Liberatório c/ Pedido de Liminar COMARCA: Redenção/PA IMPETRANTE: Adv. Flávio Palmeira Almeida IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal PACIENTES: Luiz Felipe dos Reis Silva e Jalison Kenedy Mundoca dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em prol dos pacientes Luiz Felipe dos Reis Silva e Jalison Kenedy Mundoca dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal Brasileiro. Consta da impetração, que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 15/03/2015, pela suposta prática do crime supracitado. Alega que os pacientes encontram-se sofrendo constrangimento ilegal em seus direitos de ir e vir, face a ausência dos requisitos à decretação da prisão preventiva e do excesso de prazo para manifestação do Parquet de primeiro grau, acerca do pedido de concessão da liberdade provisória e para o oferecimento da denúncia, alegando não existir nenhum Promotor de Justiça ou substituto na Comarca, bem como possuem todos os requisitos a responder o processo em liberdade, especialmente em razão de suas primariedades, que o delito foi praticado sem violência, nada havendo nos autos a indicar que soltos, possam vir a causar embaraços na instrução criminal sendo possível, ainda, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, diversa daquela, posto que menos danosa aos seus diretos de locomoção. Por fim, após transcrever entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julga pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 15/16. À fl. 20, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi. Instado a se manifestar, o Juízo a quo, às fls. 25/27, após breve relato acerca do andamento da macha processual, informa que os autos encontram-se para remessa ao Ministério Público para oferecimento da denúncia. Nesta Instância Superior, o 9º Procurador de Justiça Criminal, em exercício, Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas, após consulta ao Sistema Libra constatou que cessou o constrangimento ilegal aduzido na inicial, tendo em vista a concessão da liberdade provisória dos pacientes, manifestando-se pela prejudicialidade do writ, por absoluta perda de objeto. Ante ao exposto, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, consoante se vislumbra no parecer do custos legis, documento em anexo, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 11 de maio de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01588011-37, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.01588011-37
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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