TJPA 0003077-82.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO: __________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 2008.3005209-5 APELANTE: B da C.S REPRESENTANTE: S. S. da C.S ADVOGADO: CARLOS THADEU MATOS AUAD JUNIOR APELADO: R.D.M.S ADVOGADO: ANTONIO OSCAR CORDEIRO MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. MAJORAÇÃO DA PENSAO ALIMENTÍCIA PARA 20%. VALOR ARBITRADO NOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de sua Turma Julgadora, à unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da digna relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONAM GONDIM JUNIOR. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta, por BEATRIZ DA COSTA SILVA, objetivando reformar a sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara da Família da Comarca de Capital, que arbitrou os alimentos definitivos no valor de 15% sobre o vencimento do réu, na AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA AO PEDIDO DE ALIMENTOS, movida em desfavor de ROBERTO DREYFUS MOREIDA STELIN, pelos fatos a seguir expostos: A representante legal da autora alega na exordial que no final do ano de 1998 trabalhava na Empresa de Correios e Telégrafos, na qualidade de subordinada do réu. Aduz que no período em que prestava serviço naquele estabelecimento, manteve um relacionamento amoroso com o demandado, sendo que àquela época ainda era menor de idade com aproximadamente 16 anos. Relata a genitora da autora, que devido ser menor àquela época, instaurou-se um processo administrativo disciplinar contra o réu, porém não logrou êxito, vez que este negava o relacionamento amoroso com a àquela. Que desde a confirmação de sua gravidez, o demandado nunca prestou qualquer auxílio afetivo e/ou financeiro a representante da menor, não tendo reconhecido voluntariamente a paternidade em relação à autora. A requerente juntou os documentos de fls. 08/11. Na contestação às fls. 15/16, o réu alegou que não foi procurado pela mãe da autora para tratar sobre a questão da paternidade da menor, e ainda, aduz que estava à disposição do Juízo para ser submetido ao exame de DNA. A demandante manifestou-se sobre a contestação do réu às fls.18/19. O laudo do exame de DNA às fls. 27/28, constatou que o requerido não pode ser excluído como sendo o pai biológico da menor. O MM Juízo a quo à fl. 30, arbitrou os alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos e vantagens, excluídos apenas os descontos obrigatórios. O Ministério Público de 1º grau, face à não realização de contra-prova por parte do requerido em relação ao exame de DNA, opinou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 I do CPC, fixando definitivamente os alimentos em favor da autora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento bruto do réu, excluído os descontos obrigatórios. Sobreveio a sentença do Juízo a quo que julgou procedente a ação, reconhecendo como sendo o pai biológico da menor, o ora demandado, fixando os alimentos definitivos no valor de 15% (quinze por cento) sob os seus vencimentos e demais vantagens, devidos a partir da citação. Inconformada com a decisão, a requerente interpôs a apelação, pleiteando em suas razões (fls.45/49) a reforma da sentença do Juízo Singular apenas no que tange ao valor dos alimentos fixados na sentença, requer sejam fixados os alimentos definitivos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do réu. O apelado não apresentou as contra-razões do recurso. O Juízo a quo recebeu a apelação no seu efeito devolutivo. Nesta Instância, o processo foi distribuído em 17.06.2008, cabendo-me relatar o presente feito, sendo que remeti os autos ao Ministério Público para exame e parecer. O Parecer Ministerial às fls. 88/93 manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença do Juízo a quo somente quanto ao percentual arbitrado nos alimentos, majorando a condenação da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do apelado. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) do apelo, sou pelo conhecimento do recurso. Inicialmente, ressalta-se que os alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não as pode prover por si, integralmente ou não. Neste contexto, compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educar e criar os filhos e, desse dever, decorre também o de prestar alimentos. A criação e a educação do menor envolvem uma série de gastos indispensáveis a sua subsistência (conjunto das coisas essenciais à manutenção da vida), e os alimentos são prestações devidas para quem as receba possa viver com dignidade. No caso em comento, deve-se levar em consideração que o interesse da menor de idade deve ser sobreposto a qualquer outro. Frise-se que, na estipulação da verba alimentar é necessário observar a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem são obrigados a prestar o sustento. Trata-se do denominado binômio necessidade/possibilidade, cuja aplicação varia conforme cada caso concreto. Essa disciplina é estabelecida pelos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002. Verifica-se que os alimentos, objeto da controvérsia, têm por base liame parental, já que se destinam a Beatriz, filha menor do apelado (conforme Laudo de Exame de DNA comprovando como sendo seu pai biológico), contando, atualmente, com 10 anos de idade, presumindo-se suas prementes necessidades, em função da menoridade. No que tange às possibilidades do apelado, verifica-se que este trabalha nos Correios, possui apenas uma única filha, ora apelante, tendo dessa maneira condições de arcar com a pensão alimentícia arbitrada no valor de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos. Ocorre que, quando da fixação dos alimentos definitivos pelo Juízo a quo, a apelante viu-se prejudicada ao ter o valor reduzido para 15% (quinze por cento), uma vez que fora arbitrado inicialmente o percentual de 20%, sendo que desta decisão não houve impugnação por parte do apelado. Neste diapasão, a omissão do apelado significa seu consentimento face ao valor arbitrado no percentual de 20% sobre seus vencimentos, o que demonstra estar respeitando sua possibilidade de arcar com a referida pensão. Portanto, no caso em apreço, não há razão para reduzir o percentual para 15% (quinze por cento), conforme preceitua jurisprudência predominante sobre a matéria, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. Redimensiona-se o percentual alimentar fixado em favor do filho menor, para o mesmo patamar da verba provisória, se contra esta o alimentante não interpôs recurso, mormente considerando-se que pode ser suportada por ele. Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70021067780, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 04/10/2007). Ressalta-se, ainda, no caso em comento, o dever de ambos os pais prover na educação, alimentação e sustento de seus filhos, e esta responsabilidade, desde o nascimento da menor, recaiu apenas sob sua genitora. Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, e dou-lhe provimento, para reformar os alimentos arbitrados em 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerido, excluindo os descontos obrigatórios. É como voto. Belém, 11 de fevereiro de 2010. Desembargadora Dahil Paraense de Souza Relatora
(2010.02573634-70, 84.723, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-11, Publicado em 2010-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO: __________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 2008.3005209-5 APELANTE: B da C.S REPRESENTANTE: S. S. da C.S ADVOGADO: CARLOS THADEU MATOS AUAD JUNIOR APELADO: R.D.M.S ADVOGADO: ANTONIO OSCAR CORDEIRO MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. MAJORAÇÃO DA PENSAO ALIMENTÍCIA PARA 20%. VALOR ARBITRADO NOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de sua Turma Julgadora, à unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da digna relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONAM GONDIM JUNIOR. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta, por BEATRIZ DA COSTA SILVA, objetivando reformar a sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara da Família da Comarca de Capital, que arbitrou os alimentos definitivos no valor de 15% sobre o vencimento do réu, na AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA AO PEDIDO DE ALIMENTOS, movida em desfavor de ROBERTO DREYFUS MOREIDA STELIN, pelos fatos a seguir expostos: A representante legal da autora alega na exordial que no final do ano de 1998 trabalhava na Empresa de Correios e Telégrafos, na qualidade de subordinada do réu. Aduz que no período em que prestava serviço naquele estabelecimento, manteve um relacionamento amoroso com o demandado, sendo que àquela época ainda era menor de idade com aproximadamente 16 anos. Relata a genitora da autora, que devido ser menor àquela época, instaurou-se um processo administrativo disciplinar contra o réu, porém não logrou êxito, vez que este negava o relacionamento amoroso com a àquela. Que desde a confirmação de sua gravidez, o demandado nunca prestou qualquer auxílio afetivo e/ou financeiro a representante da menor, não tendo reconhecido voluntariamente a paternidade em relação à autora. A requerente juntou os documentos de fls. 08/11. Na contestação às fls. 15/16, o réu alegou que não foi procurado pela mãe da autora para tratar sobre a questão da paternidade da menor, e ainda, aduz que estava à disposição do Juízo para ser submetido ao exame de DNA. A demandante manifestou-se sobre a contestação do réu às fls.18/19. O laudo do exame de DNA às fls. 27/28, constatou que o requerido não pode ser excluído como sendo o pai biológico da menor. O MM Juízo a quo à fl. 30, arbitrou os alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos e vantagens, excluídos apenas os descontos obrigatórios. O Ministério Público de 1º grau, face à não realização de contra-prova por parte do requerido em relação ao exame de DNA, opinou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 I do CPC, fixando definitivamente os alimentos em favor da autora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento bruto do réu, excluído os descontos obrigatórios. Sobreveio a sentença do Juízo a quo que julgou procedente a ação, reconhecendo como sendo o pai biológico da menor, o ora demandado, fixando os alimentos definitivos no valor de 15% (quinze por cento) sob os seus vencimentos e demais vantagens, devidos a partir da citação. Inconformada com a decisão, a requerente interpôs a apelação, pleiteando em suas razões (fls.45/49) a reforma da sentença do Juízo Singular apenas no que tange ao valor dos alimentos fixados na sentença, requer sejam fixados os alimentos definitivos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do réu. O apelado não apresentou as contra-razões do recurso. O Juízo a quo recebeu a apelação no seu efeito devolutivo. Nesta Instância, o processo foi distribuído em 17.06.2008, cabendo-me relatar o presente feito, sendo que remeti os autos ao Ministério Público para exame e parecer. O Parecer Ministerial às fls. 88/93 manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença do Juízo a quo somente quanto ao percentual arbitrado nos alimentos, majorando a condenação da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do apelado. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) do apelo, sou pelo conhecimento do recurso. Inicialmente, ressalta-se que os alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não as pode prover por si, integralmente ou não. Neste contexto, compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educar e criar os filhos e, desse dever, decorre também o de prestar alimentos. A criação e a educação do menor envolvem uma série de gastos indispensáveis a sua subsistência (conjunto das coisas essenciais à manutenção da vida), e os alimentos são prestações devidas para quem as receba possa viver com dignidade. No caso em comento, deve-se levar em consideração que o interesse da menor de idade deve ser sobreposto a qualquer outro. Frise-se que, na estipulação da verba alimentar é necessário observar a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem são obrigados a prestar o sustento. Trata-se do denominado binômio necessidade/possibilidade, cuja aplicação varia conforme cada caso concreto. Essa disciplina é estabelecida pelos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002. Verifica-se que os alimentos, objeto da controvérsia, têm por base liame parental, já que se destinam a Beatriz, filha menor do apelado (conforme Laudo de Exame de DNA comprovando como sendo seu pai biológico), contando, atualmente, com 10 anos de idade, presumindo-se suas prementes necessidades, em função da menoridade. No que tange às possibilidades do apelado, verifica-se que este trabalha nos Correios, possui apenas uma única filha, ora apelante, tendo dessa maneira condições de arcar com a pensão alimentícia arbitrada no valor de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos. Ocorre que, quando da fixação dos alimentos definitivos pelo Juízo a quo, a apelante viu-se prejudicada ao ter o valor reduzido para 15% (quinze por cento), uma vez que fora arbitrado inicialmente o percentual de 20%, sendo que desta decisão não houve impugnação por parte do apelado. Neste diapasão, a omissão do apelado significa seu consentimento face ao valor arbitrado no percentual de 20% sobre seus vencimentos, o que demonstra estar respeitando sua possibilidade de arcar com a referida pensão. Portanto, no caso em apreço, não há razão para reduzir o percentual para 15% (quinze por cento), conforme preceitua jurisprudência predominante sobre a matéria, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. Redimensiona-se o percentual alimentar fixado em favor do filho menor, para o mesmo patamar da verba provisória, se contra esta o alimentante não interpôs recurso, mormente considerando-se que pode ser suportada por ele. Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70021067780, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 04/10/2007). Ressalta-se, ainda, no caso em comento, o dever de ambos os pais prover na educação, alimentação e sustento de seus filhos, e esta responsabilidade, desde o nascimento da menor, recaiu apenas sob sua genitora. Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, e dou-lhe provimento, para reformar os alimentos arbitrados em 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerido, excluindo os descontos obrigatórios. É como voto. Belém, 11 de fevereiro de 2010. Desembargadora Dahil Paraense de Souza Relatora
(2010.02573634-70, 84.723, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-11, Publicado em 2010-02-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
19/02/2010
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DAHIL PARAENSE DE SOUZA
Número do documento
:
2010.02573634-70
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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