TJPA 0003079-98.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003079-98.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE - FUNBOSQUE ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR) AGRAVADO: KERINA CRISTIANE DA COSTA LIRA ADVOGADO: ROGELIO RELVAS D'OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela FUNBOSQUE contra liminar proferida em Mandado de Segurança que procedesse a nomeação e a posse da agravada, respeitada a classificação no concurso, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$1.000,00. Descreve que a impetrante ficou classificada em 5º lugar para cargo que existiam apenas 4 vagas e que a eventual contratação de servidores temporários para desempenho do cargo não induz ao reconhecimento de direito subjetivo da agravada, uma vez que tais contratações temporárias atendem a o interesse público nos termos do art.37, IX da CF e lei municipal 7.453/89. Argui que a liminar determinando a nomeação ofende o art. 169, §1º da CF e art.21, I da lei de responsabilidade fiscal, uma vez que a lei municipal n.8.626/2008, art.1º, criou 105 vagas para provimento efetivo de professor na FUNBOSQUE entre eles os 4 de professor séries iniciais, que se encontram devidamente preenchidas. Pede o recebimento do recurso no regime de instrumento com a concessão do efeito suspensivo. É o essencial a relatar. Examino. A Lei nº 12.016/09, que disciplina a ação de mandado de segurança, prevê expressamente as hipóteses em que é vedada a concessão de liminar, nos seguintes termos: ¿Art. 7º, § 2º- Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza¿ (grifo nosso). Assim, em que pese o entendimento do juízo a quo, por implicar em liberação de recursos por parte do erário, resta vedada a concessão de liminar no presente caso. Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, independente da questão relativa à possibilidade do exercício do magistério da Educação Infantil pela agravada classificada n o cadastro de reserva, verifica-se que as contratações dos professores de Educação Infantil se deram em caráter temporário e excepcional, o que é permitido pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XI, não restando evidenciado, ao menos sob um exame perfunctório, a existência de cargos efetivos vagos em quantitativo suficiente a indicar preterição, conforme posicionamento do c. STJ1: ¿CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas em concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem do Estado do Tocantins. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, a candidata obteve a 1.667ª colocação no concurso para o preenchimento de 135 vagas e formação de cadastro de reserva, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito de ser nomeada. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento¿2 (grifo nosso). Ante o exposto, conheço e dou provimento monocrático ao recurso nos termos do art.557,§1º-A do CPC, para cassar a decisão agravada, ante a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a fazenda, máxime porque não restou comprovada a existência de vaga não preenchida para o cargo de professor séries iniciais na FUNBOSQUE. P.R.I.C. Belém, 19 de abril de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 STJ, RMS 44.191/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.
(2015.01353626-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003079-98.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE - FUNBOSQUE ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR) AGRAVADO: KERINA CRISTIANE DA COSTA LIRA ADVOGADO: ROGELIO RELVAS D'OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela FUNBOSQUE contra liminar proferida em Mandado de Segurança que procedesse a nomeação e a posse da agravada, respeitada a classificação no concurso, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$1.000,00. Descreve que a impetrante ficou classificada em 5º lugar para cargo que existiam apenas 4 vagas e que a eventual contratação de servidores temporários para desempenho do cargo não induz ao reconhecimento de direito subjetivo da agravada, uma vez que tais contratações temporárias atendem a o interesse público nos termos do art.37, IX da CF e lei municipal 7.453/89. Argui que a liminar determinando a nomeação ofende o art. 169, §1º da CF e art.21, I da lei de responsabilidade fiscal, uma vez que a lei municipal n.8.626/2008, art.1º, criou 105 vagas para provimento efetivo de professor na FUNBOSQUE entre eles os 4 de professor séries iniciais, que se encontram devidamente preenchidas. Pede o recebimento do recurso no regime de instrumento com a concessão do efeito suspensivo. É o essencial a relatar. Examino. A Lei nº 12.016/09, que disciplina a ação de mandado de segurança, prevê expressamente as hipóteses em que é vedada a concessão de liminar, nos seguintes termos: ¿Art. 7º, § 2º- Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza¿ (grifo nosso). Assim, em que pese o entendimento do juízo a quo, por implicar em liberação de recursos por parte do erário, resta vedada a concessão de liminar no presente caso. Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, independente da questão relativa à possibilidade do exercício do magistério da Educação Infantil pela agravada classificada n o cadastro de reserva, verifica-se que as contratações dos professores de Educação Infantil se deram em caráter temporário e excepcional, o que é permitido pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XI, não restando evidenciado, ao menos sob um exame perfunctório, a existência de cargos efetivos vagos em quantitativo suficiente a indicar preterição, conforme posicionamento do c. STJ1: ¿CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas em concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem do Estado do Tocantins. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, a candidata obteve a 1.667ª colocação no concurso para o preenchimento de 135 vagas e formação de cadastro de reserva, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito de ser nomeada. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento¿2 (grifo nosso). Ante o exposto, conheço e dou provimento monocrático ao recurso nos termos do art.557,§1º-A do CPC, para cassar a decisão agravada, ante a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a fazenda, máxime porque não restou comprovada a existência de vaga não preenchida para o cargo de professor séries iniciais na FUNBOSQUE. P.R.I.C. Belém, 19 de abril de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 STJ, RMS 44.191/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.
(2015.01353626-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01353626-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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