TJPA 0003080-58.2006.8.14.0040
Carvalho e Baesse Ltda, por seu advogado, opôs embargos de declaração contra o acórdão nº 129.191, com fulcro no art. 535 do CPC, em razão de contradição existente entre o dispositivo do julgado e a sua ementa, figurando como embargado Bradesco Seguros S/A. O embargante requer a correção da contradição. De inicio, ressalto que os embargos foram protocolados além do prazo legal de cinco dias. Isso porque a decisão embargada foi publicada no dia 06.02.2014, sendo que os embargos foram protocolados apenas em 14.02.2014. Não obstante, analisarei o pedido do embargante, vez que o questionamento suscitado refere-se a um erro material (e não de contradição, como alegado no recurso), suscetível de apreciação em qualquer fase do processo. Pois bem. O acórdão mencionado deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Bradesco Seguros S/A. No entanto, erroneamente, na ementa do acórdão, constou que a apelação seria provida. Veja-se: Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Assim, tratando-se de mero erro material, recebo o recurso como simples petição nos termos do artigo 463, I do CPC e DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 325/328, a fim de que na ementa, no trecho acima citado, passe a constar o seguinte: Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Desnecessária a republicação do julgado, por não ter causado prejuízo às partes.
(2014.04543387-49, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
Ementa
Carvalho e Baesse Ltda, por seu advogado, opôs embargos de declaração contra o acórdão nº 129.191, com fulcro no art. 535 do CPC, em razão de contradição existente entre o dispositivo do julgado e a sua ementa, figurando como embargado Bradesco Seguros S/A. O embargante requer a correção da contradição. De inicio, ressalto que os embargos foram protocolados além do prazo legal de cinco dias. Isso porque a decisão embargada foi publicada no dia 06.02.2014, sendo que os embargos foram protocolados apenas em 14.02.2014. Não obstante, analisarei o pedido do embargante, vez que o questionamento suscitado refere-se a um erro material (e não de contradição, como alegado no recurso), suscetível de apreciação em qualquer fase do processo. Pois bem. O acórdão mencionado deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Bradesco Seguros S/A. No entanto, erroneamente, na ementa do acórdão, constou que a apelação seria provida. Veja-se: Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Assim, tratando-se de mero erro material, recebo o recurso como simples petição nos termos do artigo 463, I do CPC e DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 325/328, a fim de que na ementa, no trecho acima citado, passe a constar o seguinte: Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Desnecessária a republicação do julgado, por não ter causado prejuízo às partes.
(2014.04543387-49, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/07/2014
Data da Publicação
:
14/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2014.04543387-49
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão