TJPA 0003083-51.2014.8.14.0201
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.030767-4 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: PAULO JOAQUIM PINA QUEIROZ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO ATENDER A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. MANTENÇA DA SENTENÇA A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR SER CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, manifestando seu inconformismo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar nº 0003 083-51.2014 .814.0201 que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o indeferimento da petição inicial por apresentar vício de representação. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 55/64 ), alegando que o banco réu em momento algum foi intimado pessoalmente para sanar a irregularidade processual. Sustenta que o juízo não deveria ter extinguido o processo em razão do princípio da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos processuais, celeridade processual e economia processual. Alega que deveria o juiz a quo ter deferido a suspensão o processo para que a irregularidade fosse sanada. Assevera que o magistrado tem a obrigação de buscar o fim social que a lei se destina . Por estes motivos, requer a reforma da decisão. Certificada a tempestividade do recurso (fls. 68 ), o mesmo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 7 1). Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal, onde foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Constata-se, inicialmente, que a petição inicial não foi instruída com os atos constitutivos da instituição financeira, nem com documento que comprovem que os seus representantes possuem poderes para nomear e constituir procuradores, conforme estabelece o art. 12, inciso VI, do Código de Processo Civil. Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; Deste modo, o instrumento do mandato somente se completa juridicamente se vier acompanhado do contrato social, imprescindível para aferir se o signatário da procuração é o representante legal da empresa e ainda se possui poderes para outorgá-la. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: CARTÓRIO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO - ARTIGO 12, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO SOCIAL - AGRAVO IMPROVIDO. 1.As pessoas jurídicas, nos termos do artigo 12, inciso VI, do Código de Processo Civil, são representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando por seus diretores. 2. O instrumento do mandato somente se completa juridicamente se vier acompanhado do contrato social, imprescindível para aferir se o signatário da procuração é o representante legal da empresa e ainda se possui poderes para outorgá-la. 3.A alteração contratual juntada aos autos não permite concluir pela legitimidade do signatário da procuração. 4.Não obstante possa o patrono da parte examinar os autos fora do cartório, conforme se depreende da leitura do artigo 40, inciso II do Código de Processo Civil, esse direito, contudo, somente poderá ser exercido pelo advogado que estiver regularmente constituído nos autos. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AG: 48150 SP 93.03.048150-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, Data de Julgamento: 10/03/2008, QUINTA TURMA) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ATOS CONSTITUTIVOS. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. INEXIST6ENCIA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DESPROVIMENTO DO APELO. 1. SÃO INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO POR P ARTE DE PESSOA JURÍDICA OS ATOS CONSTITUTIVOS E DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE OS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS POSSUEM PODERES PARA NOMEAR E CONSTITUIR PROCURADORES. 2. NO CASO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É INDISPENSÁVEL PARA O A JUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 3. A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INDEFERIDA QUANDO SE FIZEREM AUSENTES OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E O AUTOR DESCUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NO PRAZO DE DEZ DIAS PARA REGULARIZAR A FALHA. 4. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - APL: 2219120128070001 DF 0000221-91.2012.807.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2012, DJ-e Pág. 164). Ademais, verifica-se dos autos que, pelo despacho de fls. 36 foi determinada a emenda a inicial. O autor não atendeu a determinação de emenda da inicial, ato contínuo, Sobreveio a sentença extintiva do feito, nos termos dos arts. 267, incisos I, 284, § único e 295, VI, do CPC. Nesses casos, uma vez oportunizada a emenda da inicial com o escopo de sanar a irregularidade, não cumprindo o autor a determinação, a consequência é o indeferimento da inicial e a extinção do processo nos termos dos dispositivos legais acima referenciados. Destarte, verificando o juízo a quo que o Autor não respondeu ao chamado , houve por bem extinguir o processo, em virtude da inaptidão da petição inicial, pressuposto processual de validade, em atendimento ao que determina o art. 284, § único, do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA. ROL DE SERVIDORES SUBSTITUÍDOS E PERÍODO DA COBRANÇA PASSÍVEIS DE DELIMITAÇÃO. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PELO JUIZ A QUO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983¿RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28¿11¿05). 2. A extinção do feito sem a resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, mostrou-se correta, uma vez que (i) indevida a formulação de pedido genérico diante da possibilidade de individualização dos servidores substituídos e do período de cobrança; e (ii) foi descumprida a ordem proferida pelo Juiz de Primeira Instância que determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados os valores individualizados pretendidos por cada servidor substituído. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 50.879¿AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06¿08¿2013, DJe 14¿08¿2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1176832¿RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4¿4¿2013, DJe 15¿4¿2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213) Portanto, são incabíveis as alegações do apelante, razão pela qual conheço o recurso de apelação, mas nego-lhe seguimento , para manter a sentença de indeferimento da inicial, nos termos da fundamentação esposada. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo . Belém, 22 de janeiro de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Apelação\Decisão Monocrática\Negação de Seguimento\AP - 2014.3.0307674 - Busca e Apreensao - Indeferimento da Inicial - Emenda nao cumprida - falta de regularização processual - 04 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Apelação\Decisão Monocrática\Negação de Seguimento\AP - 2014.3.0307674 - Busca e Apreensao - Indeferimento da Inicial - Emenda nao cumprida - falta de regularização processual - 04.rtf
(2015.00191255-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-02, Publicado em 2014-02-02)
Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.030767-4 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: PAULO JOAQUIM PINA QUEIROZ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO ATENDER A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. MANTENÇA DA SENTENÇA A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR SER CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, manifestando seu inconformismo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar nº 0003 083-51.2014 .814.0201 que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o indeferimento da petição inicial por apresentar vício de representação. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 55/64 ), alegando que o banco réu em momento algum foi intimado pessoalmente para sanar a irregularidade processual. Sustenta que o juízo não deveria ter extinguido o processo em razão do princípio da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos processuais, celeridade processual e economia processual. Alega que deveria o juiz a quo ter deferido a suspensão o processo para que a irregularidade fosse sanada. Assevera que o magistrado tem a obrigação de buscar o fim social que a lei se destina . Por estes motivos, requer a reforma da decisão. Certificada a tempestividade do recurso (fls. 68 ), o mesmo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 7 1). Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal, onde foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Constata-se, inicialmente, que a petição inicial não foi instruída com os atos constitutivos da instituição financeira, nem com documento que comprovem que os seus representantes possuem poderes para nomear e constituir procuradores, conforme estabelece o art. 12, inciso VI, do Código de Processo Civil. Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; Deste modo, o instrumento do mandato somente se completa juridicamente se vier acompanhado do contrato social, imprescindível para aferir se o signatário da procuração é o representante legal da empresa e ainda se possui poderes para outorgá-la. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: CARTÓRIO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO - ARTIGO 12, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO SOCIAL - AGRAVO IMPROVIDO. 1.As pessoas jurídicas, nos termos do artigo 12, inciso VI, do Código de Processo Civil, são representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando por seus diretores. 2. O instrumento do mandato somente se completa juridicamente se vier acompanhado do contrato social, imprescindível para aferir se o signatário da procuração é o representante legal da empresa e ainda se possui poderes para outorgá-la. 3.A alteração contratual juntada aos autos não permite concluir pela legitimidade do signatário da procuração. 4.Não obstante possa o patrono da parte examinar os autos fora do cartório, conforme se depreende da leitura do artigo 40, inciso II do Código de Processo Civil, esse direito, contudo, somente poderá ser exercido pelo advogado que estiver regularmente constituído nos autos. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AG: 48150 SP 93.03.048150-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, Data de Julgamento: 10/03/2008, QUINTA TURMA) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ATOS CONSTITUTIVOS. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. INEXIST6ENCIA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DESPROVIMENTO DO APELO. 1. SÃO INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO POR P ARTE DE PESSOA JURÍDICA OS ATOS CONSTITUTIVOS E DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE OS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS POSSUEM PODERES PARA NOMEAR E CONSTITUIR PROCURADORES. 2. NO CASO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É INDISPENSÁVEL PARA O A JUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 3. A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INDEFERIDA QUANDO SE FIZEREM AUSENTES OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E O AUTOR DESCUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NO PRAZO DE DEZ DIAS PARA REGULARIZAR A FALHA. 4. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - APL: 2219120128070001 DF 0000221-91.2012.807.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2012, DJ-e Pág. 164). Ademais, verifica-se dos autos que, pelo despacho de fls. 36 foi determinada a emenda a inicial. O autor não atendeu a determinação de emenda da inicial, ato contínuo, Sobreveio a sentença extintiva do feito, nos termos dos arts. 267, incisos I, 284, § único e 295, VI, do CPC. Nesses casos, uma vez oportunizada a emenda da inicial com o escopo de sanar a irregularidade, não cumprindo o autor a determinação, a consequência é o indeferimento da inicial e a extinção do processo nos termos dos dispositivos legais acima referenciados. Destarte, verificando o juízo a quo que o Autor não respondeu ao chamado , houve por bem extinguir o processo, em virtude da inaptidão da petição inicial, pressuposto processual de validade, em atendimento ao que determina o art. 284, § único, do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA. ROL DE SERVIDORES SUBSTITUÍDOS E PERÍODO DA COBRANÇA PASSÍVEIS DE DELIMITAÇÃO. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PELO JUIZ A QUO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983¿RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28¿11¿05). 2. A extinção do feito sem a resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, mostrou-se correta, uma vez que (i) indevida a formulação de pedido genérico diante da possibilidade de individualização dos servidores substituídos e do período de cobrança; e (ii) foi descumprida a ordem proferida pelo Juiz de Primeira Instância que determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados os valores individualizados pretendidos por cada servidor substituído. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 50.879¿AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06¿08¿2013, DJe 14¿08¿2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1176832¿RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4¿4¿2013, DJe 15¿4¿2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213) Portanto, são incabíveis as alegações do apelante, razão pela qual conheço o recurso de apelação, mas nego-lhe seguimento , para manter a sentença de indeferimento da inicial, nos termos da fundamentação esposada. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo . Belém, 22 de janeiro de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Apelação\Decisão Monocrática\Negação de Seguimento\AP - 2014.3.0307674 - Busca e Apreensao - Indeferimento da Inicial - Emenda nao cumprida - falta de regularização processual - 04 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Apelação\Decisão Monocrática\Negação de Seguimento\AP - 2014.3.0307674 - Busca e Apreensao - Indeferimento da Inicial - Emenda nao cumprida - falta de regularização processual - 04.rtf
(2015.00191255-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-02, Publicado em 2014-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
02/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00191255-02
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão