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Jurisprudência


TJPA 0003083-78.2014.8.14.0095

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0003083-78.2014.8.14.0095) interposto por MARIA REGINA DAMASCENO SANTA BRÍGIDA, MIQUEILA SANTA BRÍGIDA FERREIRA E JOELSON SANTA BRÍGIDA DA CONCEIÇÃO em desfavor de MARLÔ DE CÁSSIA PRAXEDES BARATA TAVARES E JOSÉ EDUARDO CARVALHO TAVARES BARATA; diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da vara única da Comarca de São Caetano de Odivelas, nos autos da ação de reintegração de posse c/c anulatória com pedido liminar (p. n.° 0003083-78.2014.8.14.0095), ajuizada pelos agravantes em face dos agravados. A decisão hostilizada (fls.12/13) foi proferida nos seguintes termos: Isto posto, com base nos documentos apresentados que acompanham a inicial, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, ao Requerente, para recolher às custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (¿). Em suas razões recursais (fls.04/11), os agravantes sustentam que basta a declaração na inicial da sua hipossuficiência para garantir a gratuidade. Que atravessam uma situação financeira difícil e estão desempregados e endividados, sendo portanto pobres na forma da lei, não podendo suportar as despesas processuais. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada o processo de origem poderá ser extinto sem julgamento de mérito, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo. O relator pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela no âmbito recursal, mas para isto, é necessário que o agravante além de demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apresente relevante fundamentação, conforme determina o art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC. O art. 4°, §1º, da Lei 1.060/50, assim dispõe: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Compulsando os autos, verifico à fl. 29 decisão da lavra da então Desembargadora Elena Farag, que entendeu não haver qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência alegada pelos agravantes e com isso determinou que fosse providenciado o pagamento das custas ou a comprovação cabal da sua real situação econômica, sob pena de deserção. Eis que às fls. 32/40 os agravantes peticionaram juntando diversos documentos conforme solicitado. Os novos documentos apresentados pelos agravantes demonstram de forma inequívoca a verossimilhança do alegado, possibilitando, além da reforma imediata do entendimento exarado na origem, o julgamento deste agravo monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. É o que acontece com a agravante Maria Regina Damasceno Santa Brígida que traz os três últimos holerites de pensão que recebe no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), sendo esta o único rendimento que possui. Na mesma esteira a agravante Miqueila Santa Brígida colaciona aos autos o cartão do Bolsa Família e o agravante Joelson Santa Brígida da Conceição sua carteira de trabalho com a informação de sua demissão em 01/02/2014, evidenciando a necessidade de concessão da gratuidade . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente no pedido de assistência judiciária gratuita tem presunção relativa, sendo admitida prova em contrário. In casu, considerando os documentos supra mencionados, resta demonstrada a relevante fundamentação e a real necessidade do deferimento da justiça gratuita. Acerca da matéria, destaco o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (...) 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 5/9/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas do caso concreto, concluiu que o recorrido fazia jus ao benefício da assistência judiciária gratuita diante da comprovação da necessidade. A análise, todavia, como pretende a recorrente, das conclusões da instância ordinária, por demandar a revisão de critérios fáticos probatórios já analisado nos autos, mostra-se inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.268.105/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011). Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ex vi do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, determinando que o feito de origem retorne ao seu regular processamento. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém, 01 de dezembro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.04571913-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.04571913-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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