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Jurisprudência


TJPA 0003083-91.2013.8.14.0005

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003083-91.2013.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO MELO DE OLIVEIRA APELANTE: HUMERTO MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JÚNIOR APELADO: JOSÉ FRANCISCO ANDRADE DE ARAÚJO ADVOGADO: MANOELLA BATALHA DA SILVA - OAB/PA 14.772-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISTOS DO ART. 927 DO CPC PREENCHIDOS. COPROVAÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constata-se a comprovação do autor acerca da posse anterior e aquisição do bem imóvel objeto do litígio, por meio de incontroverso Contrato de Compra e Venda, de sorte que não se desincumbiu a apelante de demonstrar a regularidade de sua permanência. 2. Demonstrando-se nos autos o domínio indevido e a legalidade da posse exercida pelo autor, devida a ordem de reintegração em seu favor, por preencher os requisitos legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO MELO DE OLIVEIRA e HUMERTO MELO DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Liminar, proposta por JOSÉ FRANCISCO ANDRADE DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração da posse. Narra o autor na inicial (fls. 02-17) que em 21 de dezembro de 2001, celebrou contrato de compra e venda do imóvel localizado na estrada Sanatório, Passagem Milu, Chácara Don Lourenzo, Altamira-PA com o requerido, tendo quitado o valor e desde então exercido a posse e propriedade do bem. Narra que em Abril de 2013, quando resolveu realizar uma construção no terreno, os requeridos contrataram oito pessoas armadas com foices e facões, determinando a saída do referido imóvel, juntamente com os trabalhadores de tal obra, tendo obstruído o acesso à via pública, construindo uma porteira que impede o acesso às terras do requerente. Pugna ao final liminarmente pela reintegração e no mérito a sua confirmação definitiva, além do pagamento dos materiais de construção que seriam usados na obra. Em audiência de justificação, foram ouvidas as partes e o Juiz de piso indeferiu a medida liminar (fls. 54-55). Em Contestação (fls.59-62), os requeridos argumentaram que o autor não honrou com o pagamento do Contrato de Compra e Venda, o que não lhe admite a posse do bem. Requer ao final a improcedência da ação, bem como pela condenação do requerente pela litigância de má-fé. Audiência preliminar, em que o juízo fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento (fl. 78), onde ausentes os requeridos, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo requerente (fls. 81/83). Razões finais apresentadas pelo autor às fls. 85/92 e réu 94/98, reiterando os pedidos formulados. Sobreveio sentença (fls.108-110), ocasião em que o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de determinar a imediata reintegração da posse do imóvel ao requerente JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE DE ARAÚJO. Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de Apelação (fls.114-130), arguindo preliminar de recebimento do apelo no duplo efeito, a inexistência de posse do apelado/autor e a não comprovação da Recurso recebido em seu duplo efeito (fls.136). Contrarrazões apresentadas às fls. 137-153 em que o apelado aduz a regularidade das provas de é possuidor do bem imóvel, ao passo eu requer a manutenção da sentença guerreada. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição para a relatoria do feito. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Quanto à preliminar de recebimento do apelo em duplo efeito, resta-se prejudicada, eis que o juiz já se manifestou recebendo o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Passo à análise do meritum causae. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve a comprovação da posse do autor, apto a demonstrar o esbulho possessório praticado pela requerida. A respeito da reintegração de posse, o art. 927 do Código de Processo Civil de 73 vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 561 do CPC/2015 dispunha que nas ações de manutenção e reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Vejamos: ¿Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.¿ Acerca da defesa da posse, o art. 1.210 do Código Civil de 2002 estabelece: ¿Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.¿ Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia refere-se a análise das provas da posse do autor e o alegado esbulho por parte da apelada. Da análise das provas produzidas, constata-se a comprovação do autor sobre a aquisição do bem imóvel objeto do litígio, de sorte que não se desincumbiu a apelante de demonstrar a ausência de quitação do instrumento contratual trazido aos autos pelo autor/apelado, restando incontroversa a sua existência. Da mesma maneira, logrou êxito o autor em demonstrar a continuação do domínio ilegal, diante da lavratura de Boletim de Ocorrência para sua retirada da terra, as fotos da construção de uma porteira impedindo sua entrada, corroborado pelos depoimentos prestados em juízo. Por sua vez, o apelante/réu, deixou de comparecer em audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não comprovou o alegado em contestação, onde deixou de trazer quaisquer documentos que desconstituísse a prova do autor. Demonstrando-se nos autos o domínio indevido e a legalidade da posse exercida pelo autor, devida a ordem de reintegração em seu favor, por preencher os requisitos legais. Como se lê: ¿CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇ¿O DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO IRREGULAR. MELHOR POSSE. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidando-se de imóvel situado em parcelamento irregular, onde nenhuma das partes possui o domínio, deve ser mantida a sentença favorável a quem demonstrou ter a melhor posse, de acordo com as provas carreadas aos autos. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APL: 38742820088070006 DF 0003874-28.2008.807.0006, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/05/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2011, DJ-e Pág. 138)¿ ¿REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. - A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse -, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. - A invasão do imóvel, de forma clandestina, não autoriza aquisição da posse, nos termos do artigo 497, caput, do Código Civil (1916). - Recurso não provido. Unânime.¿ (19990310104520APC, Relator JOÃO MARIOSI, 2ª Turma Cível, DJ 7.6.2005 p. 183). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. REQUISTOS DO ART. 927 DO CPC. PREENCHIDOS. APELANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM QUALQUER FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A autora comprovou a existência da posse do imóvel, quando provou que o terreno objeto do presente litígio estava murado, desde quando recebeu o imóvel como pagamento de dívida trabalhista do Sr. Edivanildo Ferreira Neves. Do mesmo modo, as testemunhas ouvidas afirmaram que existia um muro no imóvel. A Sra. Cláudia que teria vendido o terreno ao réu disse que não sabe quem construiu o muro, já o senhor Francisco das Chagas, afirmou que não foi José Messias, primeiro proprietário. II- A autora também comprovou a ocorrência do esbulho com a clandestinidade da ocupação do imóvel por parte da apelante, que muito embora afirme ter adquirido o título de propriedade do bem objeto do presente litígio, tal afirmação não é capaz de demonstrar sua posse, servindo apenas como prova de defesa da suposta propriedade, porém, em ação própria. III- O apelante quando veio aos autos, não se desincumbiu de comprovar que estava na posse do bem muito antes do apelado, e que este nunca deteve a posse do bem. Na verdade, o que se vê é que o apelado detem a posse mansa e pacífica da área objeto do litígio há bastante tempo. IV voto no sentido de o recurso seja conhecido, porém Desprovido. (2017.01255866-87, 172.498, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 30.03.2017) Era obrigação da apelante comprovar a ausência dos requisitos elencados no art. 927 do CPC/73 a teor do art. 333, II do Código de Processo Civil/73, dispondo que incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o desatendimento desse ônus impõe a procedência da ação. Considerando os documentos trazidos pelo autor e declarações testemunhais em audiência, ficou comprovada a posse exercida pelo autor, bem como o esbulho possessório cometido pela parte requerida, que não se desincumbiu de provar o alegado em sua defesa, de descumprimento contratual. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos.  ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos ao juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03541399-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03541399-30
Tipo de processo : Apelação