TJPA 0003084-02.2003.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Câmara Criminal Isolada CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO: 2010.3.000879-7 REQUERENTE: MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO ADVOGADOS: DARLY DACIA DE BRITO E OUTROS REQUERIDO: MM. JUÍZA DA 7ª VARA PENAL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANABELA VIANA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE Correição Parcial. Anulação da sentença de prescrição com base na pena virtual. Decisão revogada pelo Juízo a quo. Perda do interesse processual. Prejudicialidade. Correção de irregularidades ocorridas no processo. Saneamento do feito. Perda do objeto. Feito prejudicado. Ocorrência da prescrição retroativa quanto ao delito capitulado no art. 342 do CPB. Correição parcial prejudicada com reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição. A decisão impugnada deixou de produzir seus efeitos, em face de sua revogação pelo magistrado monocrático, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do pleito, pela ausência de interesse processual. As irregularidades suscitadas tratam-se de erro material do protocolo de distribuição, o qual restou sanado, conforme se depreende das informações do juízo a quo, restando também prejudicada a presente alegação. Não há permissão para a confecção do título executivo judicial quanto ao crime previsto no art. 342 do CPB, tendo em vista que ocorreu a perda da pretensão punitiva do estado, razão pela qual impõe-se o seu reconhecimento de ofício. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 2.ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade de votos em julgar prejudicado a presente Correição Parcial, pela perda superveniente do objeto, e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de Outubro de 2010. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa. Vânia Fortes Bitar. Belém, 19 de Outubro de 2010. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2010.02652003-91, 92.044, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-19, Publicado em 2010-10-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Câmara Criminal Isolada CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO: 2010.3.000879-7 REQUERENTE: MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO ADVOGADOS: DARLY DACIA DE BRITO E OUTROS REQUERIDO: MM. JUÍZA DA 7ª VARA PENAL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANABELA VIANA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE Correição Parcial. Anulação da sentença de prescrição com base na pena virtual. Decisão revogada pelo Juízo a quo. Perda do interesse processual. Prejudicialidade. Correção de irregularidades ocorridas no processo. Saneamento do feito. Perda do objeto. Feito prejudicado. Ocorrência da prescrição retroativa quanto ao delito capitulado no art. 342 do CPB. Correição parcial prejudicada com reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição. A decisão impugnada deixou de produzir seus efeitos, em face de sua revogação pelo magistrado monocrático, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do pleito, pela ausência de interesse processual. As irregularidades suscitadas tratam-se de erro material do protocolo de distribuição, o qual restou sanado, conforme se depreende das informações do juízo a quo, restando também prejudicada a presente alegação. Não há permissão para a confecção do título executivo judicial quanto ao crime previsto no art. 342 do CPB, tendo em vista que ocorreu a perda da pretensão punitiva do estado, razão pela qual impõe-se o seu reconhecimento de ofício. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 2.ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade de votos em julgar prejudicado a presente Correição Parcial, pela perda superveniente do objeto, e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de Outubro de 2010. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa. Vânia Fortes Bitar. Belém, 19 de Outubro de 2010. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2010.02652003-91, 92.044, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-19, Publicado em 2010-10-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2010.02652003-91
Tipo de processo
:
Correição Parcial
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