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Jurisprudência


TJPA 0003084-43.2013.8.14.0016

Ementa
DECISÃO  MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍCPIO DE CHAVES devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 123/128) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaves que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA proc. nº 0003084-43.2013.8.14.0016, proposta por MARIA DE NAZARÉ MAIA DE FIGUEIREDO, ora apelada, concedeu a segurança para determinar a suspensão imediata dos descontos indevidos dos proventos de aposentadoria da impetrante, bem como, a restituição dos valores descontados desde o mês de abril de 2013.          Em síntese na exordial, a autora alegou que é servidora aposentada do município de Chaves, desde 24/11/1992, percebendo o valor de R$ 1.338,42 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), a título de aposentadoria. Contudo, relatou que a partir do mês de abril do ano de 2013 a autoridade coatora passou a descontar indevidamente valores do contracheque da impetrante a título de desconto de contribuição previdenciária INSS no percentual de 11% (onze por cento).          Assim, afirmou a ilegalidade do desconto, pois embora a EC 41/2003, tenha autorizado a instituição da contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores inativos e pensionistas, a remuneração recebida pela autora encontra-se abaixo do teto estatuído pela Emenda e sobre o qual não incide a contribuição. Requereu ao final, a concessão da segurança para determinar a suspensão dos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria a impetrante.          Em sentença às fls. 116/118, o juízo monocrático concedeu a segurança, determinando a suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da impetrante, bem como, determinou devolução dos valores descontados desde abril de 2013, com juros e correção monetária.          Irresignado o Município impetrado interpôs recurso de apelação (fls. 123/128) alegando em síntese, a legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria da apelada, ante o advento da EC nº 41/2003, ressaltando sua aplicação para todos os servidores inativos e os pensionistas, não podendo se invocar direito adquirido contra a nova ordem constitucional, bem como, a aplicação da Súmula 271 do STF, que impede a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos em sede de mandado de segurança.          Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso.          Contrarrazões às fls. 131/135, manifestando-se pela manutenção in totum da decisão recorrida.             Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 139), sendo a relatoria transferida a esta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 149/151)          Instado a se manifestar o Ministério Público de 2º Grau pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (fls. 113/118)          Vieram-me conclusos os autos.          É o relatório.          DECIDO.          Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC.          O cerne do presente recurso estar em verificar o acerto ou não dos descontos efetuados na aposentadoria da impetrante, para fins de custeio do Regime Geral de Previdência Social, após a EC nº 41/2003.          De fato, a Emenda Constitucional nº 41/2003 autorizou a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos e os pensionistas em gozo do benefício, para o custeio do Regime de Previdência Social, nos termos do disposto no art. 4º, in verbis: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.          Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo, dispõe que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre a parcela de proventos e das pensões que supere em 50% (cinquenta por cento) o teto previdenciário. Vejamos: Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.          Portanto, devem contribuir à previdência os inativos que recebem proventos em valor superior de 50% (cinquenta por cento) do teto remuneratório previsto no Regime Geral de Previdência.          No presente caso, os descontos efetuados nos proventos da impetrante iniciaram em abril de 2013, momento em que o teto remuneratório da previdência social era de R$ 4.159, 00, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº15, de 10 de Janeiro de 2013, revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, que passou a aplicar o teto no valor de R$ 4.390,24, em janeiro de 2014.          Logo, em simples cálculo matemático percebe-se a ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos da autora, que à época percebia a título de aposentadoria a quantia de R$ 1.540,78 (hum mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), conforme documento de fls. 16 e seguintes, valor este bem inferior a 50% do teto remuneratório no ano de 2013 e do teto atual.          A corroborar esse entendimento, segue jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 3.150/2005 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. EC 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPREMA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3.105/DF, declarou a constitucionalidade da EC 41/2003, na parte que estendeu aos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, a cobrança da contribuição para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal. 2. A nova redação conferida pela EC 41/2003 ao art. 40 da Constituição Federal tem aplicação tanto aos servidores públicos civis quanto aos militares. Precedentes. 3. Por fim, cumpre salientar que, uma vez instituída a exação em conformidade com a Constituição Federal, é plenamente aplicável o disposto no art. 3º da Lei 3.150/2005 do Estado de Mato Grosso do Sul. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 27296 MS 2008/0155097-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. EC 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE 1 - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da EC 41/2003, na parte que estendeu aos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, a cobrança da contribuição para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal. 2 - A nova redação conferida ao art. 40 da Constituição Federal, pela EC 41/2003, tem aplicação tanto aos servidores públicos civis quanto aos militares. Precedentes do STF e STJ. (...) 4 - Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 200751080007653 RJ , Relator: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 11/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/11/2014) MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA EC 41/03 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPEITO AO LIMITE DE PROVENTOS. Embora já tenha proferido voto em sentido diverso, no sentido da concessão da segurança, acompanho a tendência jurisprudencial emanada da Excelsa Corte, nas Adins ns. 3105-DF e 3128-DF, no sentido da inexistência de violação a direito adquirido na exação da contribuição previdenciária dos servidores inativos que percebam proventos acima do limite estabelecido no art. 5o da EC n. 41/03, devendo ser concedida a ordem quanto aos demais. (TJ-SC - MS: 109865 SC 2004.010986-5, Relator: Volnei Carlin, Data de Julgamento: 08/09/2004, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: Mandado de Segurança n. 04.010986-5, da Capital.)          Logo, acertou o juízo a quo ao determinar a suspensão imediata dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da impetrante.          No que tange a irresignação do apelante quanto a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos percebidos pela impetrante, desde o mês de abril, razão lhe assiste.           Consoante entendimento sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a concessão de mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito" (Súmula n. 271/STF). O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (Súmula n. 269/STF)          Nesta senda, forçoso concluir pela reforma da sentença a quo quanto a determinação da devolução dos valores indevidamente descontados, desde abril de 2013, pois o Mandando de Segurança não se presta ao adimplemento de parcelas pretéritas à impetração, as quais devem ser cobradas administrativamente ou judicialmente.          ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença a quo para excluir a condenação do Município de Chaves à devolução imediata dos valores indevidamente descontados, mantendo-a nos demais termos, conforme fundamentação lançada ao norte.             Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             P. R. I.             Belém (PA), 13 de outubro de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora (2015.03854256-32, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.03854256-32
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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