TJPA 0003085-33.2007.8.14.0061
REVISÃO CRIMINAL PROCESSO N. 2012.3.023780-7 (CNJ 0003085-33.2007.814.0061) COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ REQUERENTE: OTONIEL DE SOUZA SANCHES (Advogado Júlio de Souza Carneiro) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de revisão criminal proposta por Otoniel de Souza Sanches, que se encontra condenado, pelo crime de roubo majorado, às penas de seis anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, e seiscentos dias-multa. Nos termos da exígua petição inicial (fls. 22/24), o requerente alega tão somente ter sido condenado em 18.5.2009, porque o juízo adotou a prova da acusação e desconsiderou a da defesa. Entende, com isso, que o veredito violou a evidência dos autos. Também invocou a falsidade da prova, porque o juízo formou seu convencimento no testemunho da vítima e em outros testemunhos, indiretos e baseados naquele primeiro. Por fim, alegou fatos novos, consistentes na insubsistência da imputação penal, segundo se deduz, como consequência natural dos argumentos acima. A pretensão revisional é manifestamente descabida, como se percebe pela própria fragilidade da inicial. afinal, trata-se de remédio jurídico de caráter extraordinário, que visa a constituir uma sentença prolatada após processo válido, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Afinal, nada se disse em contrário. Logo, é indispensável que o requerente apresente, desde a inicial, que motivos concretos respaldam a sua pretensão, ainda mais em se tratando de um pleito absolutório. Eugênio Pacelli de Oliveira lembra que a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, de modo que o procedimento não pode ser alargado demais, como se se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 8ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 730). No caso, para que se provasse a inidoneidade da prova acusatória e o maior valor das testemunhas de defesa, seria indispensável não apenas que se juntassem cópias desses documentos (omitidos), mas que os mesmos fossem analisados, a fim de se apontar, a esta corte, porque o Ministério Público não teria sido eficiente na demonstração da culpa. Não foi esclarecido, sequer, por qual razão o depoimento da vítima é falso, de modo que se conclui ter havido uma acusação genérica, vazia, como se toda vítima fosse necessariamente mentirosa e mal intencionada, o que naturalmente não corresponde à verdade. Dei-me ao trabalho de examinar o trecho da sentença que se reporta aos depoimentos e pude ver que as testemunhas de defesa foram meramente abonatórias, consideradas pelo juízo como incapazes de infirmar o envolvimento no delito. Isto evidencia a necessidade de discussão do argumento, o que o requerente não fez. Igualmente não esclareceu por que os depoimentos das testemunhas seriam meras derivações do da vítima e, por isso, tão imprestáveis quanto. Mais grave ainda é a invocação a supostos fatos, sem que nenhum seja apresentado, posto que a única novidade que se pode identificar no arrazoado é a declaração do próprio interessado de insubsistência da prova. Na sentença também se pode ver e isso não é considerado pelo requerente, por óbvio que o corréu Adonias Gonçalves Dias confessou o crime e disse que o praticou junto com o ora requerente (fl. 36), o que torna ainda mais evidente o desatino de mover o aparelho judiciário novamente, para rediscutir uma causa apenas para atender a juízos de valores altamente convenientes e rasamente demonstrados do apenado. Ante o exposto, com fundamento no art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal, indefiro liminarmente a revisão e, em consequência, dou recurso obrigatório às Câmaras Criminais Reunidas, por força do art. 23, I, d, do regimento interno desta corte. Belém, 3 de dezembro de 2012. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2012.03482493-65, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-03)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL PROCESSO N. 2012.3.023780-7 (CNJ 0003085-33.2007.814.0061) COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ REQUERENTE: OTONIEL DE SOUZA SANCHES (Advogado Júlio de Souza Carneiro) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de revisão criminal proposta por Otoniel de Souza Sanches, que se encontra condenado, pelo crime de roubo majorado, às penas de seis anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, e seiscentos dias-multa. Nos termos da exígua petição inicial (fls. 22/24), o requerente alega tão somente ter sido condenado em 18.5.2009, porque o juízo adotou a prova da acusação e desconsiderou a da defesa. Entende, com isso, que o veredito violou a evidência dos autos. Também invocou a falsidade da prova, porque o juízo formou seu convencimento no testemunho da vítima e em outros testemunhos, indiretos e baseados naquele primeiro. Por fim, alegou fatos novos, consistentes na insubsistência da imputação penal, segundo se deduz, como consequência natural dos argumentos acima. A pretensão revisional é manifestamente descabida, como se percebe pela própria fragilidade da inicial. afinal, trata-se de remédio jurídico de caráter extraordinário, que visa a constituir uma sentença prolatada após processo válido, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Afinal, nada se disse em contrário. Logo, é indispensável que o requerente apresente, desde a inicial, que motivos concretos respaldam a sua pretensão, ainda mais em se tratando de um pleito absolutório. Eugênio Pacelli de Oliveira lembra que a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, de modo que o procedimento não pode ser alargado demais, como se se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 8ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 730). No caso, para que se provasse a inidoneidade da prova acusatória e o maior valor das testemunhas de defesa, seria indispensável não apenas que se juntassem cópias desses documentos (omitidos), mas que os mesmos fossem analisados, a fim de se apontar, a esta corte, porque o Ministério Público não teria sido eficiente na demonstração da culpa. Não foi esclarecido, sequer, por qual razão o depoimento da vítima é falso, de modo que se conclui ter havido uma acusação genérica, vazia, como se toda vítima fosse necessariamente mentirosa e mal intencionada, o que naturalmente não corresponde à verdade. Dei-me ao trabalho de examinar o trecho da sentença que se reporta aos depoimentos e pude ver que as testemunhas de defesa foram meramente abonatórias, consideradas pelo juízo como incapazes de infirmar o envolvimento no delito. Isto evidencia a necessidade de discussão do argumento, o que o requerente não fez. Igualmente não esclareceu por que os depoimentos das testemunhas seriam meras derivações do da vítima e, por isso, tão imprestáveis quanto. Mais grave ainda é a invocação a supostos fatos, sem que nenhum seja apresentado, posto que a única novidade que se pode identificar no arrazoado é a declaração do próprio interessado de insubsistência da prova. Na sentença também se pode ver e isso não é considerado pelo requerente, por óbvio que o corréu Adonias Gonçalves Dias confessou o crime e disse que o praticou junto com o ora requerente (fl. 36), o que torna ainda mais evidente o desatino de mover o aparelho judiciário novamente, para rediscutir uma causa apenas para atender a juízos de valores altamente convenientes e rasamente demonstrados do apenado. Ante o exposto, com fundamento no art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal, indefiro liminarmente a revisão e, em consequência, dou recurso obrigatório às Câmaras Criminais Reunidas, por força do art. 23, I, d, do regimento interno desta corte. Belém, 3 de dezembro de 2012. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2012.03482493-65, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2012.03482493-65
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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