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Jurisprudência


TJPA 0003085-71.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003085-71.2016.814.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JO¿O ALMEIDA RODRIGUES (AV. GENTIL BITTENCOURT, Nº. 3671, BAIRRO CANUDOS, CEP: 660.73-220, BELÉM-PA) ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA 18.004 E KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A (RUA WOLKSVAGEM. Nº.291, JABAQUARA, S¿O PAULO-SP) RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos. O simples fato de o requerente constituir advogado particular para representá-lo em juízo não indica, por si só, que não faça jus à concessão do benefício, sendo necessário o exame das suas reais condições financeiras. DECIS¿O MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por JO¿O ALMEIDA RODRIGUES, no bojo da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (Nº 0100073-27.2016.814.0301), objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: ¿R. H. I - Indefiro o pedido de assistência gratuita, eis que a parte Requerente não comprovou dificuldade financeira, não bastando a simples alegação do estado de insuficiência. Aliando-se ao fato de que sua peça inicial veio assinada por advogado particular que nenhum momento demonstrou nos autos a sua isenção de honorários profissionais, deve a parte exequente proceder com o recolhimento das custas iniciais junto a UNAJ, em 10 dias. II- Proceda-se a intimação da exequente ,para proceder o recolhimento, das custas na forma da Lei; III - Cumpra-se. Belém, 25 de fevereiro de 2016. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito da 6 Vara Cível da Capital¿          O agravante argumenta que a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser desconstituída, na medida em que se revela em confronto com o que determina o Art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c Art. 4º ¿caput¿ e seu §4º da Lei nº 1060/50.          Afirma que nos termos em que foi proferida a referida decisão interlocutória, o agravante será acometido por uma situação de flagrante e inaceitável injustiça.          Alude que o advogado que patrocina a causa é contratado da associação sem fins lucrativos ASDECON, que tem por objetivo a promoção dos direitos dos consumidores vítimas de juros abusivos por partes das instituições financeiras.          Pontua que não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e que determine quem deve receber o benefício e a quem dever ser este negado.          Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare.          Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária.          O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido às fls. 113/115          O Banco Volkswagen S.A apresentou contrarrazões às fls. 122/124 dos autos.          É o relatório.        DECIDO.          Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade.          Cinge-se a controvérsia recursal no pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante.          Sabe-se que para preenchimento dos requisitos para gozo do benefício da justiça gratuita, basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita, segundo entendimento jurisprudencial que perfilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿ JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007).          Noutro julgado: ¿ PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿.            O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.            No caso em apreço, o simples argumento de que o agravante possui advogado particular não é suficiente a permitir a conclusão de que dispõe de condições financeiras de arcar com o valor das custas judiciais sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS IMPLEMENTADOS. O simples fato de o requerente constituir advogado particular para representá-lo em juízo não indica, por si só, que não faça jus à concessão do benefício, sendo necessário o exame das suas reais condições financeiras. Não merece subsistir a decisão agravada, porquanto impõe severa restrição ao direito da parte na medida em que o autor é agricultor e isento de Imposto de Renda. Presunção de miserabilidade para fins de obter o favor constitucional da AJG. Elementos objetivos dos autos laboram em favor do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISSÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70072785264, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 02/03/2017)            Assim, concluo que não se encontram nos autos, no momento processual, fundadas razões para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.          Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória objurgada e deferir o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil/2015.          Belém, 17 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.01052216-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01052216-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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