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Jurisprudência


TJPA 0003086-90.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0003086-90.2015.8.14.0000 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Municipio de Belém Agravado: D. F. F. A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém-PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada (Processo: 0008996-68.2015.8.14.0301) ajuizada por D. F. B. A. representada por FABRICIO GOMES DE ALMEIDA que, com fulcro no artigo 273, I do CPC/73, vigente à época, concedeu a tutela antecipada e determinou que o Municipio de Belém procedesse, no prazo de 24 horas, a internação da requerente em hospital com UTI especializado no tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda e iniciasse imediatamente o tratamento, bem como fornecesse os demais procedimentos necessários tais como exames e medicamentos, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para hipótese de descumprimento.     Razões do agravo de instrumento fls. 02/14 e documentos fls. 15/39.     Em decisão monocrática de fls. 43/45, de 30 de abril de 2015, foi negado seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil de 1973, ambos vigentes à época.     O MUNICIPIO DE BELÉM interpôs Agravo Regimental (fls. 46/49).     Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G.     É o relatório. DECIDO.      Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada (Processo: 0008996-68.2015.8.14.0301) foi sentenciada em 04 de fevereiro de 2016, tendo o Juizo a quo julgado extinto o processo nos termos a seguir: No caso dos autos, verifica-se que o pedido da Autora se resume ao internamento e tratamento hospitalar, portanto, trata-se de direito intransmissível e personalíssimo, pelo que apenas faria jus a ela, a própria Autora. Do documento acostado às fls. 57, constata-se que a parte Autora da demanda veio a óbito. Desta feita, intransferível a medida pleiteada (internação e tratamento médico) de modo que o decreto de extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no at. 267, IX do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.     Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.     Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿     A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010)     O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;     Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;     Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Regimental interposto da decisão que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão.      P.R.I.      Belém, 13 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.02824179-85, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02824179-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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