TJPA 0003086-97.2008.8.14.0401
Apelação Penal. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Dosimetria da pena. Alegação de injusta exacerbação da pena-base aplicada ao réu. Procedência. Almejada aplicação no patamar mínimo legal. Impossibilidade. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Isenção do pagamento da pena restritiva de direito de prestação pecuniária. Inadmissibilidade. Redução de ofício. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A culpabilidade do agente e as consequências do crime não podem ser utilizadas para majorar a reprimenda inicial, pois não fundamentadas em elementos concretos dos autos. Todavia, a prevalência de três circunstâncias desfavoráveis ao apelante não autoriza a redução da pena base ao seu patamar mínimo. 2. O pleito de que seja desobrigado de cumprir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária de 20 (vinte) salários mínimos, ante sua absoluta carência de condições financeiras para tanto, não merece acolhida, pois o apelante não pode cumprir tão somente a pena de prestação de serviços à comunidade, ex vi do §2º do art. 44 do CPB. Contudo, nota-se que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante é desproporcional às consequências do delito e às condições econômicas do apelante, pelo que entendo que tal valor deve ser, de ofício, reduzido para o valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato, divididos em 13 parcelas mensais, sanção esta que entendo adequada às condições econômicas do réu.
(2013.04107427-30, 117.891, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-04-02)
Ementa
Apelação Penal. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Dosimetria da pena. Alegação de injusta exacerbação da pena-base aplicada ao réu. Procedência. Almejada aplicação no patamar mínimo legal. Impossibilidade. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Isenção do pagamento da pena restritiva de direito de prestação pecuniária. Inadmissibilidade. Redução de ofício. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A culpabilidade do agente e as consequências do crime não podem ser utilizadas para majorar a reprimenda inicial, pois não fundamentadas em elementos concretos dos autos. Todavia, a prevalência de três circunstâncias desfavoráveis ao apelante não autoriza a redução da pena base ao seu patamar mínimo. 2. O pleito de que seja desobrigado de cumprir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária de 20 (vinte) salários mínimos, ante sua absoluta carência de condições financeiras para tanto, não merece acolhida, pois o apelante não pode cumprir tão somente a pena de prestação de serviços à comunidade, ex vi do §2º do art. 44 do CPB. Contudo, nota-se que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante é desproporcional às consequências do delito e às condições econômicas do apelante, pelo que entendo que tal valor deve ser, de ofício, reduzido para o valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato, divididos em 13 parcelas mensais, sanção esta que entendo adequada às condições econômicas do réu.
(2013.04107427-30, 117.891, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-04-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
02/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04107427-30
Tipo de processo
:
Apelação
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