TJPA 0003088-32.1996.8.14.0301
2º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.009553-5 AGRAVANTE: F. P. de M. REPRESENTANTE: M. C. C. P. P. ADVOGADO: José Brandão Faciola de Souza e outros. AGRAVADO: L. N. F. de M. ADVOGADO: Helena Claudia Miralha Pingarilho e outros. RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL (fls. 131 a 135), interposto por F. P. de M., neste ato representada por sua genitora, M. C. C. P. P., em face de decisão por mim prolatada (fl. 125) nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2013.3.009553-5, onde indeferi efeito suspensivo. Alega a Agravante, em síntese, que em nenhum momento pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, buscando tão somente a antecipação da tutela recursal, para que se determine o desconto junto às fontes pagadores do Agravado, Sr. L. N. F de M., no montante acordado entre as partes na Separação Consensual nº 0003088-32.1996.814.0301, aduzindo que este se comprometeu a contribuir com o valor fixado em 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos para a manutenção da Alimentada, ora Agravante. Citou jurisprudência. Requer a reconsideração da decisão prolata por esta Relatora, a fim de se conceder o pleito recursal, em sede de antecipação de tutela, que se limita a determinação do desconto de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do Agravado, correspondente ao valor da pensão alimentícia. As informações do Juízo a quo foram prestadas à fl. 129. Às fls. 136 a 144, contrarrazões do Agravado, alegando que se comprometeu a pagar o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de alimentos, aduzindo, ainda, que a pretensão da Agravante deve ser alvo de Ação Própria (Ação Revisional de Alimentos), em razão de o processo ter transitado em julgado no ano de 1996 e da obrigação líquida, certa e exigível, no que tange a pensão alimentícia. É o relatório. Considerando as razões apresentadas pela Agravante, que fundamentam o seu pedido de reconsideração, tenho que as mesmas não são aptas para demonstrar qualquer desacerto em minha decisão, motivo pelo qual a mantenho. Aduz a Agravante que em nenhum momento pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, requisitando tão somente a antecipação da tutela recursal, no sentido de se determinar o desconto imediato do valor da pensão alimentícia na monta de 40% (quarenta por cento) sob os proventos do Agravado/Alimentante. Todavia, pontua-se que tal pretensão configura a atribuição de efeito suspensivo ativo ao referido recurso, uma vez que objetiva a concessão de tutela antecipada. Logo, nesta vertente, o Agravo Regimental sequer merece ser conhecido, porquanto na dicção do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, a decisão que concede ou não efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é irrecorrível. Transcrevo o mencionado artigo: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Além disso, a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que nega ou concede efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é irrecorrível. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. 2. Juízo de Retratação. Decisão mantida. 3. Feito relatado sem voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR SER INCABÍVEL. (AI Nº 201130207942 Nº ACÓRDÃO: 101799 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Julgamento: 27/10/2011. Data de publicação: 08/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AI Nº 201130001758 Nº ACÓRDÃO: 97497. Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Julgamento: 16/05/2011 Data de publicação: 20/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. (AI Nº 201130001310 Nº ACÓRDÃO: 96804. Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Julgamento: 25/04/2011. Data de publicação: 27/04/2011). Há precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. - A Lei 11.187/2005 tornou irrecorrível decisão de Relator que, em agravo de instrumento nos Tribunais de segundo grau, defere ou indefere pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos do recurso. - A supressão expressa do recurso anteriormente previsto contra tal decisão não pode ser contornada pela utilização do agravo previsto no Art. 39 da Lei 8.038/90. - A Lei 8.038/90, que "institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal", não se aplica aos Tribunais de segundo grau. (REsp 1006088/SC, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 05/03/2008). Desta forma, em que pese à previsão legal da aplicação desta espécie recursal às decisões que atribuem ou não o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ainda, àquelas que o convertem em Agravo Retido em alguns Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça, o advento da Lei n.º 11.187/2005, que deu nova redação ao Parágrafo Único do art. 527 do Código de Processo Civil, extirpou definitivamente a recorribilidade de tais decisões, as quais somente ficam passíveis de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio Relator a reconsiderar, o que não é o caso. Ante o exposto, constata-se que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que, ao proferir juízo de admissibilidade de Agravo de Instrumento, indefere ou concede pedido de efeito suspensivo, porquanto, trata-se de decisão irrecorrível, razão pela qual MANTENHO a decisão vergastada e NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Regimental, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 14 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04148794-89, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-18, Publicado em 2013-06-18)
Ementa
2º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.009553-5 AGRAVANTE: F. P. de M. REPRESENTANTE: M. C. C. P. P. ADVOGADO: José Brandão Faciola de Souza e outros. AGRAVADO: L. N. F. de M. ADVOGADO: Helena Claudia Miralha Pingarilho e outros. RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL (fls. 131 a 135), interposto por F. P. de M., neste ato representada por sua genitora, M. C. C. P. P., em face de decisão por mim prolatada (fl. 125) nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2013.3.009553-5, onde indeferi efeito suspensivo. Alega a Agravante, em síntese, que em nenhum momento pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, buscando tão somente a antecipação da tutela recursal, para que se determine o desconto junto às fontes pagadores do Agravado, Sr. L. N. F de M., no montante acordado entre as partes na Separação Consensual nº 0003088-32.1996.814.0301, aduzindo que este se comprometeu a contribuir com o valor fixado em 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos para a manutenção da Alimentada, ora Agravante. Citou jurisprudência. Requer a reconsideração da decisão prolata por esta Relatora, a fim de se conceder o pleito recursal, em sede de antecipação de tutela, que se limita a determinação do desconto de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do Agravado, correspondente ao valor da pensão alimentícia. As informações do Juízo a quo foram prestadas à fl. 129. Às fls. 136 a 144, contrarrazões do Agravado, alegando que se comprometeu a pagar o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de alimentos, aduzindo, ainda, que a pretensão da Agravante deve ser alvo de Ação Própria (Ação Revisional de Alimentos), em razão de o processo ter transitado em julgado no ano de 1996 e da obrigação líquida, certa e exigível, no que tange a pensão alimentícia. É o relatório. Considerando as razões apresentadas pela Agravante, que fundamentam o seu pedido de reconsideração, tenho que as mesmas não são aptas para demonstrar qualquer desacerto em minha decisão, motivo pelo qual a mantenho. Aduz a Agravante que em nenhum momento pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, requisitando tão somente a antecipação da tutela recursal, no sentido de se determinar o desconto imediato do valor da pensão alimentícia na monta de 40% (quarenta por cento) sob os proventos do Agravado/Alimentante. Todavia, pontua-se que tal pretensão configura a atribuição de efeito suspensivo ativo ao referido recurso, uma vez que objetiva a concessão de tutela antecipada. Logo, nesta vertente, o Agravo Regimental sequer merece ser conhecido, porquanto na dicção do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, a decisão que concede ou não efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é irrecorrível. Transcrevo o mencionado artigo: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Além disso, a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que nega ou concede efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é irrecorrível. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. 2. Juízo de Retratação. Decisão mantida. 3. Feito relatado sem voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR SER INCABÍVEL. (AI Nº 201130207942 Nº ACÓRDÃO: 101799 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Julgamento: 27/10/2011. Data de publicação: 08/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AI Nº 201130001758 Nº ACÓRDÃO: 97497. Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Julgamento: 16/05/2011 Data de publicação: 20/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. (AI Nº 201130001310 Nº ACÓRDÃO: 96804. Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Julgamento: 25/04/2011. Data de publicação: 27/04/2011). Há precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. - A Lei 11.187/2005 tornou irrecorrível decisão de Relator que, em agravo de instrumento nos Tribunais de segundo grau, defere ou indefere pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos do recurso. - A supressão expressa do recurso anteriormente previsto contra tal decisão não pode ser contornada pela utilização do agravo previsto no Art. 39 da Lei 8.038/90. - A Lei 8.038/90, que "institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal", não se aplica aos Tribunais de segundo grau. (REsp 1006088/SC, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 05/03/2008). Desta forma, em que pese à previsão legal da aplicação desta espécie recursal às decisões que atribuem ou não o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ainda, àquelas que o convertem em Agravo Retido em alguns Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça, o advento da Lei n.º 11.187/2005, que deu nova redação ao Parágrafo Único do art. 527 do Código de Processo Civil, extirpou definitivamente a recorribilidade de tais decisões, as quais somente ficam passíveis de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio Relator a reconsiderar, o que não é o caso. Ante o exposto, constata-se que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que, ao proferir juízo de admissibilidade de Agravo de Instrumento, indefere ou concede pedido de efeito suspensivo, porquanto, trata-se de decisão irrecorrível, razão pela qual MANTENHO a decisão vergastada e NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Regimental, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 14 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04148794-89, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-18, Publicado em 2013-06-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Data da Publicação
:
18/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2013.04148794-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão