TJPA 0003088-60.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO. MATÉRIA SE CONFUNDE COM MÉRITO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEMONSTRADOS. 1-A preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada se confunde com o mérito, razão pela qual nela será analisada; 2-Para a concessão da tutela antecipada necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil/73; 3-No caso em exame, os requisitos da tutela antecipada não restam demonstrados, pois ainda na hipótese de expressivo número de servidores temporários, existentes nos quadros da Administração Municipal, a determinação de realização do concurso público, conforme preconiza o art.37, II da CF/88, seria inócua uma vez inexistem cargos devidamente criados por lei; 4-Recurso conhecido e provido.
(2018.00492452-13, 186.139, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-27)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO. MATÉRIA SE CONFUNDE COM MÉRITO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEMONSTRADOS. 1-A preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada se confunde com o mérito, razão pela qual nela será analisada; 2-Para a concessão da tutela antecipada necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil/73; 3-No caso em exame, os requisitos da tutela antecipada não restam demonstrados, pois ainda na hipótese de expressivo número de servidores temporários, existentes nos quadros da Administração Municipal, a determinação de realização do concurso público, conforme preconiza o art.37, II da CF/88, seria inócua uma vez inexistem cargos devidamente criados por lei; 4-Recurso conhecido e provido.
(2018.00492452-13, 186.139, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.00492452-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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