TJPA 0003089-21.2011.8.14.0040
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2014.3.022137-9 AGRAVANTE: ARIVALDO AIRES DA ROCHA ADVOGADO: ARIVALDO AIRES DA ROCHA AGRAVADO: ITAUSAGA CORRETORA DE SEGURO LTDA ADVOGADA: GISELLE NASCIMENTO CUNHA AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: JOÃO MARCIO MACIEL DA SILVA RELATORA DESEMBARGADORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ARIVALDO AIRES DA ROCHA, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Indenização, sob o n°0003089-21.2011.814.0040, ajuizada pelo agravante, em face dos ora agravados ITAUSAGA CORRETORA DE SEGURO LTDA E ITAU SEGUROS S/A, que assim estabeleceu: ¿A petição de fls.202/203 não é clara o suficiente para atender o pedido do autor. Indefiro-a, pois.¿ Alega o agravante em sua peça recursal, às fls. 04/07, a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que o Juízo ¿a quo¿ não observou o pedido dos parágrafos 2º ao 4º das fls. 203. Segue argumentando que é público e notório no DJE/PA a existência da página da internet para pesquisas e consultas das intimações publicadas no dia, onde se deve digitar o nome da parte, do procurador ou o número do processo e na página de rosto aparecerão todas as intimações publicadas. Contudo, alega o agravante que o resultado das pesquisas feitas em seu nome na data de 02/04/2014 (dia da publicação da intimação) demonstrou a inexistência de notícia de publicação de intimação do agravante e de seu procurador. Desta forma, o agravante afirma que acabou por perder o prazo dado às partes para apresentar provas, o que lhe causou grave prejuízo, visto que este ficou impossibilitado de provar o alegado na inicial. Requereu, por fim, a concessão de tutela antecipada recursal para a republicação no DJE/PA por incorreção da intimação, para que abra novo prazo para que o mesmo possa especificar as provas que pretende produzir. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de tutela antecipada (fls. 56/56-verso). O juízo a quo prestou informações às fls. 60. Conforme certidão, decorreu o prazo legal sem que tenha sido protocoladas as contrarrazões ao presente recurso (fl.61). Autos concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pelo agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo é indispensável estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Tendo sido o recurso interposto na vigência do CPC/73 aplica-se-lhe o prazo do código processual Civil Brasileiro/73. Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (Grifo nosso). Compulsando com mais cautela os autos, observo que a parte agravante encaminhou, via fac-símile, a petição recursal no dia 14/08/2014, no entanto os originais não foram apresentados em seguida, conforme preconiza o art. 2º, da Lei 9.800/1999, sendo juntados somente no dia 22/08/2014, ou seja, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em se tratando de recurso interposto por fax, ele só será tempestivo se o seu original entrar em seu protocolo dentro do prazo adicional a que se refere a Lei .800/99. Nesse sentido: ¿EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENTREGUES FORA DO PRAZO IMPRORROGÁVEL E CONTÍNUO -- PREVISTO NA LEI Nº 9.800/99. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não padece de omissão o acórdão proferido de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte, no sentido de que o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800, de 16.05.1999, é improrrogável e contínuo. Precedentes: AIs 586.340-AgR e 421.944- AgR-ED-ED, de minha relatoria; AI 394.934-AgR-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso; HC 88.894, Relator o Ministro Cezar Peluso; e AI 489.405-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Embargos rejeitados.¿ (AI 510418 AgR-ED, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 14.12.2006, DJ de 20.04.2007). (Grifo nosso). ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAX. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO ADICIONAL DE CINCO DIAS. RECURSO INEXISTENTE. I - Conforme entendimento desta Corte, é inexistente o recurso quando, interposto por fac-símile, não apresentada a petição original. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 703.629-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19.09.2008). (Grifo nosso) Desta forma, iniciou-se a contagem do prazo em 15/08/2014 (quinta-feira), e de acordo com a regra do artigo retrocitado, o prazo expiraria em 16/09/2014 (terça-feira) dies ad quem para a interposição do recurso. Sendo assim o presente recurso é INTEMPESTIVO. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0064729-49.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A AGRAVADO: N. M. LIMA CONFECÇÕES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO ENVIADA VIA FAC SÍMILI - INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 - PRECLUSÃO DO PRAZO CONTESTACIONAL - REVELIA CONFIGURADA- DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM DECISÃO DO STJ - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019827-11.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: EUCLIDES MAMEDE DA CRUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557 DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NEGADO SEGUIMENTO. (Grifo nosso). Nesse sentido a inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (art. 932, III do NCPC), in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, 05 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01640514-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2014.3.022137-9 AGRAVANTE: ARIVALDO AIRES DA ROCHA ADVOGADO: ARIVALDO AIRES DA ROCHA AGRAVADO: ITAUSAGA CORRETORA DE SEGURO LTDA ADVOGADA: GISELLE NASCIMENTO CUNHA AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: JOÃO MARCIO MACIEL DA SILVA RELATORA DESEMBARGADORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ARIVALDO AIRES DA ROCHA, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Indenização, sob o n°0003089-21.2011.814.0040, ajuizada pelo agravante, em face dos ora agravados ITAUSAGA CORRETORA DE SEGURO LTDA E ITAU SEGUROS S/A, que assim estabeleceu: ¿A petição de fls.202/203 não é clara o suficiente para atender o pedido do autor. Indefiro-a, pois.¿ Alega o agravante em sua peça recursal, às fls. 04/07, a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que o Juízo ¿a quo¿ não observou o pedido dos parágrafos 2º ao 4º das fls. 203. Segue argumentando que é público e notório no DJE/PA a existência da página da internet para pesquisas e consultas das intimações publicadas no dia, onde se deve digitar o nome da parte, do procurador ou o número do processo e na página de rosto aparecerão todas as intimações publicadas. Contudo, alega o agravante que o resultado das pesquisas feitas em seu nome na data de 02/04/2014 (dia da publicação da intimação) demonstrou a inexistência de notícia de publicação de intimação do agravante e de seu procurador. Desta forma, o agravante afirma que acabou por perder o prazo dado às partes para apresentar provas, o que lhe causou grave prejuízo, visto que este ficou impossibilitado de provar o alegado na inicial. Requereu, por fim, a concessão de tutela antecipada recursal para a republicação no DJE/PA por incorreção da intimação, para que abra novo prazo para que o mesmo possa especificar as provas que pretende produzir. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de tutela antecipada (fls. 56/56-verso). O juízo a quo prestou informações às fls. 60. Conforme certidão, decorreu o prazo legal sem que tenha sido protocoladas as contrarrazões ao presente recurso (fl.61). Autos concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pelo agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo é indispensável estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Tendo sido o recurso interposto na vigência do CPC/73 aplica-se-lhe o prazo do código processual Civil Brasileiro/73. Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (Grifo nosso). Compulsando com mais cautela os autos, observo que a parte agravante encaminhou, via fac-símile, a petição recursal no dia 14/08/2014, no entanto os originais não foram apresentados em seguida, conforme preconiza o art. 2º, da Lei 9.800/1999, sendo juntados somente no dia 22/08/2014, ou seja, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em se tratando de recurso interposto por fax, ele só será tempestivo se o seu original entrar em seu protocolo dentro do prazo adicional a que se refere a Lei .800/99. Nesse sentido: ¿ EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENTREGUES FORA DO PRAZO IMPRORROGÁVEL E CONTÍNUO -- PREVISTO NA LEI Nº 9.800/99. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não padece de omissão o acórdão proferido de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte, no sentido de que o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800, de 16.05.1999, é improrrogável e contínuo. Precedentes: AIs 586.340-AgR e 421.944- AgR-ED-ED, de minha relatoria; AI 394.934-AgR-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso; HC 88.894, Relator o Ministro Cezar Peluso; e AI 489.405-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Embargos rejeitados.¿ (AI 510418 AgR-ED, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 14.12.2006, DJ de 20.04.2007). (Grifo nosso). ¿ CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAX. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO ADICIONAL DE CINCO DIAS. RECURSO INEXISTENTE. I - Conforme entendimento desta Corte, é inexistente o recurso quando, interposto por fac-símile, não apresentada a petição original. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 703.629-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19.09.2008). (Grifo nosso) Desta forma, iniciou-se a contagem do prazo em 15/08/2014 (quinta-feira), e de acordo com a regra do artigo retrocitado, o prazo expiraria em 16/09/2014 (terça-feira) dies ad quem para a interposição do recurso. Sendo assim o presente recurso é INTEMPESTIVO. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0064729-49.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A AGRAVADO: N. M. LIMA CONFECÇÕES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO ENVIADA VIA FAC SÍMILI - INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 - PRECLUSÃO DO PRAZO CONTESTACIONAL - REVELIA CONFIGURADA- DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM DECISÃO DO STJ - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019827-11.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: EUCLIDES MAMEDE DA CRUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557 DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NEGADO SEGUIMENTO. (Grifo nosso). Nesse sentido a inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (art. 932, III do NCPC), in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, 05 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01640514-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01640514-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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