TJPA 0003089-52.1997.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2011.3.009943-0 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - OAB/PA 13.995) APELADA: SONDOTEC GEOLOGIA E CONSTRUÇÃO LTDA (ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS SERIQUE - OAB/PA 11.507) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0003089-52.1997.814.0006), ajuizada por SONDOTEC GEOLOGIA E CONSTRUÇÃO LTDA, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ao pagamento da quantia de R$ 121.077,26 (cento e vinte e um mil e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% a. m. a contar da citação. Arbitrando custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 123/131), o Apelante explica que a Apelada foi vencedora de processos licitatórios, modalidade convite, para a realização de serviços de: a) drenagem no bairro da Guanabara; b) Limpeza, desobstrução e recuperação das Ruas ¿A¿ e ¿B¿ da Vila Esperança e Rua Paulo Maranhão, 5º Distrito; c) Projeto de drenagem de Ananindeua. Aduz que ao juntar na sua exordial algumas notas fiscais de serviço, a Apelada não comprova o fato constitutivo do seu direito, uma vez que as mencionadas notas não demonstram que o serviço foi realizado. Assevera que o documento de fls. 17, juntado pela Apelada, merece impugnação pois não consta assinatura de nenhum servidor municipal reconhecendo e admitindo ser o Município devedor da autora. Sustenta que a sentença guerreada merece reforma quando afirma que a execução do serviço é incontroversa, posto que, em sede de contestação, alegou que o serviço realizado pela Apelada fora precário, o que configura sua inexecução, uma vez que não foram realizados dentro dos parâmetros técnicos exigidos nos editais de licitação. Afirma que a inobservância de tais técnicas caracteriza inexecução total do serviço, devendo a Apelada responder pelos danos causados à Administração Pública, posto que desrespeitou o art. 66 da Lei 8.666/93. Alega que a sentença proferida não se baseou na instrução processual, pois não foram respeitados os fatos alegados na contestação e nos recibos expedidos pela própria Autora, que correspondem a R$ 102.863,29 (cento e dois mil e oitocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), razão pela qual merece reforma a sentença por ter a Apelada recebido o que lhe era devido. Solicita que seja observado a correção monetária e os juros de mora, devendo serem contados a partir da decisão judicial, além da não condenação em honorários de sucumbência. Ao final, pleiteou pelo provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da decisão, no sentido de julgar improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito. Às fls. 142/152, a Apelada apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo Monocrático. A autoridade sentenciante recebeu o recurso em seu duplo efeito e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que encaminhou os autos para manifestação do Órgão Ministerial. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. ANA LOBATO PEREIRA, exarou o parecer de fls. 158/159, esclareceu que a lide não se enquadra a nenhuma das hipóteses do art. 82 do CPC/73, razão pela qual não se justifica a atuação do parquet nos autos. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analisando os autos, vislumbro que as fls. 164, o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ora Apelante, apresentou petição, informando que desiste do recurso, uma vez que firmou acordo com a Apelada SONDOTEC GEOLOGIA E CONSTRUÇÃO LTDA (cópia do termo de acordo às fls. 167/169). Conforme o disposto no art. 998 do CPC/2015, ¿o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 200 do CPC/20152, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Acerca do mesmo tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO - DESISTÊNCIA DOS RECURSOS - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação das desistências dos recursos, quando após o processamento destes, as partes noticiam a celebração de acordo RESULTADO: apelações prejudicadas. (TJ-SP - APL: 00008501820128260266 SP 0000850-18.2012.8.26.0266, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 01/03/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2016) Deste modo, considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. Portanto, diante do desinteresse da parte apelante no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para o processamento e julgamento do mesmo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 04 de outubro de 2017. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 05
(2017.04325096-25, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2011.3.009943-0 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - OAB/PA 13.995) APELADA: SONDOTEC GEOLOGIA E CONSTRUÇÃO LTDA (ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS SERIQUE - OAB/PA 11.507) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0003089-52.1997.814.0006), ajuizada por SONDOTEC GEOLOGIA E CONSTRUÇÃO LTDA, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ao pagamento da quantia de R$ 121.077,26 (cento e vinte e um mil e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% a. m. a contar da citação. Arbitrando custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 123/131), o Apelante explica que a Apelada foi vencedora de processos licitatórios, modalidade convite, para a realização de serviços de: a) drenagem no bairro da Guanabara; b) Limpeza, desobstrução e recuperação das Ruas ¿A¿ e ¿B¿ da Vila Esperança e Rua Paulo Maranhão, 5º Distrito; c) Projeto de drenagem de Ananindeua. Aduz que ao juntar na sua exordial algumas notas fiscais de serviço, a Apelada não comprova o fato constitutivo do seu direito, uma vez que as mencionadas notas não demonstram que o serviço foi realizado. Assevera que o documento de fls. 17, juntado pela Apelada, merece impugnação pois não consta assinatura de nenhum servidor municipal reconhecendo e admitindo ser o Município devedor da autora. Sustenta que a sentença guerreada merece reforma quando afirma que a execução do serviço é incontroversa, posto que, em sede de contestação, alegou que o serviço realizado pela Apelada fora precário, o que configura sua inexecução, uma vez que não foram realizados dentro dos parâmetros técnicos exigidos nos editais de licitação. Afirma que a inobservância de tais técnicas caracteriza inexecução total do serviço, devendo a Apelada responder pelos danos causados à Administração Pública, posto que desrespeitou o art. 66 da Lei 8.666/93. Alega que a sentença proferida não se baseou na instrução processual, pois não foram respeitados os fatos alegados na contestação e nos recibos expedidos pela própria Autora, que correspondem a R$ 102.863,29 (cento e dois mil e oitocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), razão pela qual merece reforma a sentença por ter a Apelada recebido o que lhe era devido. Solicita que seja observado a correção monetária e os juros de mora, devendo serem contados a partir da decisão judicial, além da não condenação em honorários de sucumbência. Ao final, pleiteou pelo provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da decisão, no sentido de julgar improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito. Às fls. 142/152, a Apelada apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo Monocrático. A autoridade sentenciante recebeu o recurso em seu duplo efeito e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que encaminhou os autos para manifestação do Órgão Ministerial. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. ANA LOBATO PEREIRA, exarou o parecer de fls. 158/159, esclareceu que a lide não se enquadra a nenhuma das hipóteses do art. 82 do CPC/73, razão pela qual não se justifica a atuação do parquet nos autos. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analisando os autos, vislumbro que as fls. 164, o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ora Apelante, apresentou petição, informando que desiste do recurso, uma vez que firmou acordo com a Apelada SONDOTEC GEOLOGIA E CONSTRUÇÃO LTDA (cópia do termo de acordo às fls. 167/169). Conforme o disposto no art. 998 do CPC/2015, ¿o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 200 do CPC/20152, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Acerca do mesmo tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO - DESISTÊNCIA DOS RECURSOS - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação das desistências dos recursos, quando após o processamento destes, as partes noticiam a celebração de acordo RESULTADO: apelações prejudicadas. (TJ-SP - APL: 00008501820128260266 SP 0000850-18.2012.8.26.0266, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 01/03/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2016) Deste modo, considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. Portanto, diante do desinteresse da parte apelante no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para o processamento e julgamento do mesmo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 04 de outubro de 2017. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 05
(2017.04325096-25, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.04325096-25
Tipo de processo
:
Apelação
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