main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003089-55.2011.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0003089-55.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MILTON ANTONIO RODRIGUES BASTOS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.          Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.615-618) interposto por MILTON ANTONIO RODRIGUES BASTOS com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 171.533 e 177.175, assim ementados:  APELAÇÃO PENAL ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? ARTIGOS 159, C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? INCONFORMADOS OS APELANTES RECORRERAM DA DECISÃO. MILTON ANTÔNIO RODRIGUES BARROS PRELIMINARMENTE SUSCITA A NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALEGANDO: a) INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, EM CONTRARIEDADE AO ARTIGO 41 DO CPP ? Rejeição. Verifica-se que não assiste razão ao apelante, uma vez que a peça acusatória (fls. 01 ? A/D), encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do que dispõe o artigo 41 do CPP, a qual consta qualificação dos denunciados, a data dos fatos, local e hora, bem como os atos por eles praticados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não caracteriza macula, quando em obediência aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos apelantes, devidamente qualificados, permitindo o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observou o devido processo legal. b) INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL ? Rejeição. A inicial demonstrou indícios suficientes para o inicio da ação penal. c) IMPEDIMENTO DO JUIZ QUE RECEBEU A DENÚNCIA, POR TER SIDO O MESMO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, CAUSANDO OFENSA AO ARTIGO 282, III, DO CÓDIO DE PROCESSO PENAL ? Rejeição. O artigo 252, III, CPP: ?Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III ? tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.? O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que as hipóteses de impedimento, são taxativas e em não sendo elencada no referido artigo, não há óbice ao juiz que decretou a prisão preventiva, ser o mesmo que recebera a denúncia. A previsão de impedimento se dá apenas quando o magistrado tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, o que no caso não ocorreu. d) ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECRETADAS, PELA FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ? Rejeição. A medida encontra-se em consonância com a legislação, visto que o pedido foi tombado no processo n°. 0002177-56.2001.8.14.0006, para determinar a quebra do sigilo telefônico do número que foi dado aos familiares da vítima para negociar a entrega do dinheiro. As folhas 22/23 do apenso, consta manifestação favorável do Ministério Público e as fls. 23(A)/24, a decisão judicial em que deferiu o pleito, pelo que não há qualquer ilegalidade a ser sanada. e) IMPOSSIBILIDADE DO APELANTE SER CONDENADO CRIMINALMENTE PELO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR ESTAR APENAS INVESTIGANDO A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Não conhecimento. Não conheço desta preliminar por confundir-se com o mérito. MÉRITO ? A ALEGAÇÃO DOS TRÊS APELANTES SÃO COINCIDENTES, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO ? Insubsistência. De acordo com o artigo 167 do CPP, a materialidade delitiva pode ser comprovada pelos depoimentos testemunhais, quando tiverem desaparecido vestígios ou quando não for possível a produção de provas, o que ocorreu no presente caso. A autoria e materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas através dos depoimentos testemunhais, corroborados pelas declarações e reconhecimento inequívoco da vítima, bem como pela narrativa em juízo da esposa de Hábio, um dos apelantes, a qual informou que o mesmo no dia dos fatos ficou de ir buscá-la no IT Center, pois não estava de serviço, contudo não apareceu e que inclusive não sabe informar onde ele estava naquela ocasião, assim, por essas declarações, recai a alegação de que era uma operação policial e que os apelantes estavam averiguando a procedência de uma denúncia anônima. A jurisprudência é unânime no entendimento de que materialidade e autoria comprovam-se através dos depoimentos claros e coerentes das testemunhas, bem como pelo reconhecimento inequívoco da vítima, que tratando-se de delitos patrimoniais a palavra da vítima possui especial relevância. Assim, a autoria resta comprovada, ainda porque os apelantes contradizem os seus depoimentos, quanto ao horário que estiveram na residência da vítima e sobre a realização de revista ao imóvel. Enquanto que, as testemunhas foram uníssonas no sentindo de descrever a presença e a participação de cada um durante a execução do delito, pelo que a negativa de autoria não encontra lastro nas provas dos autos, apresentando diversas inconsistências, constituindo versão isolada e inverossímil. Dessa maneira, não há como acolher a tese de absolvição alegada pelos apelantes, porque estão suficientemente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos. ALTERNATIVAMENTE REQUEREM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? Provimento. MILTON ? A reprimenda em abstrato para este tipo penal, de acordo com o artigo 159 do CP, vai de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão e da dosimetria da pena, verifica-se que a mesma fora procedida de acordo com o sistema trifásico de fixação do quantum, aplicando a pena base no patamar médio, em virtude do apelante possuir 03 (três) das 08 (oito) circunstâncias consideradas como desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, motivos e consequências. Esta relatora filia-se ao entendimento de que basta apenas uma circunstância judicial valorada como desfavorável, para que justifique que a pena base tenha sido aplicada acima do mínimo estabelecido em Lei, contudo, entendo que havendo 05 (cinco) circunstâncias favoráveis ao apelante, deve ser readequada a reprimenda, ante o Princípio da Proporcionalidade. Assim, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, face a inexistência de atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição. Mantenho a detração penal procedida pelo juízo de 1º Grau, subtraindo 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, pelo tempo que permaneceu encarcerado provisoriamente, restando a pena para cumprimento em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, devendo ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2°, ?a?, do Código Penal. HÁBIO E CRISTIANO ? A reprimenda em abstrato para este tipo penal, de acordo com o artigo 159 do CP, varia de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão e da dosimetria da pena, verifica-se que a mesma fora procedida de acordo com o sistema trifásico de fixação do quantum, aplicando a pena base no patamar médio, em virtude dos apelantes possuírem 03 (três) das 08 (oito) circunstâncias consideradas como desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, motivos e consequências. Esta relatora filia-se ao entendimento de que basta apenas uma circunstância judicial valorada como desfavorável, para que justifique que a pena base tenha sido aplicada acima do mínimo estabelecido em Lei, contudo, entendo que havendo 05 (cinco) circunstâncias favoráveis ao apelante, deve ser readequada a reprimenda, ante o Princípio da Proporcionalidade. Assim, fixo a pena base para ambos em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, há a agravante estabelecida pelo artigo 61, inciso II, ?g?, do CP (Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.). Ressalto que observa-se não haver bis in idem o fato de o juiz ter mencionado na circunstância da culpabilidade a intensividade da conduta e a condição de militar dos acusados, haja vista que esta não foi a única justificativa para considerar como desfavorável, pelo que agravo a pena em 01 (um) ano, aumentando a pena para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Mantenho a detração penal procedida pelo juízo de 1º Grau, subtraindo 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, pelo tempo que permaneceram encarcerados provisoriamente, restando a pena para cumprimento em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2°, ?a?, do Código Penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS ? DECISÃO UNÂNIME.  (2017.00970356-10, 171.533, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-15)  APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2°, I, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA ? PUGNA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO SEU INTERROGATÓRIO POR OFENSA A SÚMULA VINCULANTE N°. 11, DO STF, OCASIONANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA ?Rejeição. Verifica-se dos autos que o apelante foi mantido algemado para garantir a integridade física dos presentes à sala de audiência, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante n°. 11, ante os motivos idôneos fundamentados pelo Magistrado, devendo ser rejeitada a preliminar. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS ? Insubsistência. No seu interrogatório em sede policial, o apelante confirmou a autoria delitiva, porém retificou suas declarações em juízo, contudo, a autoria resta comprovada pelas declarações da vítima, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como seu reconhecimento formal, confirmados pelos depoimentos dos policiais militares claros e precisos em juízo. Assim, como se vê a materialidade e autoria delitivas se encontram comprovadas através dos depoimentos das testemunhas, bem como pelas declarações e reconhecimento pela vítima. REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL ? Inocorrência. Pela dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado, fundamentou a aplicação da pena base pouco acima do mínimo legal, por existirem circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis, fixando-lhe a pena base em 05 (cinco) anos, ou seja, bem próximo ao mínimo estabelecido em lei, pelo que não há qualquer ilegalidade. Na segunda fase, verifica-se que o magistrado diante do concurso de atenuante (confissão) e agravante (reincidência), aplicou a regra do artigo 67, do Código Penal Brasileiro, prevalecendo a reincidência, aumentando em 01 (um) ano a pena, restando provisoriamente em 06 (seis) anos de reclusão, encontrando-se plenamente cabível ao caso concreto, uma vez que embora existam julgados do STJ, no sentido da compensação, esta relatora da análise literal do artigo 67, do CPB ?(No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.)? e ainda, conforme os julgados abaixo do STF, entende que a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, por ser circunstância preponderante. Na terceira fase, mantendo o aumento de pena em 1/3 fixado pelo magistrado sentenciante, restando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ? Improcedência. Deve ser cumprida no regime fechado, por ser reincidente, nos termos do artigo 33, §2°, ?a?, do Código Penal. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.  (2017.02651151-73, 177.175, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-26)          Na insurgência, alega violação aos arts. 41, 43, I, 252, III, todos do CPP e aos termos da Lei n.º9.296/96.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls.648-654.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 41 do CPP, pois defende que ¿a denúncia se desincumbiu de demonstrar e descrever detalhadamente a suposta conduta delitiva do recorrente. O que foi ratificado pelo acórdão guerreado mantendo-se a negativa de vigência de lei federal.¿ (fl.617).          Sustenta, ainda, violação ao art. 43, I, do CPP, sob o argumento de que ¿os fatos narrados e apurados durante a instrução processual não houve quaisquer comprovações acerca do emprego de violência ou grave ameaça, nem de ofensa ao patrimônio da vítima¿ (fl.617).          No tocante a essas alegações, cumpre afirmar que o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o recebimento da denúncia, bem como para o édito de confirmação de autoria e materialidade, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7.          Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. JUSTA CAUSA. I - Esta Corte entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 é indispensável a presença do especial fim de agir relativo à intenção de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime. Uma vez ausente a demonstração deste requisito, carece de justa causa a persecução penal, devendo, assim, ser rejeitada a denúncia. II - A revisão do entendimento da eg. Corte a quo, acerca da presença de indícios de autoria, de materialidade, bem como sobre a presença do elemento subjetivo específico do tipo, nos termos pretendidos pelo agravante, demanda o revolvimento do material fático-probatório existente nos autos, procedimento inviável na presente sede recursal a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1042492/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A reforma do acórdão recorrido, notadamente no que se refere à autoria do crime imputado ao agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 727.171/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)          Por sua vez, no tocante a alegação de violação ao art. 252, III, do CPP, sob o argumento de ¿impedimento do juiz recebedor da Denúncia ter atuado previamente sobre a questão¿ (fl.617), bem como de violação aos termos da Lei n.º 9.296/96, cumpre anotar que o recorrente não efetuou a devida impugnação direta aos fundamentos do Acórdão, bem como não explicou em que termos haveria a dita violação, de modo que deficiente a sua fundamentação, por apresentar argumentação genérica.          Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO aoS artS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO OBJURGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. (I) - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. (II) - ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 2. "Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública". (REsp 1484415/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/02/2016) 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 798.531/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 e 381, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PROPORCIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso apresenta fundamentação deficiente no que diz respeito à indigitada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, que foi objeto de alegação genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A alteração do julgado, a fim de se constatar a inexistência de elementos suficientes de autoria e de materialidade delitivas, ou, ainda, que a prova produzida é deficitária, tal como pleiteado pelo acusado, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O recorrente não explicitou de maneira precisa como se deu a suscitada afronta ao art. 59 do Estatuto Repressivo, limitando-se à alegação genérica de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem a imprescindível fundamentação, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 5. Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal de forma motivada, com relação à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, tendo sido apresentadas razões concretas que esclarecem porque a conduta do recorrente superou o juízo de reprovação inerente ao próprio tipo penal. O fato de o réu ter agido premeditadamente na prática do crime "com o fim exclusivo de penalizar" a vítima, nos termos da jurisprudência desta Corte denota especial reprovabilidade, apta para justificar o desvalor. 6. Em relação às consequências do crime, devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado revelar-se exacerbada, o que de fato foi devidamente individualizado pela Corte de origem ao indicar que "a vítima foi retirada de sua residência a força e levada para lugar ermo, com o fim de lhe serem perpetradas as terríveis agressões físicas, que consistiram em cortar-lhe a orelha, para tanto sendo utilizada uma faca de serrinha. Ademais, a intenção do agente era, de fato, a de perpetrar o sofrimento máximo possível à vitima. Agiu com crueldade extrema." 7. No tocante as agravantes previstas no artigo 62, I e IV do Código Penal, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Percebe-se, pois, que o cálculo na segunda fase da dosimetria ao aumentar a reprimenda em apenas 6 meses mostrou-se benevolente, não havendo falar em dupla valoração ou incompatibilidade das agravantes tendo em vista que se considerada apenas uma delas em patamar mínimo o correto seria o aumento em 8 meses. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida em respeito à regra da non reformatio in pejus. 8. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se o envio de cópia dos autos ao Tribunal de origem, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena privativa de liberdade imposta à parte. (AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 29/11/2017)          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pelo óbice intransponível das súmulas 07/STJ e 284/STF, por analogia.          Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  Página de 8 PENF.36 (2018.01414669-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 12/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Mostrar discussão