TJPA 0003091-15.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0003091-15.2015.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra AURILLANA DE ALMEIDA NEGRÃO, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0050063-47.2014.8.14.0301) impetrado pela Agravada. Consta da Ação Mandamental (fls. 23/27), que a Agravada fora aprovada no Concurso Público n.º 01/2011 promovido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, para o cargo de Professor Licenciado Pleno - MAG 04, Educação Infantil, Polo Belém/PA. A Impetrante, ora Agravada, asseverou que a sua convocação ocorreu após 02 anos da homologação do resultado do certame e, por não ter conhecimento de tal fato, perdeu o prazo para sua nomeação. Defendeu ausência de razoabilidade na exigência de que o candidato acompanhasse frequentemente as publicações feitas no Diário Oficial. Ao final, requereu a concessão da medida liminar para que haja a sua convocação, nomeação e posse ao cargo pretendido e, no mérito, a concessão da segurança. Ao apreciar o pedido liminar o Juízo de origem proferiu decisão com a seguinte conclusão (fls.65/68): (...) Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido de liminar, determinando ao impetrado que proceda nova convocação e nomeação da impetrante, de forma eficaz, para que possa entregar seus documentos, nos termos do Item 13 do Edital 02/2011. (...) Belém (PA), 03 de novembro de 2014. (grifos nossos). Inconformado, o Ente Municipal interpôs o presente recurso (fls. 02/16) arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de condições da Ação, pois a Ação Mandamental foi subscrita pela própria Impetrante/Agravada, sem a obrigatória assistência de Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o que assevera ser um vício processual insanável. Suscita que não há que se falar em jus postulandi em sede de Mandado de Segurança. Defende que, por constituir matéria de ordem pública, o processo principal deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV, do CPC/73, aplicando-se o efeito translativo ao presente Agravo de Instrumento. No mérito, argui a ausência de Direito Líquido e Certo, uma vez que houve a publicação do resultado do certame na Imprensa Oficial e em site específico, conforme previsão editalícia, sendo desnecessária a intimação pessoal. Ressalta que foi concedido o prazo de 15 dias para prosseguimento nos procedimentos prévios à investidura no cargo público, com a apresentação de documentos e prática das diligências de responsabilidade dos candidatos aprovados, no entanto, a Agravada manteve-se inerte o que acarretou na sua eliminação. Por fim, requer o conhecimento do Agravo, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada e, após, a procedência do recurso, com a aplicabilidade do efeito translativo ao presente Agravo, devendo ser extinta a ação mandamental em razão de vício processual insanável. Juntou documentos às fls. 17/68. Em seguida, a Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet reservou-se na apreciação do pedido de efeito suspensivo (fl. 71). O Juízo a quo não prestou as informações solicitadas, bem como, não houve apresentação de contrarrazões pela parte Agravada, conforme certificado à fl. 74. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinado a extinção do writ (fls. 76/80). Ato contínuo, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 81/82), em razão da Emenda Regimental nº.05. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). Inicialmente, impende analisar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de condições da Ação. Analisando os autos, constata-se que, de fato, a Ação Mandamental foi subscrita pela própria Agravada/Impetrante, sem a assistência de Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Desta forma, necessário verificar se é imprescindível a impetração do Mandado de Segurança por meio de advogado constituído pela parte. Sobre o assunto, o art. 133 da CF/88 e arts. 1º, I e §1º, 3º e 4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), dispõem, respectivamente: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (grifos nossos). Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8). (...) §1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.(grifos nossos). Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (grifos nossos). Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. (grifos nossos). Depreende-se do exposto que, via de regra, o advogado é indispensável à administração da justiça, inclusive para fins de postulação no órgão do Poder Judiciário, sob pena de nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, salvo a impetração de Habeas Corpus. Além da exceção do Habeas Corpus, o antigo CPC (vigente à época da decisão agravada e da impetração do mandamus) admitia determinadas possibilidades de postulação em causa própria, sendo necessário transcrever a disposição contida em seu artigo 36: Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. (grifos nossos). No caso dos autos, não há nenhum indício de que a Agravada estaria postulando em causa própria por ser inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo necessário destacar que o cargo pretendido pela mesma se refere à Professor Licenciado Pleno - MAG 04, Educação Infantil. Quanto a possibilidade de não tendo habilitação legal, postular em causa própria por falta de advogado no lugar ou recusa/impedimento dos que houver, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que constitui ônus da parte comprovar esta situação fática, senão vejamos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.744 - SP (2009/0017572-3). RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. RECORRENTE : FRANCISCO REIS BEZERRA. ADVOGADO : EDSON RODRIGUES MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO. FRANCISCO REIS BEZERRA interpõe recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, IV, DA LEI N.º 8.906/94 - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (...) Antes de examinar as razões recursais, impõe-se aferir a presença ou não de capacidade postulatória para a própria interposição do recurso, tendo em vista que o seu subscritor é o mesmo que subscreve a petição inicial do mandado de segurança, indeferida na origem por ausência do aludido pressuposto processual. Com efeito, já decidiu a Corte Suprema que "ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do 'jus postulandi'. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual" (AImp 28 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2015, destaquei). Ainda de acordo com o precedente citado, "são nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória". Segundo o disposto no art. 36 do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso, "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado". No entanto, prevê o mesmo preceito legal que será lícito à parte "postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver" (destaquei). Não tendo habilitação legal, constitui ônus da parte comprovar a falta de advogado na comarca ou a recusa dos que houver. No caso vertente, o recorrente juntou declaração da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, 20ª Subseção - Jaú (fl. 57), na qual consta a informação de que não foi possível a nomeação de advogado para funcionar na defesa do servidor Francisco Reis Bezerra, ora recorrente, tendo em vista que diversos profissionais consultados recusaram a indicação. Verifico, todavia, mediante análise do referido documento, que ele é dirigido à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú - SP, não se sabendo sequer se a defesa do servidor em questão, mencionada naquele documento, se referia a processo judicial ou administrativo. Além disso, a ação mandamental de que ora se cuida foi ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou seja, em subseção diversa daquela que emitiu a declaração de fl. 57, motivo pelo qual entendo que não foi comprovada a excepcionalidade que autorizaria a postulação em causa própria e sem habilitação legal. Na espécie, entretanto, existe a peculiaridade de que a Defensoria Pública da União, à fl. 86, já no âmbito desta Corte Superior, ou seja, após a interposição do recurso ordinário, requereu seu ingresso no feito. Assim, em razão da moderna tendência do direito processual, de maximizar o aproveitamento dos atos processuais, atualmente corroborada pelo art. 283 do Código de Processo Civil vigente, dou por saneado o defeito de representação processual e passo à análise do recurso. O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, de acordo com os fundamentos do acórdão recorrido, está calcado não apenas na falta de capacidade postulatória do ora recorrente, por ausência de inscrição no órgão competente (OAB), mas também na absoluta incompatibilidade do exercício da advocacia por servidor público que exerce cargo perante o Poder Judiciário, segundo a dicção do art. 28, IV, da Lei n. 8.906/1994. Não houve, contudo, impugnação a ambos os fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que se limitou o recorrente a sustentar a presença da causa excepcional prevista no art. 36, parte final, do CPC/1973, que o autorizaria a postular em juízo mesmo sem habilitação legal. Diante desse contexto, o conhecimento do recurso fica obstado pelo teor da Súmula n. 283 do STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...) À vista do exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2016. (Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 06/04/2016). (grifos nossos). Analisando os documentos anexados ao writ (fls. 28/61), verifica-se que a Agravada não suscitou, tampouco comprovou, a falta de advogado na comarca ou a recusa/impedimento dos que houver. Deste modo, constata-se que a Agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de postulação em causa própria, devendo seguir a regra de indispensabilidade do advogado à Impetração do Mandado de Segurança. Sobre o tema, as Cortes Superiores há muito decidiram: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN - RECEPÇÃO DESSA REGRA LEGAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPETRAÇÃO DO WRIT CONSTITUCIONAL, EM CAUSA PRÓPRIA, POR ADVOGADO CUJA INSCRIÇÃO, NA OAB, ESTAVA SUSPENSA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INDERROGÁVEL PRESSUPOSTO PROCESSUAL, DE ÍNDOLE SUBJETIVA, REFERENTE ÀS PARTES - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, ainda que se trate dos Tribunais Superiores da União, como o Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Súmula 624/STF. - Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. A posse da capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem que esta titularize o jus postulandi, torna-se inviável a válida constituição da própria relação processual, o que faz incidir a norma inscrita no art. 267, IV, do CPC, gerando, em conseqüência, como necessário efeito de ordem jurídica, a extinção do processo, sem resolução de mérito. - São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se ache suspensa (Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único). Precedentes. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros. Precedentes. (STF - MS: 28857 GO, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 15/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00053). (grifos nossos). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA. JUS POSTULANDI. EXTINÇÃO. PROCESSO. 1. Não estando o impetrante devidamente representado por advogado regularmente inscrito na OAB, deve incidir a letra do art. 267, IV do Código de Processo Civil, ante a falta de um pressuposto de constituição regular do processo. 2. Processo extinto sem julgamento de mérito. (STJ - MS: 6548 DF 1999/0081340-5, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/11/1999, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 17/12/1999 p. 319). (grifos nossos). Neste sentido, destaca-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO - PRÓPRIO PUNHO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA -NECESSIDADE DE ADVOGADO - O ajuizamento do Mandado de Segurança exige capacidade postulatória, devendo ser impetrado por advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Incidência da regra do art. 10 da Lei 12.106, de 2009 - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. (TJ-SP: 5051635520108260000 SP, Relator: Amado de Faria, Data de Julgamento: 20/01/2011, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2011). (grifos nossos). Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acolher a preliminar de inépcia da inicial. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão, a fim de que o processo principal seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (redação atualizado do art. 267, IV, do CPC/73). P.R.I. Belém, 28 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00764769-93, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0003091-15.2015.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra AURILLANA DE ALMEIDA NEGRÃO, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0050063-47.2014.8.14.0301) impetrado pela Agravada. Consta da Ação Mandamental (fls. 23/27), que a Agravada fora aprovada no Concurso Público n.º 01/2011 promovido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, para o cargo de Professor Licenciado Pleno - MAG 04, Educação Infantil, Polo Belém/PA. A Impetrante, ora Agravada, asseverou que a sua convocação ocorreu após 02 anos da homologação do resultado do certame e, por não ter conhecimento de tal fato, perdeu o prazo para sua nomeação. Defendeu ausência de razoabilidade na exigência de que o candidato acompanhasse frequentemente as publicações feitas no Diário Oficial. Ao final, requereu a concessão da medida liminar para que haja a sua convocação, nomeação e posse ao cargo pretendido e, no mérito, a concessão da segurança. Ao apreciar o pedido liminar o Juízo de origem proferiu decisão com a seguinte conclusão (fls.65/68): (...) Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido de liminar, determinando ao impetrado que proceda nova convocação e nomeação da impetrante, de forma eficaz, para que possa entregar seus documentos, nos termos do Item 13 do Edital 02/2011. (...) Belém (PA), 03 de novembro de 2014. (grifos nossos). Inconformado, o Ente Municipal interpôs o presente recurso (fls. 02/16) arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de condições da Ação, pois a Ação Mandamental foi subscrita pela própria Impetrante/Agravada, sem a obrigatória assistência de Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o que assevera ser um vício processual insanável. Suscita que não há que se falar em jus postulandi em sede de Mandado de Segurança. Defende que, por constituir matéria de ordem pública, o processo principal deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV, do CPC/73, aplicando-se o efeito translativo ao presente Agravo de Instrumento. No mérito, argui a ausência de Direito Líquido e Certo, uma vez que houve a publicação do resultado do certame na Imprensa Oficial e em site específico, conforme previsão editalícia, sendo desnecessária a intimação pessoal. Ressalta que foi concedido o prazo de 15 dias para prosseguimento nos procedimentos prévios à investidura no cargo público, com a apresentação de documentos e prática das diligências de responsabilidade dos candidatos aprovados, no entanto, a Agravada manteve-se inerte o que acarretou na sua eliminação. Por fim, requer o conhecimento do Agravo, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada e, após, a procedência do recurso, com a aplicabilidade do efeito translativo ao presente Agravo, devendo ser extinta a ação mandamental em razão de vício processual insanável. Juntou documentos às fls. 17/68. Em seguida, a Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet reservou-se na apreciação do pedido de efeito suspensivo (fl. 71). O Juízo a quo não prestou as informações solicitadas, bem como, não houve apresentação de contrarrazões pela parte Agravada, conforme certificado à fl. 74. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinado a extinção do writ (fls. 76/80). Ato contínuo, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 81/82), em razão da Emenda Regimental nº.05. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). Inicialmente, impende analisar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de condições da Ação. Analisando os autos, constata-se que, de fato, a Ação Mandamental foi subscrita pela própria Agravada/Impetrante, sem a assistência de Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Desta forma, necessário verificar se é imprescindível a impetração do Mandado de Segurança por meio de advogado constituído pela parte. Sobre o assunto, o art. 133 da CF/88 e arts. 1º, I e §1º, 3º e 4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), dispõem, respectivamente: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (grifos nossos). Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8). (...) §1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.(grifos nossos). Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (grifos nossos). Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. (grifos nossos). Depreende-se do exposto que, via de regra, o advogado é indispensável à administração da justiça, inclusive para fins de postulação no órgão do Poder Judiciário, sob pena de nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, salvo a impetração de Habeas Corpus. Além da exceção do Habeas Corpus, o antigo CPC (vigente à época da decisão agravada e da impetração do mandamus) admitia determinadas possibilidades de postulação em causa própria, sendo necessário transcrever a disposição contida em seu artigo 36: Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. (grifos nossos). No caso dos autos, não há nenhum indício de que a Agravada estaria postulando em causa própria por ser inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo necessário destacar que o cargo pretendido pela mesma se refere à Professor Licenciado Pleno - MAG 04, Educação Infantil. Quanto a possibilidade de não tendo habilitação legal, postular em causa própria por falta de advogado no lugar ou recusa/impedimento dos que houver, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que constitui ônus da parte comprovar esta situação fática, senão vejamos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.744 - SP (2009/0017572-3). RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. RECORRENTE : FRANCISCO REIS BEZERRA. ADVOGADO : EDSON RODRIGUES MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO. FRANCISCO REIS BEZERRA interpõe recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, IV, DA LEI N.º 8.906/94 - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (...) Antes de examinar as razões recursais, impõe-se aferir a presença ou não de capacidade postulatória para a própria interposição do recurso, tendo em vista que o seu subscritor é o mesmo que subscreve a petição inicial do mandado de segurança, indeferida na origem por ausência do aludido pressuposto processual. Com efeito, já decidiu a Corte Suprema que "ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do 'jus postulandi'. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual" (AImp 28 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2015, destaquei). Ainda de acordo com o precedente citado, "são nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória". Segundo o disposto no art. 36 do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso, "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado". No entanto, prevê o mesmo preceito legal que será lícito à parte "postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver" (destaquei). Não tendo habilitação legal, constitui ônus da parte comprovar a falta de advogado na comarca ou a recusa dos que houver. No caso vertente, o recorrente juntou declaração da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, 20ª Subseção - Jaú (fl. 57), na qual consta a informação de que não foi possível a nomeação de advogado para funcionar na defesa do servidor Francisco Reis Bezerra, ora recorrente, tendo em vista que diversos profissionais consultados recusaram a indicação. Verifico, todavia, mediante análise do referido documento, que ele é dirigido à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú - SP, não se sabendo sequer se a defesa do servidor em questão, mencionada naquele documento, se referia a processo judicial ou administrativo. Além disso, a ação mandamental de que ora se cuida foi ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou seja, em subseção diversa daquela que emitiu a declaração de fl. 57, motivo pelo qual entendo que não foi comprovada a excepcionalidade que autorizaria a postulação em causa própria e sem habilitação legal. Na espécie, entretanto, existe a peculiaridade de que a Defensoria Pública da União, à fl. 86, já no âmbito desta Corte Superior, ou seja, após a interposição do recurso ordinário, requereu seu ingresso no feito. Assim, em razão da moderna tendência do direito processual, de maximizar o aproveitamento dos atos processuais, atualmente corroborada pelo art. 283 do Código de Processo Civil vigente, dou por saneado o defeito de representação processual e passo à análise do recurso. O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, de acordo com os fundamentos do acórdão recorrido, está calcado não apenas na falta de capacidade postulatória do ora recorrente, por ausência de inscrição no órgão competente (OAB), mas também na absoluta incompatibilidade do exercício da advocacia por servidor público que exerce cargo perante o Poder Judiciário, segundo a dicção do art. 28, IV, da Lei n. 8.906/1994. Não houve, contudo, impugnação a ambos os fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que se limitou o recorrente a sustentar a presença da causa excepcional prevista no art. 36, parte final, do CPC/1973, que o autorizaria a postular em juízo mesmo sem habilitação legal. Diante desse contexto, o conhecimento do recurso fica obstado pelo teor da Súmula n. 283 do STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...) À vista do exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2016. (Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 06/04/2016). (grifos nossos). Analisando os documentos anexados ao writ (fls. 28/61), verifica-se que a Agravada não suscitou, tampouco comprovou, a falta de advogado na comarca ou a recusa/impedimento dos que houver. Deste modo, constata-se que a Agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de postulação em causa própria, devendo seguir a regra de indispensabilidade do advogado à Impetração do Mandado de Segurança. Sobre o tema, as Cortes Superiores há muito decidiram: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN - RECEPÇÃO DESSA REGRA LEGAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPETRAÇÃO DO WRIT CONSTITUCIONAL, EM CAUSA PRÓPRIA, POR ADVOGADO CUJA INSCRIÇÃO, NA OAB, ESTAVA SUSPENSA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INDERROGÁVEL PRESSUPOSTO PROCESSUAL, DE ÍNDOLE SUBJETIVA, REFERENTE ÀS PARTES - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, ainda que se trate dos Tribunais Superiores da União, como o Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Súmula 624/STF. - Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. A posse da capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem que esta titularize o jus postulandi, torna-se inviável a válida constituição da própria relação processual, o que faz incidir a norma inscrita no art. 267, IV, do CPC, gerando, em conseqüência, como necessário efeito de ordem jurídica, a extinção do processo, sem resolução de mérito. - São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se ache suspensa (Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único). Precedentes. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros. Precedentes. (STF - MS: 28857 GO, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 15/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00053). (grifos nossos). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA. JUS POSTULANDI. EXTINÇÃO. PROCESSO. 1. Não estando o impetrante devidamente representado por advogado regularmente inscrito na OAB, deve incidir a letra do art. 267, IV do Código de Processo Civil, ante a falta de um pressuposto de constituição regular do processo. 2. Processo extinto sem julgamento de mérito. (STJ - MS: 6548 DF 1999/0081340-5, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/11/1999, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 17/12/1999 p. 319). (grifos nossos). Neste sentido, destaca-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO - PRÓPRIO PUNHO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA -NECESSIDADE DE ADVOGADO - O ajuizamento do Mandado de Segurança exige capacidade postulatória, devendo ser impetrado por advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Incidência da regra do art. 10 da Lei 12.106, de 2009 - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. (TJ-SP: 5051635520108260000 SP, Relator: Amado de Faria, Data de Julgamento: 20/01/2011, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2011). (grifos nossos). Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acolher a preliminar de inépcia da inicial. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão, a fim de que o processo principal seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (redação atualizado do art. 267, IV, do CPC/73). P.R.I. Belém, 28 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00764769-93, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.00764769-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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