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Jurisprudência


TJPA 0003092-97.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO   Y.S.S.P., já qualificado nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo regimental, com fundamento no disposto no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 545 do CPC c/c art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão monocrática de minha relatoria que negou seguimento a Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissíveL (fls.104/109). Sustenta o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada, visto que o carimbo de juntada e publicação de citação encontra-se presente na folha 22 v, apontando que na data de 27/03/2014. Ao final, requer seja realizado o Juízo de Retratação para dar seguimento ao agravo de instrumento, com a atribuição do seu necessário e urgente efeito suspensivo. Em caso de outro entendimento, seja o presente agravo apresentado em mesa, em regime de urgência, dado o periculum in mora já demonstrado no Agravo de Instrumento. É o Relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Compulsando os autos, observo que o agravo regimental interposto não foi assinado ou sequer rubricadas as folhas pelo procurador da parte agravante. Neste contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência se posiciona no sentido de que a falta desta formalidade impede o conhecimento do recurso, tendo-se o mesmo como inexistente. Sobre a questão, os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. DECISÃO MONOCRATICA QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que no âmbito do STJ o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente, inviabilizando o seu conhecimento, entendimento que se aplica nesta casa também, vez que a causa é a mesma não se admitindo a inobservância de requisito de admissibilidade em qualquer instancia. 2. Destarte, a despeito do entendimento do STJ acerca admissibilidade do recurso nas instancias inferiores, mantenho meu posicionamento, o qual se coaduna com o posicionamento deste Egrégio Tribunal, ademais, a sanabilidade do vício, não se trata de entendimento sumulado que implique sua observância obrigatória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201330223350, Acórdão: 137182, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, DJe 29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE ASSINATURA NO RECURSO. ATO INEXISTENTE. Sendo requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não subscrito por advogado constituído nos autos é ato inexistente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70062814330, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 24/02/2015). (TJ-RS , Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 24/02/2015, Décima Sétima Câmara Cível) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO ASSINADO. APÓCRIFO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A assinatura do procurador no recurso constitui formalidade essencial à admissibilidade, sem o qual não pode ser admitido por não possuir validade jurídica. 2. Intimado o procurador do recorrente para suprir a omissão este quedou-se inerte. 3. Recurso não conhecido. Sem custas e honorários. (TJ-DF - ACJ: 20140710060158 DF 0006015-07.2014.8.07.0007, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 02/09/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2014 . Pág.: 245) Destarte, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos art. 235, § 3º do Regimento Interno desta Corte e art. 557, § 1º caput, do CPC. P.R.I. Custas ex lege. Belém, 11 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2015.02035113-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02035113-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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