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Jurisprudência


TJPA 0003093-03.2013.8.14.0049

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise a autora alega que possui o direito à estabilidade por se encontrar grávida no momento da sua demissão, requerendo assim a sua readmissão e o pagamento das verbas trabalhistas do período gestacional. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. Na hipótese em julgamento, embora a autora não tenha direito de ser reintegrada à função, pois foi admitida em caráter em cargo em comissão, considerando que estava grávida a quando da exoneração, lhe é devida indenização referente ao período de estabilidade provisória. Recurso Conhecido e Improvido. De ofício, em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (2018.02813941-49, 193.353, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.02813941-49
Tipo de processo : Apelação
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