TJPA 0003094-67.2015.8.14.0000
Processo nº 0003094-67.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Walter Mesquita da Silva Defensora Pública: Rossana Parente Souza Agravado(s): SPE Progresso Incorporadora Ltda.; e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro; e Cássio Chaves Cunha Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por WALTER MESQUITA DA SILVA, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Antecipação de Tutela (Processo: 0019130-91.2014.8.14.0301), proposta pelo Agravante em face dos Agravados, na qual Juízo da 8ª Vara Cível de Belém indeferiu o pleito antecipatório do Autor/Agravante (fl. 69), que consistia na: ¿concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Requerida pague, imediatamente, o valor de R$ 700,00, referente ao aluguel que o Autor paga devido ao atraso da entrega de seu apartamento próprio, todo dia 05 de cada mês, a partir da data de sua intimação acerca da decisão, bem como o congelamento das parcelas do imóvel, bem como a proteção conta inscrição do nome do requerido em quaisquer cadastros de proteção ao crédito¿. (fl. 33) Alega o Agravante que, em razão do atraso na entrega da obra pactuada entres as partes, está sofrendo prejuízos que comprometem sua subsistência e de sua família, pois tem que pagar despesas de aluguel de seu atual apartamento, no qual convive com seus familiares, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme comprovantes de pagamento, situação essa que não estava em seus planos, já que contava com a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes. Sustenta que, com o referido atraso da obra, já não está mais possuindo condições de arcar com o pagamento de seu aluguel, pois sua renda já está comprometida com o pagamento do imóvel ainda não entregue pela Agravada. Aduz, ainda, que está arcando com despesas de juros e reajustes inerentes ao referido contrato. Argumenta, assim, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pelo que requer: - a concessão da gratuidade da justiça, dispensando-se o preparo do recurso; - o recebimento do presente Agravo, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em relação à decisão impugnada, eivada de nulidade absoluta por falta de fundamentação, decidindo-se pela concessão da tutela antecipada pleiteada; e - ao final, que seja provido o presente recurso, com a nulidade da decisão ora combatida, por falta de fundamentação, confirmando-se a tutela requerida. Decido. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Busca o Agravante desconstituir a decisão combatida que indeferiu seu pleito de concessão de tutela antecipada. Narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as Agravadas, no dia 05.09.2011, para aquisição de um apartamento (nº 303, bloco 20), no Residencial Jardim Bela Vista II, localizado na Rodovia do Tapanã, o qual deveria ter sido entregue ao agravante no mês de dezembro de 2012, com prazo de tolerância de 180 dias (fls. 38/45-v). Aduz que efetuou o pagamento das parcelas estipuladas (fls. 65/67 e 160/161), mas que, todavia, as Agravadas não entregaram o imóvel contratado na data previamente estipulada, fazendo com que o Agravante tivesse que arcar com o aluguel, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), do apartamento que atualmente reside com sua família. Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada, na forma do art. 273, do CPC, o juiz, analisando os elementos dos autos com base em prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança das alegações, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, então, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, desde que não haja, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Sobre as tutelas de urgência, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: GEN/MÉTODO, 2010, p.1073). In casu, evidencia-se que o prazo de entrega do imóvel previsto em contrato seria no dia 31 de dezembro de 2012 (fl. 38-v), podendo ainda tal prazo ser prorrogado pelo período de 180 dias, conforme item VII, da Cláusula Sexta, do Contrato firmado (fl. 42-v), ou seja, até junho de 2013; contudo não se constata que o bem tenha sido efetivamente entregue ao Agravante, vez que, em sede de contestação (fls. 79/113), as Agravadas nada demonstraram a respeito. Verifica-se também que o Agravante vem despendendo o valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de aluguel, em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária contratada, conforme se constata pelos recibos de pagamento de aluguéis, às folhas 60/63, o que, em sede de cognição sumária, demonstra a prova inequívoca que induz ao juízo de verossimilhança, quanto à plausibilidade do direito do requerente em face do atraso para a entrega da obra, passível de deferimento em pedido antecipatório. A jurisprudência pátria caminha nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. ALUGÚEIS. - Para o deferimento do pedido liminar, é necessário o preenchimento de dois requisitos, o periculum in mora e o fumus boni iure. - O periculum in mora traduz-se nos perigos que podem ser causados à parte em razão da demora na solução do litígio. Já o fumus boni iure caracteriza-se como aparente existência de direito a ser protegido pela medida. - São devidos os valores dos aluguéis gastos pela parte em decorrência do atraso na entrega do imóvel, porém estes ficam limitados à importância comprovadamente despendida. (TJ-MG - AI: 10024122988371001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 24/04/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2013). (Grifei). EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. Constatada a verossimilhança das alegações pela existência de provas capazes de gerar o convencimento de que a parte possui, em princípio, direito que possibilite uma sentença de mérito favorável, deve ser concedida a antecipação de tutela. O atraso injustificado na entrega das chaves do imóvel adquirido é motivo suficiente para determinar que o requerido arque com os valores desembolsados a título de aluguel. (TJ-MG - AI: 10024122747561001 MG, Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data de Julgamento: 11/04/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013). (Grifei). Quanto ao pedido, em sede liminar, de gratuidade da justiça, o qual foi formulado na petição inicial da ação originária junto ao Juízo a quo (fl. 33), tenho que o mesmo foi deferido tacitamente pelo Magistrado singular, já que não houve manifestação expressa a esse respeito (fl.69), pois, do contrário, teria aquela Autoridade determinado o recolhimento das custas processuais, já que os feitos não devem tramitar sem o efetivo pagamento de tais custas, sob pena de estarem desertos. Assim já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Na falta de decisão expressa sobre o pedido de justiça gratuita, tem-se por deferido tacitamente o benefício. - A homologação da desistência da ação deve ser mantida, quando provado o consentimento do réu em desistir da ação. - O advogado tem direito aos honorários de sucumbência que reflitam remuneração digna, obedecidos os critérios legais. (TJ-MG - AC: 10107120000917001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/08/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2014). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADO - OMISSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO - PEDIDO EQUIVOCADO QUANTO AO VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA VINDICADA - TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE POR DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO RECEBIDO E O PLEITEADO INDEMONSTRADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o juízo de primeiro grau não se manifesta acerca da concessão do benefício de gratuidade de justiça, mas todos os atos processuais foram praticados sem antecipação ou recolhimento de custas, presume-se o deferimento tácito, sendo cabível ao 2º grau de jurisdição torná-lo expresso. (...). (TJ-PR - AC: 6623298 PR 0662329-8, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 07/10/2010, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 497). (Grifei). Em decisão monocrática proferida, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.225.197-9, julgado no dia 13.06.2014, o Exmo. Sr. Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI, do Tribunal de Justiça do Paraná, adotou o mesmo entendimento: O fato de a sentença não ter deferido o pedido de justiça gratuita e ter condenado o exequente ao pagamento das custas não implica revogação tácita do benefício. Pela regra ordinária do CPC, nenhum processo pode tramitar sem pagamento das custas, sendo causa de cancelamento da distribuição sua falta, salvo a concessão do benefício. Se no momento da execução individual houve pedido de justiça gratuita (fls. 25/A-TJ), e o feito prosseguiu normalmente, chegando a ser sentenciado, ainda que o pedido não tenha sido analisado expressamente, a interpretação a ser feita é de que houve concessão tácita, pois, do contrário, as custas deveriam ter sido pagas. (Grifei). Assim, estando presentes os requisitos do art. 273, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo ativo da decisão agravada para determinar que as Agravadas paguem os valores efetivamente despendidos pelo Agravante, a título de aluguéis, a partir do término do prazo de tolerância pactuado entre as partes no contrato retro (30 de junho de 2013), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de suas intimações da presente decisão; e, ainda, que arquem com os aluguéis vincendos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme documentos juntados às fls. 60/63, todo dia 05 de cada mês, a partir da data de intimação desta decisão, até a efetiva entrega do imóvel ao Agravante. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando o teor desta decisão e solicitando que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins do art. 527, V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.01989760-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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Processo nº 0003094-67.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Walter Mesquita da Silva Defensora Pública: Rossana Parente Souza Agravado(s): SPE Progresso Incorporadora Ltda.; e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro; e Cássio Chaves Cunha Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por WALTER MESQUITA DA SILVA, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Antecipação de Tutela (Processo: 0019130-91.2014.8.14.0301), proposta pelo Agravante em face dos Agravados, na qual Juízo da 8ª Vara Cível de Belém indeferiu o pleito antecipatório do Autor/Agravante (fl. 69), que consistia na: ¿concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Requerida pague, imediatamente, o valor de R$ 700,00, referente ao aluguel que o Autor paga devido ao atraso da entrega de seu apartamento próprio, todo dia 05 de cada mês, a partir da data de sua intimação acerca da decisão, bem como o congelamento das parcelas do imóvel, bem como a proteção conta inscrição do nome do requerido em quaisquer cadastros de proteção ao crédito¿. (fl. 33) Alega o Agravante que, em razão do atraso na entrega da obra pactuada entres as partes, está sofrendo prejuízos que comprometem sua subsistência e de sua família, pois tem que pagar despesas de aluguel de seu atual apartamento, no qual convive com seus familiares, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme comprovantes de pagamento, situação essa que não estava em seus planos, já que contava com a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes. Sustenta que, com o referido atraso da obra, já não está mais possuindo condições de arcar com o pagamento de seu aluguel, pois sua renda já está comprometida com o pagamento do imóvel ainda não entregue pela Agravada. Aduz, ainda, que está arcando com despesas de juros e reajustes inerentes ao referido contrato. Argumenta, assim, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pelo que requer: - a concessão da gratuidade da justiça, dispensando-se o preparo do recurso; - o recebimento do presente Agravo, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em relação à decisão impugnada, eivada de nulidade absoluta por falta de fundamentação, decidindo-se pela concessão da tutela antecipada pleiteada; e - ao final, que seja provido o presente recurso, com a nulidade da decisão ora combatida, por falta de fundamentação, confirmando-se a tutela requerida. Decido. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Busca o Agravante desconstituir a decisão combatida que indeferiu seu pleito de concessão de tutela antecipada. Narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as Agravadas, no dia 05.09.2011, para aquisição de um apartamento (nº 303, bloco 20), no Residencial Jardim Bela Vista II, localizado na Rodovia do Tapanã, o qual deveria ter sido entregue ao agravante no mês de dezembro de 2012, com prazo de tolerância de 180 dias (fls. 38/45-v). Aduz que efetuou o pagamento das parcelas estipuladas (fls. 65/67 e 160/161), mas que, todavia, as Agravadas não entregaram o imóvel contratado na data previamente estipulada, fazendo com que o Agravante tivesse que arcar com o aluguel, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), do apartamento que atualmente reside com sua família. Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada, na forma do art. 273, do CPC, o juiz, analisando os elementos dos autos com base em prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança das alegações, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, então, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, desde que não haja, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Sobre as tutelas de urgência, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: GEN/MÉTODO, 2010, p.1073). In casu, evidencia-se que o prazo de entrega do imóvel previsto em contrato seria no dia 31 de dezembro de 2012 (fl. 38-v), podendo ainda tal prazo ser prorrogado pelo período de 180 dias, conforme item VII, da Cláusula Sexta, do Contrato firmado (fl. 42-v), ou seja, até junho de 2013; contudo não se constata que o bem tenha sido efetivamente entregue ao Agravante, vez que, em sede de contestação (fls. 79/113), as Agravadas nada demonstraram a respeito. Verifica-se também que o Agravante vem despendendo o valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de aluguel, em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária contratada, conforme se constata pelos recibos de pagamento de aluguéis, às folhas 60/63, o que, em sede de cognição sumária, demonstra a prova inequívoca que induz ao juízo de verossimilhança, quanto à plausibilidade do direito do requerente em face do atraso para a entrega da obra, passível de deferimento em pedido antecipatório. A jurisprudência pátria caminha nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. ALUGÚEIS. - Para o deferimento do pedido liminar, é necessário o preenchimento de dois requisitos, o periculum in mora e o fumus boni iure. - O periculum in mora traduz-se nos perigos que podem ser causados à parte em razão da demora na solução do litígio. Já o fumus boni iure caracteriza-se como aparente existência de direito a ser protegido pela medida. - São devidos os valores dos aluguéis gastos pela parte em decorrência do atraso na entrega do imóvel, porém estes ficam limitados à importância comprovadamente despendida. (TJ-MG - AI: 10024122988371001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 24/04/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2013). (Grifei). EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. Constatada a verossimilhança das alegações pela existência de provas capazes de gerar o convencimento de que a parte possui, em princípio, direito que possibilite uma sentença de mérito favorável, deve ser concedida a antecipação de tutela. O atraso injustificado na entrega das chaves do imóvel adquirido é motivo suficiente para determinar que o requerido arque com os valores desembolsados a título de aluguel. (TJ-MG - AI: 10024122747561001 MG, Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data de Julgamento: 11/04/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013). (Grifei). Quanto ao pedido, em sede liminar, de gratuidade da justiça, o qual foi formulado na petição inicial da ação originária junto ao Juízo a quo (fl. 33), tenho que o mesmo foi deferido tacitamente pelo Magistrado singular, já que não houve manifestação expressa a esse respeito (fl.69), pois, do contrário, teria aquela Autoridade determinado o recolhimento das custas processuais, já que os feitos não devem tramitar sem o efetivo pagamento de tais custas, sob pena de estarem desertos. Assim já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Na falta de decisão expressa sobre o pedido de justiça gratuita, tem-se por deferido tacitamente o benefício. - A homologação da desistência da ação deve ser mantida, quando provado o consentimento do réu em desistir da ação. - O advogado tem direito aos honorários de sucumbência que reflitam remuneração digna, obedecidos os critérios legais. (TJ-MG - AC: 10107120000917001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/08/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2014). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADO - OMISSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO - PEDIDO EQUIVOCADO QUANTO AO VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA VINDICADA - TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE POR DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO RECEBIDO E O PLEITEADO INDEMONSTRADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o juízo de primeiro grau não se manifesta acerca da concessão do benefício de gratuidade de justiça, mas todos os atos processuais foram praticados sem antecipação ou recolhimento de custas, presume-se o deferimento tácito, sendo cabível ao 2º grau de jurisdição torná-lo expresso. (...). (TJ-PR - AC: 6623298 PR 0662329-8, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 07/10/2010, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 497). (Grifei). Em decisão monocrática proferida, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.225.197-9, julgado no dia 13.06.2014, o Exmo. Sr. Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI, do Tribunal de Justiça do Paraná, adotou o mesmo entendimento: O fato de a sentença não ter deferido o pedido de justiça gratuita e ter condenado o exequente ao pagamento das custas não implica revogação tácita do benefício. Pela regra ordinária do CPC, nenhum processo pode tramitar sem pagamento das custas, sendo causa de cancelamento da distribuição sua falta, salvo a concessão do benefício. Se no momento da execução individual houve pedido de justiça gratuita (fls. 25/A-TJ), e o feito prosseguiu normalmente, chegando a ser sentenciado, ainda que o pedido não tenha sido analisado expressamente, a interpretação a ser feita é de que houve concessão tácita, pois, do contrário, as custas deveriam ter sido pagas. (Grifei). Assim, estando presentes os requisitos do art. 273, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo ativo da decisão agravada para determinar que as Agravadas paguem os valores efetivamente despendidos pelo Agravante, a título de aluguéis, a partir do término do prazo de tolerância pactuado entre as partes no contrato retro (30 de junho de 2013), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de suas intimações da presente decisão; e, ainda, que arquem com os aluguéis vincendos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme documentos juntados às fls. 60/63, todo dia 05 de cada mês, a partir da data de intimação desta decisão, até a efetiva entrega do imóvel ao Agravante. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando o teor desta decisão e solicitando que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins do art. 527, V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.01989760-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01989760-15
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento