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Jurisprudência


TJPA 0003095-27.2013.8.14.0128

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA contra MARIA DE NAZARÉ GATO PIMENTEL PESSOA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terra Santa, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 0003095-27.2013.8.14.0128). Consta da petição inicial (fls. 02/14), que a autora foi admitida em 01.03.1989 pela Prefeitura Municipal de Terra Santa, através de contratação temporária, para exercer o cargo de servente, tendo sido exonerada em 30.12.2012. Diante disto, requereu a nulidade dos contratos administrativos, o reconhecimento do vínculo empregatício com o Ente Municipal, assinatura da CTPS, devolução dos valores descontados a título de INSS e, o pagamento do FGTS e seus reflexos, multa do art. 467 da CLT. A sentença proferida teve a seguinte conclusão (fls. 105/107): Por este fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS relativos ao período de em que o contratado prestou serviços ao Poder Público consoante o estatuído no artigo 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, e impondo-se, ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11960/2009, atentando para o artigo 219 do Código de Processo Civil. São improcedentes os demais pedidos. Os valores relativos ao FGTS serão apurados em liquidação simplificada e dependendo de simples cálculos aritméticos serão feitos nos termos do art. 475-B. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar ao caso o artigo 475 do CPC (Reexame Necessário) em razão do contido no parágrafo 2º do referido artigo. Inconformado, o Ente Municipal apelou às fls. 109/112, afirmando que o magistrado de 1º grau deixou de apreciar a preliminar de litispendência aduzida em contestação, por entender que se tratava de matéria diretamente ligada ao mérito, assim, não observou que já havia sido proposta na Justiça do Trabalho reclamação trabalhista (processo nº 0000026-30.2014.5.08.0108), tendo as mesma partes e causa de pedir e, já transitada em julgado, requerendo a reforma da sentença, sendo reconhecida a falta de interesse processual, nos termos do art. 267, §3º e art. 329, CPC. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 129 O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 134/135). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/15 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside na verificação de eventual litispendência entre a presente demanda e ação proposta perante a Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC/2015 (correspondente ao art. 301, §§ 1º e 2º do CPC/73), há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso e, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo necessária uma tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que sejam consideradas iguais. Em contestação (fls. 73/85) a Municipalidade aduziu a preliminar de litispendência e, em sentença o magistrado de 1º grau afirmou não existirem preliminares a serem analisadas, pois a matérias sustentada relacionam-se diretamente com o mérito da demanda (fls. 105). Entretanto, às fls. 112/116 dos autos, consta sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Óbidos, processo nº 0000026-30.2014.5.08.0108, cujas partes e os pedidos são idênticos aos dos presentes autos, tendo o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decide o juízo da MM. Vara do Trabalho de Óbidos, na reclamação trabalhista proposta por MARIA DE NAZARÉ GATO PIMENTEL PESSOA em face de MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, rejeitar a preliminar de incompetência material suscitada, extinguir sem resolução do mérito, o pedido de recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato e no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na peça de ingresso e, desse modo, condenar o reclamado ao pagamento de FGTS nos moldes fixados. Em consulta processual realizada no endereço eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, constata-se que contra a referida sentença, foi interposto Recurso Ordinário, cujo Acórdão datado de 05.08.2014 e, já transitado em julgado, negou provimento a insurgência mantendo a condenação, senão vejamos: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO APRESENTADO PELA RECLAMANTE, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS; SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA PELO RECLAMADO, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMANTE E MANTER A D. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE REFORMAVA O D. DECISUM PARA CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS MAIS 1/3, CONFORME PLEITEADAS NA INICIAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 05 de agosto de 2014. Logo, resta evidente a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0000026-30.2014.5.08.0108 originário da Vara do Trabalho de Óbidos e, neste sentido é o parecer o Ministério Público, cujo trecho transcreve-se (fls. 135): Após compulsar atentamente os autos, verifico a ocorrência de litispendência na presente demanda, eis que existe ação com mesmas partes e mesma causa de pedir já processada pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (Processo nº 0000026-30.2014.5.08.0108), na qual, em sentença, o Município de Terra Santa fora condenado ao pagamento de FGTS em favor da autora no valor de R$ 6.226,60 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta centavos). Nesse sentido, após pesquisa processual realizada no endereço eletrônico do referido Tribunal Regional do Trabalho, é possível constatar que a autora já realizou inclusive o levantamento do valor a ela deferido, vida Guia de Depósito nº 256/2015, datada de 10/03/2015 e Guia de Retirada nº 401/2015. Portanto, em virtude do ora apelante já ter efetuado o pagamento das verbas atinentes ao FGTS pleiteadas pela autora na presente ação, a r. sentença deve ser reformada, no sentido de reconhecer a improcedência do pleito inicial, em razão da litispendência existente com o processo nº 0000026-30.2014.5.08.0108 e a satisfação do direito requerido, evitando, assim, bis in idem e, consequentemente, o prejuízo ao erário público. Com efeito, verificada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/2015 (correspondente art. 267, V, CPC/73), sendo este o entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE REJEITADO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. Rejeitado por sentença o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, essa decisão possui eficácia de coisa julgada, embora sujeita à cláusula rebus sic stantibus, caso constatada alguma alteração fática na condição econômica do interessado. 2. Se, contudo, o  órgão jurisdicional decide de plano não estar demonstrada a alteração fática alegada, reconhecendo a litispendência, o feito será extinto sem julgamento de mérito. 3. Perquirir sobre a existência ou não de litispendência demanda o reexame de material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1622005/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017). (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM O MESMO OBJETIVO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Identificada a existência de litispendência, o Mandado de Segurança mostra-se manifestamente inadmissível, atraindo a competência do relator para decisão monocrática, nos termos do art. 34, XIX, do Regimento Interno do STJ. 2. O confronto das iniciais do Mandado de Segurança e da Ação Ordinária 0013677-16.2009.4.02.5101 (número original 2009.51.01.013677-1) da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro mostra que esta ação repete aquela. 3. Em ambas as ações o autor é o mesmo e a ré é a mesma, pois a autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança é simples substituta processual da União, tanto que a legitimidade para eventual recurso da parte ré é apenas da pessoa jurídica de Direito Público. 4. De igual maneira, os pedidos formulados são os mesmos, ou seja, anulação do PAD 02022.003106/2008-06 e da Portaria pela qual foi aplicada a pena de demissão. Embora a penalidade não tivesse sido aplicada quando do ajuizamento da Ação Ordinária, a inicial foi ementada para contemplar o fato. 5. A causa de pedir também é igual, consistindo nos alegados vícios do Processo Administrativo Disciplinar. Esses vícios são até mais explorados na Ação Ordinária, fazendo com que a hipótese, tecnicamente, não seja de identidade, mas de continência. 6. A simples leitura da sentença da Ação Ordinária mostra que naquele processo são formulados os mesmos pedidos e exploradas as mesmas teses defendidas neste processo (impedimento da Ministra do Meio Ambiente, irregularidade da atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante, efeito da declaração de incompetência da 5ª Vara Federal de São João de Meriti). 7. O sistema processual não admite "duplicação de chances" de vitória para o autor, que decorreria da tramitação simultânea de um processo da Justiça Federal de 1º grau (atualmente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e outro originalmente no Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido, mantendo-se a extinção do Mandado de Segurança por litispendência. (AgInt no MS 15.497/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017). (grifos nossos). Deste modo, acolho a preliminar arguida, para reconhecer a litispendência da presente demanda com os autos do processo nº 0000026-30.2014.5.08.0108 originário da Vara do Trabalho de Óbidos, já sentenciado e transitado em julgado, para anular a sentença de fls. 105/107 e, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/2015 (correspondente art. 267, V, CPC/73). Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. P.R.I.   Belém (PA), 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.02769761-39, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02769761-39
Tipo de processo : Apelação
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