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Jurisprudência


TJPA 0003096-21.2011.8.14.0005

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0003096-21.2011.814.0005. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO APELADO: MARIANO LUIZ SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER OAB/PA 10.138. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA     A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):          Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Estado do Pará com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira (fls. 160/161), nos autos da ação ordinária de cobrança, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando o Estado do Pará a pagar o adicional de interiorização, atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Arbitrou, ainda, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização.          Irresignado com a decisão, o Estado do Pará, às fls. 163/166, interpôs o presente recurso de apelação alegando que a sentença merece ser reformada. Sustentou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto N.º 4.461/81, com o mesmo fundamento do adicional pleiteado pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Quanto aos honorários fixados, sustentou que devem ser revistos em face da sucumbência recíproca. Ao final, requereu o provimento do recurso.          O apelado apresentou contrarrazões às fls. 172/178.          Após distribuição, coube a mim a relatoria do feito.          É o breve relatório.          DECIDO.          Com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea a' do CPC/2015, o feito comporta julgamento na forma monocrática.          As questões objeto de julgamento são: I) não cumulação com a gratificação de localidade; II) direito a percepção de adicional de interiorização; e III) redução do valor dos honorários advocatícios.            Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito recursal.            I e II - Da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização:            Em relação ao direito do apelado à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...)¿.            A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo¿. (...)            Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.            Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém.            Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, sua previsão se encontra no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿.            Portanto, é evidente que os fatos geradores das vantagens acima referidas não se confundem, podendo, inclusive, serem recebidas cumulativamente.            Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto que a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida.            O assunto está inclusive sumulado por esta Corte de Justiça: Súmula 21: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta.            Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do ente Estatal.            Assim, correta a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional ao requerente/apelado, vez que lotado no interior do Estado, na cidade de Paragominas.            No que tange à incorporação do referido adicional, acertou também o juízo de piso ao indeferir tal pedido posto que a incorporação se dá apenas com a transferência do militar para a capital ou para a reserva, hipóteses não verificadas no caso em estudo.            III - Honorários advocatícios            O juízo planicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Conquanto, observo que houve sucumbência recíproca, devendo os honorários serem repartidos equitativamente entre autora e réu, visto que o autor sucumbiu em parte nos seus pedidos apresentados em petição inicial, devendo ambos arcarem com as despesas de seus patronos. Nesse ponto, merece reforma a decisão combatida.        IV - Juros e correção monetária         Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012.        Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei.        Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.        Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e do recurso de Apelação, e dou-lhes parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, devendo cada parte suportar as despesas com seus respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca, assim como que seja inserida a aplicação de juros moratórios com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação da Fazenda Pública (9/8/2011) e a incidência da correção monetária com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação expendida. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.        É a decisão. Belém, 05 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (2016.01734683-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.01734683-61
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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