TJPA 0003098-79.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0003098-79.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ LUIZ MIRANDA BAHIA. RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por José Luiz Miranda Bahia, com fulcro no art. 105, III, ¿a¿, da CF/88, contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão n.º165.903, assim ementado: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3. Recurso conhecido e desprovido.¿ (2016.04103380-93, 165.903, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-11) O recorrente alega, em síntese, que houve violação ao disposto no art. 3º do Decreto 20.910/32, sob o argumento de que o direito ao adicional de interiorização tem natureza de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge tão somente os valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Contrarrazões às fls. 163-165. É o necessário a relatar. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, observa-se que o recurso preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, tendo sido interposto por parte legítima, sucumbente, ou seja, presente o interesse recursal, assistida por advogada legalmente habilitado (Maria Claudia Silvia Costa - OAB/PA13.085 - substabelecimento/procuração à fl.91), sendo isento o preparo, ante o deferimento da justiça gratuita à fl.28, e interposto tempestivamente, haja vista a publicação da decisão em 11/10/2016 (fl.160v) e o recurso apresentado em 17/10/2016 (fl.131), no prazo recursal. Entretanto, o recurso não merece ascensão pelas seguintes razões. Conforme relatado, o recorrente alega que o direito ao adicional de interiorização em apreço é de natureza de trato sucessivo, motivo pelo qual não teria sido atingido pela prescrição de fundo de direito, como restou consignado no Acórdão recorrido. Porém, tal alegação já foi refutada pelo Corte Superior e pacificada em torno da prescrição quinquenal, pois a questão da incorporação do adicional de interiorização devido ao policial militar do Estado do Pará, quando este passa para a reserva remunerada do Estado, é questão de fundo de direito. Senão vejamos o que afirma a Exma. Sra. Ministra do STJ, Regina Helena Costa, na decisão do RESP 1.523.689/PA, em que analisa a mesma hipótese discutida destes autos, nos seguintes termos: ¿Pois bem, afirmada a diferença entre fundo de direito e trato sucessivo, cumpre definir em qual hipótese se enquadra o caso concreto. O direito pleiteado pelos impetrantes está regulado pela Lei Estadual n.º 5.652, de 21 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. Cotejando a lei com os institutos jurídicos, trato sucessivo e fundo de direito, parece-me claro que estamos a tratar da segunda hipótese. Veja-se que o adicional de interiorização é uma vantagem concedida ao servidor militar que presta serviço no interior do estado do Pará, portanto uma gratificação por prestação de serviço de natureza especial, o que por si só, já o caracteriza como uma vantagem de fundo de direito. Ademais, o art. 5º da citada lei prevê expressamente que a incorporação do adicional ao soldo do servidor quando este passar para a inatividade será condicionada ao seu requerimento. Ora, se a lei instituidora da vantagem impõe o requerimento do servidor para a concessão da incorporação, então estamos a falar de uma modificação em sua situação jurídica fundamental perante a administração, qual seja, ele adquiriria o direito de ter incorporado a sua aposentadoria a gratificação. Dessa maneira, a inércia do servidor atrai para si os prazos atinentes à prescrição e decadência que podem fulminar o próprio direito.¿ A Eminente Ministra afirma, ainda, que, na hipótese, não se pode falar em omissão da Administração Pública, uma vez que, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n.º 5652/91, era o servidor quem tinha o ônus de requerer a incorporação do benefício, portanto, se houve inércia da administração foi por ausência de provocação dos interessado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'ocorre a prescrição do fundo de direito quando a ação a qual pretende a revisão do ato de reforma do militar - sendo mera consequência os reflexos patrimoniais - for proposta há mais de cinco (05) anos da transferência para a inatividade. Logo, por não se tratar de relação de trato sucessivo, não tem incidência a Súmula nº 85 do STJ' (AgRg no REsp 1008055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 496.251/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Acórdão recorrido, afirmou o seguinte (fl.128): ¿De acordo com o alegado pelo requerente/apelante, este desempenhou suas atividades no interior do Estado (...), sendo posteriormente transferido para reserva remunerada em 2003, conforme portaria à fl.21. Ocorre que a ação que pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento do referido benefício, previsto no art. 1.º da Lei n.º5.652-91 só foi interposta em fevereiro/2012, ou seja, 9 (nove) anos após a transferência do servidor militar para a reserva remunerada, quando já estava prescrito o seu direito (...).¿ Dessa forma, cumpre ressaltar que se firmou na Corte Superior o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas ¿a¿ e/ou ¿c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência daquela Corte, a teor da Súmula 83, verbis: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Convém salientar, ainda, que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea ¿a¿, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014). Anote-se, por fim, que a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012). No caso concreto, conforme aventado anteriormente, o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado do STJ, no sentido de que "se o ato de aposentadoria não contemplou gratificações e vantagens que, a juízo do servidor, deveriam ter sido incorporadas aos respectivos proventos, a ação de revisão deve ser proposta nos cinco anos seguintes à inativação; trata-se de ato único, em relação ao qual não se aplica o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp 86.525/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014). Confiram-se os seguintes julgados: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. (...) (Pet 9.156/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1.509.760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.505.630/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Negativa de prestação jurisdicional que não se verifica na hipótese, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (...) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.205.767/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DE VANTAGEM FIXADA EM ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria após o prazo de cinco anos entre a aposentação e o ajuizamento da ação encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1477114/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Com efeito, visando a demanda a alterar o ato de passagem para a reserva remunerada do servidor policial militar, que não contemplou a vantagem ora perseguida, corretamente incidente a prescrição do fundo de direito, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. Ante o exposto, ante o óbice da súmula 83/STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PUBF.83
(2017.02399342-64, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0003098-79.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ LUIZ MIRANDA BAHIA. RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por José Luiz Miranda Bahia, com fulcro no art. 105, III, ¿a¿, da CF/88, contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão n.º165.903, assim ementado: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3. Recurso conhecido e desprovido.¿ (2016.04103380-93, 165.903, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-11) O recorrente alega, em síntese, que houve violação ao disposto no art. 3º do Decreto 20.910/32, sob o argumento de que o direito ao adicional de interiorização tem natureza de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge tão somente os valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Contrarrazões às fls. 163-165. É o necessário a relatar. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, observa-se que o recurso preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, tendo sido interposto por parte legítima, sucumbente, ou seja, presente o interesse recursal, assistida por advogada legalmente habilitado (Maria Claudia Silvia Costa - OAB/PA13.085 - substabelecimento/procuração à fl.91), sendo isento o preparo, ante o deferimento da justiça gratuita à fl.28, e interposto tempestivamente, haja vista a publicação da decisão em 11/10/2016 (fl.160v) e o recurso apresentado em 17/10/2016 (fl.131), no prazo recursal. Entretanto, o recurso não merece ascensão pelas seguintes razões. Conforme relatado, o recorrente alega que o direito ao adicional de interiorização em apreço é de natureza de trato sucessivo, motivo pelo qual não teria sido atingido pela prescrição de fundo de direito, como restou consignado no Acórdão recorrido. Porém, tal alegação já foi refutada pelo Corte Superior e pacificada em torno da prescrição quinquenal, pois a questão da incorporação do adicional de interiorização devido ao policial militar do Estado do Pará, quando este passa para a reserva remunerada do Estado, é questão de fundo de direito. Senão vejamos o que afirma a Exma. Sra. Ministra do STJ, Regina Helena Costa, na decisão do RESP 1.523.689/PA, em que analisa a mesma hipótese discutida destes autos, nos seguintes termos: ¿Pois bem, afirmada a diferença entre fundo de direito e trato sucessivo, cumpre definir em qual hipótese se enquadra o caso concreto. O direito pleiteado pelos impetrantes está regulado pela Lei Estadual n.º 5.652, de 21 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. Cotejando a lei com os institutos jurídicos, trato sucessivo e fundo de direito, parece-me claro que estamos a tratar da segunda hipótese. Veja-se que o adicional de interiorização é uma vantagem concedida ao servidor militar que presta serviço no interior do estado do Pará, portanto uma gratificação por prestação de serviço de natureza especial, o que por si só, já o caracteriza como uma vantagem de fundo de direito. Ademais, o art. 5º da citada lei prevê expressamente que a incorporação do adicional ao soldo do servidor quando este passar para a inatividade será condicionada ao seu requerimento. Ora, se a lei instituidora da vantagem impõe o requerimento do servidor para a concessão da incorporação, então estamos a falar de uma modificação em sua situação jurídica fundamental perante a administração, qual seja, ele adquiriria o direito de ter incorporado a sua aposentadoria a gratificação. Dessa maneira, a inércia do servidor atrai para si os prazos atinentes à prescrição e decadência que podem fulminar o próprio direito.¿ A Eminente Ministra afirma, ainda, que, na hipótese, não se pode falar em omissão da Administração Pública, uma vez que, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n.º 5652/91, era o servidor quem tinha o ônus de requerer a incorporação do benefício, portanto, se houve inércia da administração foi por ausência de provocação dos interessado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'ocorre a prescrição do fundo de direito quando a ação a qual pretende a revisão do ato de reforma do militar - sendo mera consequência os reflexos patrimoniais - for proposta há mais de cinco (05) anos da transferência para a inatividade. Logo, por não se tratar de relação de trato sucessivo, não tem incidência a Súmula nº 85 do STJ' (AgRg no REsp 1008055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 496.251/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Acórdão recorrido, afirmou o seguinte (fl.128): ¿De acordo com o alegado pelo requerente/apelante, este desempenhou suas atividades no interior do Estado (...), sendo posteriormente transferido para reserva remunerada em 2003, conforme portaria à fl.21. Ocorre que a ação que pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento do referido benefício, previsto no art. 1.º da Lei n.º5.652-91 só foi interposta em fevereiro/2012, ou seja, 9 (nove) anos após a transferência do servidor militar para a reserva remunerada, quando já estava prescrito o seu direito (...).¿ Dessa forma, cumpre ressaltar que se firmou na Corte Superior o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas ¿a¿ e/ou ¿c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência daquela Corte, a teor da Súmula 83, verbis: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Convém salientar, ainda, que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea ¿a¿, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014). Anote-se, por fim, que a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012). No caso concreto, conforme aventado anteriormente, o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado do STJ, no sentido de que "se o ato de aposentadoria não contemplou gratificações e vantagens que, a juízo do servidor, deveriam ter sido incorporadas aos respectivos proventos, a ação de revisão deve ser proposta nos cinco anos seguintes à inativação; trata-se de ato único, em relação ao qual não se aplica o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp 86.525/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014). Confiram-se os seguintes julgados: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. (...) (Pet 9.156/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1.509.760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.505.630/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Negativa de prestação jurisdicional que não se verifica na hipótese, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (...) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.205.767/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DE VANTAGEM FIXADA EM ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria após o prazo de cinco anos entre a aposentação e o ajuizamento da ação encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1477114/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Com efeito, visando a demanda a alterar o ato de passagem para a reserva remunerada do servidor policial militar, que não contemplou a vantagem ora perseguida, corretamente incidente a prescrição do fundo de direito, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. Ante o exposto, ante o óbice da súmula 83/STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PUBF.83
(2017.02399342-64, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.02399342-64
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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