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Jurisprudência


TJPA 0003100-74.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00031007420158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANAPÚ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (ADVOGADOS NEI ÂNGELO LADEIRA ALBERTONI, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI E TATYANA RODRIGUES CHAGAS) AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MEIO AMBIENTE E TURISMO DE ANAPÚ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS TUTELA RECURSAL interposto pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anapú/PA, nos autos de Mandado de Segurança, autuado sob o nº.0000641-73.2015.8.14.0138 impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MEIO AMBIENTE E TURISMO DE ANAPÚ, ora agravado.          O agravante salienta que, na origem, impetrou ação mandamental com fito de obter a anulação de ato administrativo praticado pelo Município de Anapu/PA concernente a suspensão de Alvará de Funcionamento outorgado para a exploração da extração de areia na ¿Jazida I¿.          Alude que a decisão municipal é decorrente de apuração sobre as licenças ambientais concedidas pelo IBAMA, bem como licença minerária proveniente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, as quais teriam sido baseadas em informações e dados inverídicos e que haveria sobreposição de títulos de mesma natureza com terceiros, além disso, há pareceres do Secretário Municipal de Meio Ambiente mencionando que o recolhimento de ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) não estaria sendo efetuado, razões porque houve a suspensão do alvará recém outorgado.          Nessa perspectiva, o agravante questionou no mandamus os seguintes pontos: a) não foi oportunizado o direito ao exercício do contraditório, tendo em mira que somente foi cientificado da decisão de suspensão do alvará após a consumação do ato; b) o Município de Anapu não teria competência funcional para deliberar sobre licenças concedidas em âmbito federal; e c) seria indevida a suspensão da atividade fundada em suposta ausência de recolhimento de tributos.          Por derradeiro, pleiteou a liminar, evidenciando perigo na demora ante a possibilidade de parada das obras civis da USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE, em decorrência do esgotamento dos estoques de areia, insumo indispensável na composição do concreto utilizado no empreendimento.          Nessa tessitura, questiona que o juízo indeferiu o pedido liminar, sob fundamentação genérica, totalmente incompatível com a situação em exame, pontuando que a diretiva restou alicerçada em suposto dano ao meio ambiente cometido pelo agravante durante a extração de areia, situação diversa do caso em tela, cuja apuração consiste na sobreposição de autorizações ambiental e minerária, envolvendo a titularidade do direito de exploração de área licenciada legalmente.          Acrescenta, ainda, a existência de usurpação da competência do ente municipal de praticar quaisquer atos administrativos que retirem validade do licenciamento realizado por órgãos da administração pública federal, questionando, assim a ausência de motivação na decisão municipal.          Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito ativo no presente recurso e, ao final, o seu provimento para que a decisão seja cassada, determinando a suspensão dos efeitos do ato coator, restabelecendo o alvará de funcionamento outorgado.          Em decisão interlocutória (fls. 331/335)) deferi o efeito suspensivo ativo, afastando a suspensão do alvará de funcionamento outorgado ao agravante até o pronunciamento definitivo do Colegiado, determinando, ainda, ofício para informações do magistrado de 1.º grau, contrarrazões da parte agravada e, por fim, ao Ministério Público para parecer.          O juízo esclareceu que o agravante descomprimiu o disposto no art. 526 do CPC, do CPC, porque informou intempestivamente acerca da interposição do recurso, deixando o magistrado de reapreciar a matéria.          Informou sobre o andamento do feito, pontuando que não há outro aspecto a destacar, juntando cópia da interposição do recurso, cópia da decisão agravada e do parecer ministerial.          Não houve apresentação de contrarrazões.          O Ministério Público apresentou parecer (fls.364/370) pelo conhecimento e improvimento do recurso.          É o sucinto relatório.          Decido monocraticamente          Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ.          Na espécie, dessume-se dos argumentos expendidos pelo agravante que há plausibilidade do direito substancial invocado e perigo de dano irreparável, de vez que restou demonstrado que o alvará concedido para exploração de areia na Jazida I, mediante licença do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), bem como do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) foi sumariamente suspenso pelo ente municipal, sem oportunizar o contraditório e à ampla defesa ao administrado previamente.          Diante desse quadro, é curial assinalar que, embora a Administração Pública esteja adstrita à observância do princípio da legalidade, inteligência do art. 37 da Constituição Federal, seus atos devem se ater, igualmente, a outros princípios constitucionais, dentre eles o da segurança jurídica.          Vale nesse passo destacar que na hipótese de anulação de ato administrativo que puder resultar prejuízos ao administrado, a ele deve ser assegurado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado no caso em tela, tendo em vista que o agravante foi cientificado da suspensão do alvará para exploração da extração de areia após a consumação do ato administrativo, impossibilitando de proceder qualquer defesa sobre as apurações de supostas irregularidades na licenças concedidas.          Sobre o tema há precedente consolidado no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral, assim ementado: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594296 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 13/11/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-06 PP-01087 )          No mesmo sentido cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 542960 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)          Na mesma direção o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula 473/STF, pode a Administração, com base no seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. 2. Nas hipóteses, contudo, em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso dos autos, quase dois anos após conceder à recorrente licença-prêmio para gozo oportuno, sem que tenha sido oportunizado à recorrente prazo para se manifestar, a autoridade impetrada anulou sua decisão anterior. 4. Desse modo, era imperioso que fosse instaurado processo administrativo para que a parte recorrente pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa, defendendo, assim, a situação que no seu entender era escorreita. De rigor, portanto, a anulação do ato impetrado. 5. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS 16.206/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)          Consigno, ainda, que a decisão guerreada mencionou que a suspensão do alvará estaria alicerçada no fato de ocorrência de dano ambiental praticado pelo agravante, quando na verdade, constata-se que a a medida administrativa decorreu de evidências sobre a sobreposições de autorizações ambiental e minerária, revelando-se que o magistrado utilizou-se de fundamento diverso do cerne da questão debatida.          Presente essa moldura, entendo que estão presentes os requisitos exigidos constantes no art. 527, III, do CPC, de vez que os documentos colacionados demonstram verossimilhança do alegado na inicial, uma vez que o agravante teve outorgada licença para exploração de jazida de areia e, sem haver comunicação prévia ao administrado, foi decretada a suspensão daquele ato, não tendo sido oportunizado o contraditório a fim de esclarecer eventuais vícios nas concessões.          Da mesma forma, há periculum in mora ante a possibilidade de paralisação das obras civis da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, decorrente do esgotamento dos estoques de areia, repercutindo em impactos irrecuperáveis na conclusão de suas atividades.          Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STF e STJ.          Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após, arquivem-se.          Publique-se. Intime-se.      Belém, 16 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.04830847-47, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/01/2016
Data da Publicação : 07/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.04830847-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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