main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003101-97.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0003101-97.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: BELÉM (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM) EMBARGANTE: C.P.C. MARTINS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ABRAHAN ASSAYAG OAB/PA Nº 2003 E OUTROS. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA OAB/PA Nº 16.130 E OUTROS. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO interposto por C.P.C. MARTINS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática (fls. 37/43), na qual a relatora originária, Desembargadora Odete da Silva Carvalho, negou seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STJ.            Alega o embargante em suas razões recursais que há obscuridade e contradição na r. decisão, ora recorrida, por não constar tanto nos autos principais de execução, como nos autos da ação de embargos, nenhuma evolução e demonstração dos parâmetros que levaram o embargado a especificar e demonstrar o valor total da dívida.            Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que se aponte a planilha em que conste o valor do débito.            Às fls. 54, o feito foi redistribuído à minha relatoria.            O embargado, devidamente intimado, não se manifestou (fls. 56)            É o sucinto relatório.            Decido:            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do NCPC, sob os seguintes fundamentos.            Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.            No ponto concernente a suposta contradição do julgado, no que tange a falta da planilha de cálculo, percebe-se que o embargante questiona o valor executado, sem, no entanto, apresentar a memória de cálculo com o valor que entende devido.            Assim, sendo fundamento dos embargos, o excesso de execução, caberia ao embargante na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme preleciona o art. 739-A, §5º do CPC/73.            Desta feita, não cumpridos os requisitos legais, impõe-se o não conhecimento desse fundamento (excesso de execução).            Logo, constato que o embargante pretende, mais uma vez, exame de questão de mérito já apreciada neste Tribunal, o que é vedado neste instrumento.            Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).            Assim, compreendo que o relator originário exauriu a prestação da tutela jurisdicional que pode ser apreciada por meio deste recurso.            Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 - Informativo nº 785).            Logo, a omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada pelo relator.            Outrossim, embora tenham os presentes embargos, tal como interpostos, o propósito de prequestionamento em vista de eventual recurso a ser interposto para a instância superior, devem ser rejeitados. Isto porque, não subsiste nenhuma omissão ou obscuridade.            Desta feita, é extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica vícios do art. 1022, do NCPC no julgado.            Ademais, o requisito do prequestionamento não pode ser entendido de modo a propiciar que os Tribunais sejam convertidos em órgãos de consultas ou de revisão de suas próprias decisões no que toca ao direito aplicado. Não se vislumbrando, pois, obscuridade, contradição ou omissão, rejeitam-se os embargos de declaração.            Além disso, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Neste sentido: (STJ: EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 26/06/2006). Pois, prequestionar é discutir tal ou qual matéria e não pretender modificação formal no julgado.            Nesse compasso, o STF já se manifestou acerca do tema, aduzindo que: ¿O prequestionamento para o Recurso Extraordinário não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha¿. (AI-AgR 585604/ RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgamento: 05/09/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma).            Do exposto, não se encontrando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1022 do NCPC, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, inclusive para os fins de prequestionamento, nos termos do disposto no art. 1025 do NCPC.            Belém, 07 de junho de 2016.             Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA              Relatora (2016.02249746-82, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.02249746-82
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão