TJPA 0003102-30.2004.8.14.0401
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELITO CONSUMADO COM A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, MESMO SEM POSSE TRANQÜILA. ERROS NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Perante a autoridade policial, o apelante admitiu ter abordado a vítima, munido de arma de fogo, dela subtraindo um cordão de ouro e um telefone celular. Em juízo, sustentou que a arma fora empunhada por outra pessoa, mas admitiu ter subtraído os bens da vítima, o que importa em confissão válida de roubo, cometido em concurso de agentes. Materialidade e autoria comprovadas por confissão, prova testemunhal, prisão em flagrante e pela apreensão da arma e da res furtiva. II A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou que o crime de roubo se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue retirar a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante a ocorrência de posse tranqüila. III Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena imposta, face ao reconhecimento de erros técnicos na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau. Decisão unânime.
(2008.02431204-76, 70.083, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-02-19, Publicado em 2008-02-21)
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELITO CONSUMADO COM A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, MESMO SEM POSSE TRANQÜILA. ERROS NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Perante a autoridade policial, o apelante admitiu ter abordado a vítima, munido de arma de fogo, dela subtraindo um cordão de ouro e um telefone celular. Em juízo, sustentou que a arma fora empunhada por outra pessoa, mas admitiu ter subtraído os bens da vítima, o que importa em confissão válida de roubo, cometido em concurso de agentes. Materialidade e autoria comprovadas por confissão, prova testemunhal, prisão em flagrante e pela apreensão da arma e da res furtiva. II A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou que o crime de roubo se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue retirar a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante a ocorrência de posse tranqüila. III Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena imposta, face ao reconhecimento de erros técnicos na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau. Decisão unânime.
(2008.02431204-76, 70.083, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-02-19, Publicado em 2008-02-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
21/02/2008
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2008.02431204-76
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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