TJPA 0003102-33.2011.8.14.0049
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS AO CASO SOB ANÁLISE. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA.E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPLEMENTAÇÃO SOMENTE COM A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA CAPITAL OU SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ISOLADA DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO NO QUE DIZ RESPEITO À INCORPORAÇÃO DO ADCIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO APELADO.DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A falta de interesse de agir não restou configurado, no caso, pois o pagamento do adicional será automático ao policial lotado no interior, sendo que a incorporação do benefício está condicionado a requerimento, o que não implica em dizer que o policial está obrigado a formular o referido requerimento, pois se trata esse requisito de uma condição. Não fosse isso, é cediço que a ausência de prévio pedido administrativo não implica carência de ação, por falta de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso xxxv do art. 5º da Constituição Federal. 4. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 5. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 6. Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, descabe falar em condenação em honorários advocatícios isolada do Estado, já que a hipótese implica em sucumbência recíproca. 7. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 8. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 9. Em reexame necessário e apelação cível sentença reformada parcialmente.
(2016.02710540-47, 162.023, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-08)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS AO CASO SOB ANÁLISE. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA.E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPLEMENTAÇÃO SOMENTE COM A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA CAPITAL OU SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ISOLADA DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO NO QUE DIZ RESPEITO À INCORPORAÇÃO DO ADCIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO APELADO.DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A falta de interesse de agir não restou configurado, no caso, pois o pagamento do adicional será automático ao policial lotado no interior, sendo que a incorporação do benefício está condicionado a requerimento, o que não implica em dizer que o policial está obrigado a formular o referido requerimento, pois se trata esse requisito de uma condição. Não fosse isso, é cediço que a ausência de prévio pedido administrativo não implica carência de ação, por falta de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso xxxv do art. 5º da Constituição Federal. 4. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 5. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 6. Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, descabe falar em condenação em honorários advocatícios isolada do Estado, já que a hipótese implica em sucumbência recíproca. 7. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 8. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 9. Em reexame necessário e apelação cível sentença reformada parcialmente.
(2016.02710540-47, 162.023, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.02710540-47
Tipo de processo
:
Apelação
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