TJPA 0003102-97.2013.8.14.0005
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029709-0. PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0003102-97.2013.814.0005. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA; ADVOGADO: OZIEL MENDES OLIVEIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: ANDREIA MACEDO BARRETO DEF. PÚBLICA; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejado pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada (processo n.º0003102-97.2013.814.0005), movida contra o requerente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que a Defensoria Pública, em defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores autônomos e vendedores ambulantes que exercem atividades nos logradouros públicos no Município de Altamira, ingressou com ação civil pública, sob o fundamento de que a Administração estaria violando os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade, impessoalidade, bem como aos direitos sociais ao trabalho e alimentação, em razão da notificação para que aqueles trabalhadores desocupassem os logradouros públicos, sob pena de retirada forçada. O Juízo a quo, liminarmente, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em parte, para suspender os efeitos das notificações expedidas pelo Município de Altamira, que determinavam a desobstrução dos logradouros públicos, determinando ainda que o Município se abstenha de retirar forçadamente os trabalhadores autônomos e ambulantes até que seja construído o Shopping das Variedades e estes trabalhadores sejam remanejados, ou até que seja indicada outra área pela municipalidade, onde esses trabalhadores possam exercer suas atividades. Em síntese, o Município sustenta que a decisão foi expedida sem observância aos arts. 1º, §3º, e art. 2º, da Lei Federal n.º8.437/92, que dispõem sobre a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação contra o Poder Público e sobre a necessidade de oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Sustenta também que a decisão contra a Administração Pública Municipal engessou-a diante da impossibilidade de se proceder a reestruturação urbana nos termos do Plano Diretor da Cidade, evidenciando violação à ordem urbanística como corolário da ordem pública. Sob estes argumentos, requer o deferimento da suspensão à decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira, nos autos da ACP n.º 0003102-97.2013.814.0005. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4o da Lei n° 8.437/1992, que dispõe o seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No mesmo sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal também definiu que deve ser rejeitado o pedido de suspensão utilizado como sucedâneo recursal sem demonstrar a grave lesão ao interesse público tutelado, mas evidencia-se nítido caráter recursal, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.(STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) No caso concreto, o Município requerente ao argumentar a violação, pelo Juízo a quo, de normas processuais (arts. 1º e 2º da Lei n.º8.437/92) revela o nítido caráter recursal do seu pedido de suspensão, que a toda evidência, tenta debater questões relativas à matéria recursal própria do devido processo legal. A propósito, quanto à limitação do tema lesão à ordem pública, ressalta-se o ensinamento de Caio Cesar Rocha, em seu Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, 2012, pág.184: (...) em relação à ordem pública, surge controvérsia interessante: caberia, sob esse aspecto, alegar o perigo de grave lesão à ordem jurídica, esta entendida como forma de manifestação da ordem pública? A resposta não poderia deixar de ser negativa. Essa interpretação extensiva é despropositada e deve ser sempre absolutamente rechaçada. Marcelo Abelha bem define isso, quando ensina que: '[...] falar em grave lesão à ordem jurídica é beirar o absurdo, com nítida pretensão de cerceamento da atividade jurisdicional do juiz a quo. Se se suspendesse a sua execução, o Presidente do Tribunal estaria dizendo, por via transversa, que a decisão foi equivocada, extrapolando, pois, na competência, sobre aquilo que pode ser apreciado neste incidente.' De fato, tal modo de pensar seria agir contra toda a coerência sistemática do instituto em análise, além de arriscar colocá-lo à margem do ordenamento, já que, se assim pudesse interpretá-lo, sua inconstitucionalidade seria consequência inevitável, pois desrespeitosa ao princípio do juiz natural e do devido processo legal. Denota-se, então, que a suposta violação à normas processuais não enseja, nesta via excepcional, reconhecimento de violação à um dos interesses públicos tutelados na estreita via estabelecida pelo art. 4º da Lei n.º8.437/92. No tocante à alegação de que haveria violação à ordem pública administrativo-urbanística, porquanto a decisão estaria engessando a Administração Pública na reestruturação da ocupação do espaço público em atendimento ao Plano Diretor da cidade, entendo que a decisão do Juízo a quo não enseja tal violação. Explico. Em que pese o conceito de ordem pública não seja um conceito fechado, embora seja entendimento desta Presidência a sua não configuração quanto à ordem jurídica (devido processo legal), enquanto matéria recursal, no caso dos presentes autos, os direitos coletivos defendidos na Ação Civil Pública manejada pela Defensoria Pública, evidenciam que a ordem urbanística não representa um interesse público a ser tutelado com urgência, ou seja, que não possa aguardar o planejamento para estruturação de outra área para onde aqueles trabalhadores autônomos e ambulantes possam ser remanejados. Isto porque, há que se observar que o cumprimento imediato da decisão da Administração Pública Municipal de desobstruir os logradouros públicos de maneira forçada, inclusive, pode ensejar o risco inverso de lesão à ordem pública, haja vista a possibilidade de revolta popular, de modo que, a decisão do Juízo a quo, determinando que o Município se abstenha de efetuar a retirada forçada dos trabalhadores enquanto não é concluído o Shopping das Variedades, ou até que seja indicada outra área pela municipalidade, onde esses trabalhadores possam exercer suas atividades, representa medida que resguarda a ordem e segurança pública. Assim sendo, entendo que não pode o ente público requerente utilizar-se da via excepcional do pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal como sucedâneo recursal e quando ausentes os pressupostos do art. 4º da Lei n.º8.437/92. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verifica-se que não se caracterizam os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de demonstração de lesão a interesse público relevante, na forma do art. 4o da Lei n° 8.437/1992, razão pela qual, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, devendo o requerente, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 06/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2013.04240458-92, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029709-0. PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0003102-97.2013.814.0005. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA; ADVOGADO: OZIEL MENDES OLIVEIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: ANDREIA MACEDO BARRETO DEF. PÚBLICA; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejado pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada (processo n.º0003102-97.2013.814.0005), movida contra o requerente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que a Defensoria Pública, em defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores autônomos e vendedores ambulantes que exercem atividades nos logradouros públicos no Município de Altamira, ingressou com ação civil pública, sob o fundamento de que a Administração estaria violando os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade, impessoalidade, bem como aos direitos sociais ao trabalho e alimentação, em razão da notificação para que aqueles trabalhadores desocupassem os logradouros públicos, sob pena de retirada forçada. O Juízo a quo, liminarmente, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em parte, para suspender os efeitos das notificações expedidas pelo Município de Altamira, que determinavam a desobstrução dos logradouros públicos, determinando ainda que o Município se abstenha de retirar forçadamente os trabalhadores autônomos e ambulantes até que seja construído o Shopping das Variedades e estes trabalhadores sejam remanejados, ou até que seja indicada outra área pela municipalidade, onde esses trabalhadores possam exercer suas atividades. Em síntese, o Município sustenta que a decisão foi expedida sem observância aos arts. 1º, §3º, e art. 2º, da Lei Federal n.º8.437/92, que dispõem sobre a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação contra o Poder Público e sobre a necessidade de oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Sustenta também que a decisão contra a Administração Pública Municipal engessou-a diante da impossibilidade de se proceder a reestruturação urbana nos termos do Plano Diretor da Cidade, evidenciando violação à ordem urbanística como corolário da ordem pública. Sob estes argumentos, requer o deferimento da suspensão à decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira, nos autos da ACP n.º 0003102-97.2013.814.0005. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4o da Lei n° 8.437/1992, que dispõe o seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No mesmo sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal também definiu que deve ser rejeitado o pedido de suspensão utilizado como sucedâneo recursal sem demonstrar a grave lesão ao interesse público tutelado, mas evidencia-se nítido caráter recursal, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.(STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) No caso concreto, o Município requerente ao argumentar a violação, pelo Juízo a quo, de normas processuais (arts. 1º e 2º da Lei n.º8.437/92) revela o nítido caráter recursal do seu pedido de suspensão, que a toda evidência, tenta debater questões relativas à matéria recursal própria do devido processo legal. A propósito, quanto à limitação do tema lesão à ordem pública, ressalta-se o ensinamento de Caio Cesar Rocha, em seu Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, 2012, pág.184: (...) em relação à ordem pública, surge controvérsia interessante: caberia, sob esse aspecto, alegar o perigo de grave lesão à ordem jurídica, esta entendida como forma de manifestação da ordem pública? A resposta não poderia deixar de ser negativa. Essa interpretação extensiva é despropositada e deve ser sempre absolutamente rechaçada. Marcelo Abelha bem define isso, quando ensina que: '[...] falar em grave lesão à ordem jurídica é beirar o absurdo, com nítida pretensão de cerceamento da atividade jurisdicional do juiz a quo. Se se suspendesse a sua execução, o Presidente do Tribunal estaria dizendo, por via transversa, que a decisão foi equivocada, extrapolando, pois, na competência, sobre aquilo que pode ser apreciado neste incidente.' De fato, tal modo de pensar seria agir contra toda a coerência sistemática do instituto em análise, além de arriscar colocá-lo à margem do ordenamento, já que, se assim pudesse interpretá-lo, sua inconstitucionalidade seria consequência inevitável, pois desrespeitosa ao princípio do juiz natural e do devido processo legal. Denota-se, então, que a suposta violação à normas processuais não enseja, nesta via excepcional, reconhecimento de violação à um dos interesses públicos tutelados na estreita via estabelecida pelo art. 4º da Lei n.º8.437/92. No tocante à alegação de que haveria violação à ordem pública administrativo-urbanística, porquanto a decisão estaria engessando a Administração Pública na reestruturação da ocupação do espaço público em atendimento ao Plano Diretor da cidade, entendo que a decisão do Juízo a quo não enseja tal violação. Explico. Em que pese o conceito de ordem pública não seja um conceito fechado, embora seja entendimento desta Presidência a sua não configuração quanto à ordem jurídica (devido processo legal), enquanto matéria recursal, no caso dos presentes autos, os direitos coletivos defendidos na Ação Civil Pública manejada pela Defensoria Pública, evidenciam que a ordem urbanística não representa um interesse público a ser tutelado com urgência, ou seja, que não possa aguardar o planejamento para estruturação de outra área para onde aqueles trabalhadores autônomos e ambulantes possam ser remanejados. Isto porque, há que se observar que o cumprimento imediato da decisão da Administração Pública Municipal de desobstruir os logradouros públicos de maneira forçada, inclusive, pode ensejar o risco inverso de lesão à ordem pública, haja vista a possibilidade de revolta popular, de modo que, a decisão do Juízo a quo, determinando que o Município se abstenha de efetuar a retirada forçada dos trabalhadores enquanto não é concluído o Shopping das Variedades, ou até que seja indicada outra área pela municipalidade, onde esses trabalhadores possam exercer suas atividades, representa medida que resguarda a ordem e segurança pública. Assim sendo, entendo que não pode o ente público requerente utilizar-se da via excepcional do pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal como sucedâneo recursal e quando ausentes os pressupostos do art. 4º da Lei n.º8.437/92. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verifica-se que não se caracterizam os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de demonstração de lesão a interesse público relevante, na forma do art. 4o da Lei n° 8.437/1992, razão pela qual, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, devendo o requerente, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 06/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2013.04240458-92, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2013.04240458-92
Tipo de processo
:
Outras medidas provisionais
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